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RITCU
Art. 24
§ 2º - Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 5º - Somente os ministros, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição.
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Lei Complementar Distrital n. 01/1994:
"Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (...)
§ 5º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (...)
§ 8º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (...)"
Assim, poderão ser realizadas novas eleições, porque a vacância ocorreu antes de faltarem 60 dias para o término do mandato, e os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, etc. poderão participar!
Gabarito: CERTO
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Comentário:
O quesito está correto. Perceba que a vacância ocorreu antes dos últimos 60 dias do mandato; nessa hipótese, novas eleições devem ser realizadas para suprir a vaga (LO/TCDF, art. 67, §1º). Ademais, lembre-se de que podem votar na eleição do Presidente e do Vice-Presidente todos Conselheiros titulares (inclusive o que estiver na Presidência), ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal (LO/TCDF, art. 67, §8º).
Gabarito: Certo
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RI- TCE/RJ
Art. 138 - Em caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.
Art. 136 - O Conselheiro, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausente com causa justificada, poderá, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90, tomar parte nas eleições, desde que manifestada, por escrito, esta intenção ao Presidente e observado o disposto nos parágrafos seguintes
§ 2º - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias do término do mandato, não se procederá à eleição. O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente.
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TCU
Art. 69. Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2° O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de corregedor, cujas atribuições serão as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3° Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
§ 4° O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5° Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6° A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente .
§ 7° Considerar-se-á eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8° Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.