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Para que haja restrição ao caráter competitivo, a exigência editalícia deve ser adequadamente justificada:
TCU- Acórdão 1580/2005 – 1ª Câmara – “Observe o § 1o, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.”
Nesse sentido, Marçal Justen Filho:
“O a to convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 63).
Finalmente, ressalta-se objeto de licitação em que a localização geográfica pode ser preponderante para o interesse público, em conformidade com os princípios inerentes à Administração Pública.Há objetos licitados onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do contrato. Exemplo clássico é a contratação de empresa para o fornecimento de combustível. Observe que localização do posto para o abastecimento é essencial para a eficácia do fornecimento. É dessarazoado a Administração contratar uma empresa onde o abastecimento seja em longa distância. Tal expediente acarretará consumo de combustível e disponibilidade de tempo. Assim sendo, no exemplo apresentado, a consideração da localização geográfica é imprescindível.
Todavia, o cunho geográfico deve respeitar o princípio da proporcionalidade e deve ser apresentada justificativa plausível/satisfatória para o mesmo.
O STJ já se manifestou que ” (…) 3. Conforme a decisão emitida pela Corte de Contas Estadual, não há o que censurar na compra dos combustíveis, quanto há um único posto de abastecimento na cidade; não poderia a Administração concordar que os veículos do Município se deslocassem a longas distâncias para efetuar o abastecimento., com visíveis prejuízos ao Erário…” (HC 88.370/RS, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28.10.2008)
Neste sentido, é preciso analisar a real necessidade da localização geográfica. Não sendo o caso e inexistindo justificativa plausível para tal expediente, o mesmo está maculando a legalidade do certame.
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/dicas/restricao-geografica/
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assertiva correta; SIMPLIFICANDO: " Art. 48 (8666). Serão desclassificadas: I - as propostas
que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação";
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esse PODE é meio suspeito.
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Q380943
Com relação às licitações públicas, julgue o item subsecutivo.
Na fase de habilitação de uma licitação, a administração pública pode solicitar a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de participante.
Gab: E - Justificativa: Deve-se solicitar a comprovação, ou seja, o PODE está errado.
Não foi o mesmo critério usado nessa questão. Ou seja, não tem jeito, depende do humor do elaborador.
Vamos em frente.
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Não sabia que era FACULTADO definir expressamente a localização, achei que era obrigatório o local da execução... alguém pode me ajudar....???
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Gente, a questão não elucida se é facultativo ou não, eu entendi que poderá haver possibilidade, a definição dessa suposta necessidade o edital esclarecerá conforme a realidade licitatória.
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LEI 8.666/93
Art. 48 - Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação.
Há objetos licitados onde a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do contrato. Exemplo clássico é a contratação de empresa para o fornecimento de combustível. Observe que localização do posto para o abastecimento é essencial para a eficácia do fornecimento. É dessarazoado a Administração contratar uma empresa onde o abastecimento seja em longa distância. Tal expediente acarretará consumo de combustível e disponibilidade de tempo. Assim sendo, no exemplo apresentado, a consideração da localização geográfica é imprescindível.
Todavia, o cunho geográfico deve respeitar o princípio da proporcionalidade e deve ser apresentada justificativa plausível/satisfatória para o mesmo.
Fonte: https://portal.conlicitacao.com.br/licitacao/duvidas/restricao-geografica/
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AO MEU VER, ACREDITO QUE O CORRETO SERIA INABILITADO
UMA VEZ QUE NA ETAPA DA HABILITAÇÃO SÃO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS: TRABALHISTAS, FISCAIS, TÉCNICOS ETC.
NA CLASSIFICAÇÃO, TEMOS DUAS SITUAÇÕES APENAS: VALOR OU OBJETO.
QUER DIZER: OU O CAMARADA É DESCLASSIFICADO POR NÃO APRESENTAR O OBJETO ESPECIFICADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, OU PELO VALOR, ACIMA OU ABAIXO DO MERCADO GLOBAL.
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Auciomar, interpretei o mesmo! É claro que tanto na habilitação quanto na fase da classificação/julgamento os responsáveis pela licitação devem avaliar o conteúdo dos envelopes de acordo com aquilo que está previsto no edital, porém a fase de um procedimento licitatório que avaliará as competências técnicas para executar o futuro objeto contratual é a da habilitação. Ele será inabilitado e não desclassificado se apresentar uma documentação que não ateste capacidade técnica.
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Com base no disposto na Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: A administração pode definir expressamente a localização geográfica da execução do contrato e desclassificar propostas que não atestem a viabilidade técnica para o cumprimento do contrato de acordo com a tal definição.