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Primo é parente de 4º grau e a Lei restringe somente até os de 3º grau, quando é expressamente proibida a nomeação.
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FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98583/contratar-primos-nao-e-nepotismo-diz-stf
De acordo com a súmula vinculante editada pelo STF, será considerado nepotismo a contratação de maridos, esposas, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras. A contratação de primos, no entanto, é permitida - pois os primos são considerados parentes de 4º grau. Pelo texto da súmula, está vetado a contratação de familiares em até 3º grau.
Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a súmula do nepotismo não atinge o presidente da República e seus ministros, os governadores de Estado e seus secretários e os prefeitos e seus secretários. Ou seja, o presidente poderia nomear parentes para um ministério, sem que a medida fosse considerada nepotismo. "A filosofia da decisão é a de que o governante tem direito de compor livremente os cargos de governo", afirmou Britto.
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Pois é mas o terceiro grau não está previsto em lei, é apenas um aplicação dos príncipios da impessoalidade e da moralidade. De tal forma esse terceiro grau não deixa de ter sido um arbitramento feito pelo STF, e acredito que isso não impediria que o TC aprecie de modo mais restritivo ou analise no caso a caso. Creio que o erro principal da questão esteja no "para fins de registro", pois muito embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e não estão sujeitos a controle de legalidade "para fins de registro", nada impede de que o TC aprecie esses atos em uma auditoria por exemplo. De tal modo, mesmo que a assertiva disesse irmão, pai, mãe, avô, avó, ainda estaria errada.
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A LODF menciona no artigo 78, inciso III,que é competência do TCDF apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.
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Exceto as nomeações para cargos de provimento em comissão.
Gab: Errado
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Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal .
Art. 39. De conformidade com o preceituado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
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ERRADO
O TRIBUNAL DE CONTAS NÃO APRECIA, PARA FINS DE REGISTROS, AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS.
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Comentários:
O item está errado, visto que as nomeações para cargo em comissão constituem exceção à apreciação para fins de registro pelo TCDF, nos termos do art. 39, I da LO/TCDF:
Art. 39. De conformidade com o preceituado no art. 5o, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
Todavia, ressalte-se que a legalidade e a legitimidade dessa nomeação não escapam às demais formas de fiscalização do Tribunal de Contas, podendo ser apreciada em processos de denúncia, representação ou auditoria, por exemplo.
Gabarito: Errado