Explicando (um pouco) a letra D:
"Do monopólio da justiça decorreram duas importantes
conseqüências:
a)
a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos;
b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo - direito
de ação - oponível ao Estado-Juiz, que se
pode definir como direito à jurisdição.
A parte, ao invocar o Estado, objetiva o cumprimento de
uma obrigação (que o devedor pague, preste um fato, esclareça uma
situação...). Porém, sob o ponto de vista processual, o que se
pretende é o restabelecimento da ordem jurídica. É isso que
caracteriza esta função de direito público.
Deste modo podemos dizer que o direito de ação é
autônomo, isto é, independe do direito material da parte. Pode ele
invocar a máquina judiciária e obter a prestação jurisdicional,
mesmo que esta lhe seja negativa.
O exercício da ação não fica vinculado ao
resultado do processo."
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"A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo (LIEBMAN, 1950, p. 55.)
O direito de ação constitucional, genérico e abstrato, sempre segundo Liebman, tem o seu lugar bem definido no direito constitucional e possui importância fundamental (direito de petição). Entrementes, em sua abstração e indeterminação, esse não possui relevância alguma na vida e no funcionamento prático do processo, pois o atribuindo a qualquer um em qualquer hipótese não permite no caso concreto a determinação da interdependência do processo com a fattispecie (direito material) pela qual este é proposto (LIEBMAN, 1950, p. 63)
Liebman então passa a analisar a atividade que forma o processo e as normas que o disciplinam. Afirma que o conteúdo e os efeitos destas normas instrumentais se diferenciam das substanciais e regulam os modos e as formas dos atos do processo criando, coordenando e conferindo posições subjetivas juridicamente relevantes para o cumprimento de um ou outro destes (LIEBMAN, 1950, p. 64)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13066/a-teoria-da-acao-de-liebman-e-sua-aplicacao-recente-pelo-superior-tribunal-de-justica#ixzz3UTqnjlnq
a) ERRADA - Art.
290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
b) ERRADA - Art.
275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) Parágrafo
único. Este procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
c) ERRADA - Na execução de título executivo extrajudicial é
desnecessária a prévia atividade judicial cognitiva: "(...) quando
o título executivo é extrajudicial, caso em que a execução se desenvolve sem
que tenha havida prévia atividade jurisdicional cognitiva (...)" Alexandre Câmara.
d) CORRETA - "Conforme a teoria
eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a
um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a
incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando
qual seja a solução a ser dada pelo juiz"1 . Assim, o direito
de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser
acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de
ação", ou seja, de provocar a resposta estatal." wikipédia
e) ERRADA - Não há previsão dessa convenção entre
as partes. Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II
- nas causas, qualquer que seja o valor (...) g) que
versem sobre revogação de doação;