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ID
1180399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação à LO/TCDF, julgue os itens subsecutivos.

Caso, no TCDF, um servidor do serviço auxiliar com mais de trinta anos de serviço público e que perceba mensalmente remuneração menor que a de um conselheiro passe a perceber certas vantagens pecuniárias de caráter pessoal, e, com isso, sua remuneração ultrapasse a do conselheiro, a nova remuneração poderá ser maior que a do conselheiro, pois as vantagens pecuniárias de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório.

Alternativas
Comentários
  • não há vedação na lei para tal caso, portanto o servidor auxiliar poderá receber reminuração maior que a de um conselheiro em razão de perceber vantagens pecuniárias de carater pessoal 

  • Lei 840

    Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    § 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.

  • De acordo com o artigo 81 da Lei Complementar n. 01/1994:

     

    "Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza."

     

    Complementando o rol de exceções acima:

     

    "Lei n. 8.112/90: "Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...)
    II - gratificação natalina;
    III - (Revogado)
    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
    VI - adicional noturno;
    VII - adicional de férias;
    (...)"

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

     

    REGRA ---------> NÃO RECEBERÃO MAIS DO QUE OS CONSELHEITOS DO TRIBUNAL.

    EXCESSÃO ---> VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL + QUATRO ADICIONAIS e UMA GRATIFICAÇÃO.

          --> gratificação natalina;
          --> adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
          --> adicional pela prestação de serviço extraordinário;
          --> adicional noturno;
          --> adicional de férias.

     

  • Comentário:

    O quesito está correto, nos termos do art. 81 da LO/TCDF:

    Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

    Gabarito: Certo