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O quesito está errado, pois os Conselheiros do TCDF são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto nos casos de crime comum como nos de responsabilidade, a teor do art. 70, §3º da LO/TCDF:
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Conselheiros do TCDF serão julgados tanto nos crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns pelo STJ!
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Isso tbém está presente na LODF, art. 82, § 8º, como exposto abaixo:
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Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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RI-CLDF
www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes
Art. 82.
p. 8º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Serão Processados e julgados pelo STJ.
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Errado.
Tabelinha pra facilitar
Crime de responsabilidade:
Governador = CLDF
Deputado Distrital = CLDF
Secretário de Estado = TJDFT
Conselheiro do TCDF = STJ
Crime Comum:
Governador = STJ
Deputado Distrital = TJDFT
Secretário de Estado = TJDFT
Conselheiro do TCDF = STJ
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Só uma informação para completar o quadro sugerido pela colega. Tomem cuidado, pois o deputado não comete crime de responsabilidade.
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Complementando os comentários dos colegas, tal competência possui matriz constitucional, senão vejamos:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
(...)"
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LO-TCDF Art 70 § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Comentário:
O quesito está errado, pois os Conselheiros do TCDF são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, tanto nos casos de crime comum como nos de responsabilidade, a teor do art. 70, §3º da LO/TCDF:
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Errado
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Conselheiros do TCDF são equiparados aos Desembargadores do TJDFT, logo não poderiam ser julgados por seus "pares", mas sim pela instância superior, ou seja, o STJ.