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COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Se houve o arquivamento, a pedido do MP, isso significa que não houve inércia do MP, mas legítima manifestação pela inviabilidade da ação penal, de forma que incabível é a ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP.
B) ERRADA: O STJ possui entendimento no sentido de que nada impede que o acusado postergue tal manifestação para após a apreciação, pelo Juiz, de sua resposta à acusação, já que é possível que, em razão dos argumentos ali elencados, sobrevenha decisão mais favorável a ele (inépcia da denúncia, absolvição sumária, etc.). Vejamos:
(…) 2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
(HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
C) ERRADA: O item está errado, pois em se tratando de ação penal privada, o ofendido, seu titular, poderá dela desistir enquanto não transitar em julgado a ação penal.
D) CORRETA: Item correto, pois esta é a expressa previsão contida no art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
E) ERRADA: O item está errado, pois a jurisprudência entende que a representação não exige qualquer rigor formal, bastando que evidencie, de forma clara, a intenção da vítima, ou seu representante, de ver processada a ação penal.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Letra D
Art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Mais observações sobre a questão:
c) ERRADA. CP, art. 106, § 2º: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
e) ERRADA. CPP, art. 39: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial.
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É o tipo de questão que tem que ter muita atenção, a Letra D, acerta no inicio, erra no meio e corrige no final. Que banca maldita! kkkk
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Cespe miserável!
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CPP Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
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Alternativa D está mal redigida e da margem a mais de uma interpretação.
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Resposta correta - Alternativa D: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que
haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a
este."
EM OUTRAS PALAVRAS (Mais compreensíveis): O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, ainda que um deles tenha recusado. Contudo, com relação ao que tenha recusado, o perdão não produzirá efeitos. A ação penal, portanto, prossegue com relação a ele.
Art. 51, CPP. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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c) errada: Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento,somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".
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É o tipo de questão que pega os "apressadinhos" !
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Letra D não avalia o conhecimento de ninguém ... questão podre e sem coerência
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Caraca, Famosa questão fim de prova ! Apressado come crú nessa questão.
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Só pra contextualizar, a lógica por trás da norma é de que o acusado tem o direito de querer prosseguir com a ação penal, com fins de que se prove sua inocência.
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Gabarito: Letra D
- Sobre a assertiva D, deixo abaixo uma esquematização que vi de uma outra estudante aqui no site:
1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da ação penal.
2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não, pois é um ato BILATERAL. Assim, em uma ação penal, caso o ofendido queira perdoar o querelado, dependerá do consentimento deste último. Observe:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar
[...]
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
[...]
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
FORÇA E HONRA.
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Complementando a explicação da letra C:
“(...)AÇÃO PENAL PRIVADA – DESISTÊNCIA – PERDÃO – OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado. (...)”. (HC nº 83.228-8/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/11/05).
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Colando os comentários feitos pelo André Aloy.
A) ERRADA: Se houve o arquivamento, a pedido do MP, isso significa que não houve inércia do MP, mas legítima manifestação pela inviabilidade da ação penal, de forma que incabível é a ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP.
B) ERRADA: O STJ possui entendimento no sentido de que nada impede que o acusado postergue tal manifestação para após a apreciação, pelo Juiz, de sua resposta à acusação, já que é possível que, em razão dos argumentos ali elencados, sobrevenha decisão mais favorável a ele (inépcia da denúncia, absolvição sumária, etc.). Vejamos:
(…) 2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
(HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
C) ERRADA: O item está errado, pois em se tratando de ação penal privada, o ofendido, seu titular, poderá dela desistir enquanto não transitar em julgado a ação penal.
D) CORRETA: Item correto, pois esta é a expressa previsão contida no art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
E) ERRADA: O item está errado, pois a jurisprudência entende que a representação não exige qualquer rigor formal, bastando que evidencie, de forma clara, a intenção da vítima, ou seu representante, de ver processada a ação penal.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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Que redação miserável dessa letra D hein?! é o que eu sempre digo, concurso hoje em dia não quer mais avaliar conhecimento dos candidatos, quer ficar brincando com o conteúdo com redações confusas e dúbias, já que o nível dos candidatos está cada dia mais alto.
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MANOOOOO que banca mais FDP! kkkk
Eu acertei a questão, mas o que ela fez na letra D, não é brincadeira!
Levei um jeb, mas finalizei, igual mma!! hahahhaa
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Gabarito D
Código de Processo Penal
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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>> Aplicável somente na ação penal privada.
>> Basta manifestação do ofendido ao juiz, não exige maiores formalidades.
>> Pode ser expresso ou tácito.
>> Gera a extinção da púnibilidade
>> Características:
... Bilateral: Precisa de Aceite
...Pós-Processual: É possível durante a ação penal, até o seu trânsito em julgado.
... Uma vez declarado o perdão por parte do querelante, o juiz dá 3 dias para o querelado se manifestar, caso mantenha-se inerte, será entendido como ACEITO!
... Se houver dois autores: Perdão de um se estende ao outro
... Se houver duas vítimas: Perdão concedido por uma, não inviabiliza a ação penal da outra.
