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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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Esse tema tem grande importância para o direito internacional, pois versa sobre os tratados feitos entre Estados, e pode levar a uma certa confusão nas questões com o que dispõe sobre a função do Congresso Nacional e a função do Presidente da República.
Importante considerar que a Tramitação dos Atos Internacionais são compostos por FASEEES, no Brasil quem tem a competência para ratificar os Tratados é o Presidente da República que deve ser ANTECEDIDA pela apreciação do Congresso Nacional.
EM SUMA:
Primeira fase:
Apreciação do tratado pelo Congresso Nacional Fundamento legal: CF, art. 49, inciso I Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: a) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
Segunda fase:
Ratificação que se perfaz pela expressão de consentimento, definida por Rezek, como: “Ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente (BATER O MARTELO - EXPRESSÃO CONOTATIVA, CLARO), no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.”
Agora colocar todas essas informações conversando com a questão que versa sobre a INCORPORAÇÃO - SEGUNDA FASE É O "BATER O MARTELO" FEITO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - desses tratados no ordenamento jurídico brasileiro.
Necessário entender que a validação do tratado é feita pelo Presidente da República - é o que a questão deseja ALTERNATIVA A CORRETA. VEJAMOS:
Compete privativamente ao Presidente da República celebrar (VALIDAR/RATIFICAR/BATER O MARTELO - 2º FASE) tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (1º FASE).
Agora se o enunciado fizesse alusão à APRECIAÇÃO DO TRATADO teriamos que lembrar da participação do Congresso Nacional por meio do art. 49, I, da CRFB/88. Ademais, a competência dele (Congresso Nacional) deveria vir com a expressão EXCLUSIVA e não privativa alinhado aos reflexos constitucionais.
Espero ter ajudado.
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Complemento:
Lebrando que a competência privativa PODE ser albergada por outras FUNÇÕES, não há uma rigorosidade, sendo apta de ser delegada.
Já a competência exclusiva, ao revés, é indelegável.
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Questão aborta o texto legal.
1- Presidente é Privativo
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:..
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
2- Congresso é Exclusivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:..
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
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Assertiva A
compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
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GAB A-
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional. (...)
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GAB. A
Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;