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Art. 3 § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 d
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
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Questão errada, outras ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Se determinado estado da Federação, em processo de licitação para aquisição de um produto encontrado em todo o território nacional, inserir no instrumento convocatório cláusula estabelecendo preferência por contratar empresas sediadas no próprio estado, a fim de fomentar o desenvolvimento econômico local, a referida cláusula ofenderá o disposto na lei, especialmente o princípio da isonomia.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; A licitação objetiva garantir o princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Princípios das Licitações; Segundo o princípio da isonomia, são vedadas as restrições que venham a limitar de maneira abusiva, desnecessária ou injustificada a participação de concorrentes em certame, pois o que se objetiva é, sobretudo, a ampliação do universo de competidores.
GABARITO: CERTA.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
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Errado.
Não se cogita mais do critério de desempate em favor de empresa brasileira, de capital nacional. É que tal critério foi recentemente revogado pela Lei 12.349/2010.
Os critérios de desempate seguem a seguinte ordem:
I – produzidos no País;
II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País (recente alteração – Lei nº 11.196/2005).
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QUESTÃO ERRADA.
Cabe destacar que o princípio da isonomia está implícito no Direito Administrativo.
Princípios IMPLÍCITOS no Direito Administrativo (CHÁ EM PARIS):
C ontinuidade do serviço público
H ierarquia
A utotutela
E specialidade
M otivação
P resunção de legitimidade
A utoexecutoriedade
R azoabilidade
I sonomia
S upremacia do interesse público
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Errado
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Mas gente, e os critérios de desempate, e a margem de preferência introduziddas pela lei 12.349/2010? Essas possibilidades estão previstas nos parágrafos 5 ao 10 do art. 3 da lei 8.666/93.
Alguem poderia me explicar, por favor?
Obrigada
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Ana Silva, como voce colocou, a Adm poderá utilizar esses critérios de desempate quando houver empate.
Já a questão menciona "...sob a justificativa, exclusiva de dar preferência à industrial nacional...", entende-se que não houve empate, porém ela quer escolher os nacionais, e não pode!!
Se eu estiver errado, por favor, me corrijam !!
Valeu.
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Errado.
Não se cogita mais do critério de desempate em favor de empresa brasileira, de capital nacional. É que tal critério foi recentemente revogadopela Lei 12.349/2010.
Os critérios de desempate seguem a seguinte ordem:
I – produzidos no País;
II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País (recente alteração – Lei nº 11.196/2005).
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Não entendi...
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O erro da questão está na parte sublinhada:
"A administração pode optar por contratar produto de empresa nacional em detrimento do bem importado sob a justificativa, exclusiva de dar preferência à industrial nacional."
Porque:
Art. 3o
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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A lei permite a preferência por bens produzidos no pais apenas para fins de desempate.
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Ao meu ver, o erro da questão está no fato de a redação explicitar que o a justificativa da preferência foi "exclusivamente" o fato de ser uma indústria nacional.
".. administração pode optar por contratar produto de empresa nacional em detrimento do bem importado sob a justificativa, exclusiva de dar preferência à industrial nacional."
As margens de preferência foram introduzidas pela lei 12.349/2010, por meio dos acréscimos dos §§ 5.º ao 10.º ao artigo 3.º da Lei 8666/93:
§ 5.o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Ou seja, independente de desempate, poderá ser dada preferência ao produto nacional manufaturado e para serviços nacionais (ambos definidos no Art. 6 da Lei 8666/93) em relação ao estrangeiro, porém a questão generaliza afirmando que só o fato de ser nacional já acarreta a possibilidade dessa preferência.
Ainda complementando...
§ 8.o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Logo, ainda que produto estrangeiro seja mais barato, poderá ser dada preferência ao nacional (desde que não superior a 25% do valor do estrangeiro), ou seja, as margens de preferências aqui aludidas em nada tem a ver com os critérios de desempate trazidos pelo § 2.º do Artigo 3.º.
:)Firmes na Fé!
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A preferência em contratar produto de empresa nacional em detrimento da empresa estrangeira, será quando em igualdade de condições ocorrer empate. Ai sim, no empate, será assegurada a preferência, sussecivamente, por:
- Produtos produzidos no PAÍS
- Produtos de Empresas Brasileiras
- Produtos de Empresas que INVESTEM em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no BRASIL
Portanto a preferência seguirá critérios e se em condições de empate, não é sempre e exclusivamente a empresas brasileiras a será dada a preferência.
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A administração pode optar por contratar produto de empresa
nacional em detrimento do bem importado sob a justificativa, exclusiva de dar
preferência à industrial nacional. ERRADA
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Claro que não! Vou preferir a empresa "X" SÓ PORQUE É NACIONAL. Não existe isso! O produto precisa atender as normas técnicas brasileiras que são bem amplas. Estão no §6º.
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Lei 8666, Art. 3º, § 5o Nos processos de licitação previstos
no caput, poderá ser estabelecido margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência de que trata
o § 5oserá estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco)
anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e
renda;
II - efeito na arrecadação
de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
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Questão errada. O que a Administração pode fazer, se houver Decreto, é aplicar margem de preferência ao produto produzido no Brasil, no percentual de até 25%. E não, simplesmente, escolher um produto em detrimento de outro.
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O está na lei 8.666 a respeito de industria nacional é dar a preferência em caso de empate, conforme art. 3°:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Um fato interessante, como o citado pelo colega abaixo, é que ocorreram vários decretos que dão margem de preferência, porém nunca total escolha do nacional em detrimento do estrangeiro. Essa margem de preferência vária de 5% a 25% e cobrem diversos produtos.
Vale dar uma olhada no site abaixo e conferir esses decretos:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3944
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Pode dar margem de preferência, mas nao fazer uma escolha deliberada.
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Optar # Preferencia exclusiva = prestar atenção para não errar. ERREI =/
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Só é permitido esse critério de margem de preferência apenas para fim de desempate.
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MARGEM DE PREFERÊNCIA
- PRODUTOS MANUFATURADOS;
- SERVIÇOS NACIONAIS QUE ATENDAM A NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS;
- BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE COMPROVEM CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E QUE ATENDAM ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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QUESTÃO : A administração pode optar por contratar produto de empresa nacional em detrimento do bem importado sob a justificativa, exclusiva de dar preferência à industrial nacional???
Pode, quando ocorrer empate nas propostas. Não entendi...
"O erro está na "justificativa exclusiva"..."
Ora, se tiver uma empresa internacional e outra nacional a justificativa não será o de produzido no país? é o primeiro críterio de desempate, logo será exclusivamente ele a justificativa para preferência.
Desculpem se interpretrei errado
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Só a critério de desempate.
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Gabarito Errado.
princípio da Igualdade: visa além da escolha da melhor proposta, assegurar aos interessados em contratar com a Administração Pública igualdade de direitos, proibindo a concessão de preferências e privilégios a determinados licitantes.
A preferência que a assertiva se refere só poder ser usada quando for critério de desempate. Igual consta no artigo 3° parágrafo. § 2o
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços.
II - produzidos no País.
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
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Art. 3º, §2º: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado;
II - produzidos no país;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidas ou prestadas por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
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estaria ferindo o princípio da ISONOMIA.