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No que se refere à ação penal, é correto afirmar que: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
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NÃO PODE SER A ALTERNATIVA A, POIS NÃO HOUVE INÉRCIA DO MP.
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Organizando o comentário do colega:
a) Se houve arquivamento, a pedido do MP, não houve inércia do MP, mas legítima manifestação pela inviabilidade da AP, de forma que é incabível é AP privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP.
b) O STJ possui entendimento no sentido de que nada impede que o acusado postergue tal manifestação para após a apreciação, pelo Juiz, de sua resposta à acusação, já que é possível que, em razão dos argumentos, sobrevenha decisão mais favorável a ele (inépcia da denúncia, absolvição sumária etc).
HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013:
2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
c) Tratando-se de AP privada, o ofendido ou titular poderá desistir dela enquanto tal AP não transitar em julgado.
d) CPP, art. 51.
e) A jurisprudência entende que a representação não exige rigor formal, bastando que evidencie, de forma clara, a intenção da vítima, ou seu representante, de ver a AP processada.
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Leitura desatenta, erro cometido!
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GAB: D
A) Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, permite- se o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pública quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos.
INCORRETA: Diz-se que a legitimidade da vítima na ação penal privada subsidiária da pública é extraordinária supletiva (e não extraordinária originária como na privada) justamente porque ela decorre da inércia do Ministério Público quanto ao princípio da obrigatoriedade (releitura desse princípio como obrigação de agir e não somente oferecer a denúncia). Se houve o pedido de arquivamento do MP, não houve inércia (ele concluiu não haver justa causa para o oferecimento da denúncia). Logo, a vítima não se torna investida de legitimidade por falta de seu pressuposto.
B) Feita proposta de suspensão condicional do processo pelo MP, o acusado deverá declarar imediatamente se a aceita ou não, pois não lhe é permitido postergar tal manifestação para momento ulterior ao recebimento da denúncia.
INCORRETA: Na verdade há primeiramente o recebimento da denúncia e então, na resposta, o acusado decide se aceitará as condições oferecidas e assim será suspenso o processo. Isso porque o oferecimento da suspensão condicional do processo se dá junto da denúncia (no seu bojo ou em cota).
C) A desistência da ação penal privada somente poderá ocorrer até a prolação da sentença condenatória.
INCORRETA: Não existe o instituto da desistência. Somente decadência, renúncia, perdão e perempção - todos são decorrentes da discricionariedade do ofendido e extinguem a punibilidade. O perdão é até a prolação da sentença condenatória
D) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.
CORRETA: Art. 51, CPP. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
E) A representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, exige formalidade, não podendo ser suprida pela simples manifestação expressa da vítima ou de seu representante.
INCORRETA: Nenhuma formalidade prevista no CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Até a simples submissão ao exame de corpo de delito já tem status de representação (pois demonstra a vontade de buscar o jus puniendi estatal).
Não façam do campo dos comentários uma extensão do seu Instagram.
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Que redação horrível.
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Em síntese,
Perdão do ofendido é bilateral. Quem aceitar, tem extinta a punibilidade. Quem não aceitar, continua respondendo o processo.
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Redação horrivel da letra D
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A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal,
inquérito policial e suspensão condicional do processo.
A –
Incorreta. Admite-se ação
penal privada subsidiária da pública exercida pelo ofendido ou seu
representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério
Público quedou-se inerte, conforme
art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.
Só será possível a ação penal privada nos crimes de
ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Caso o
Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito policial a
vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o Ministério
Público.
Conforme ensina Renato Brasileiro: “Já houve
intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer queixa-crime
subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje, não há
qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento
dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet,
logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese,
podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer
manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o
oferecimento da peça acusatória".
B – Incorreta. A
suspensão condicional do processo é uma das medidas despenalizadoras prevista
no art. 89 da lei n° 9.099/95 – lei do juizado especial. A suspensão condicional do processo (sursi
processual) é possível nos crimes em que a pena mínima cominada seja
igual ou inferior a um ano desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Aceita
a proposta o processo ficará suspenso de 2 a 4 anos, porém, para que seja efetivado
o princípio da presunção de inocência o Supremo Tribunal Federal já decidiu que
“Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo
Ministério Público, o denunciado tem o
direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a
aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a
ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o
cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento,
caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser
exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da
acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o
princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que
permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de
recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário,
da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal.
Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos
denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o
eventual recebimento da denúncia" (STF, Pet 3.898/DF, Tribunal Pleno, rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 27-8-2009, DJe 237, de 18-12-2009).
C – Incorreta.
A ação penal privada é orientada pelos princípios da oportunidade,
indivisibilidade e disponibilidade. Assim, o ofendido ingressa com queixa crime
de acordo com a sua discricionariedade (princípio da oportunidade) e se
ingressar com a ação poderá desistir a qualquer tempo (princípio da
disponibilidade).
O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que “A
desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente
surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória
transitada em julgado". (HC nº 83.228-8/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/11/05).
D – Correta. O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar.(art. 51, CPP).
E – Incorreta. A
representação independe de qualquer formalidade, basta que a vítima manifeste o
desejo de iniciar a persecução penal.
Gabarito,
letra D.