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Letra "A".
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Código Penal, art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio (nesse
crime, a participação do agente consiste na atuação principal, e
não acessória, como no caso de concurso de pessoas. Quem Induzir,
Instigar ou Auxiliar Alguém a tirar sua própria vida será Autor do
Crime e Não Partícipe).
O
Crime poderá ser praticado por AÇÃO
ou por OMISSÃO
(neste último caso, desde que o sujeito ativo tenha o dever jurídico
de agir, o que configura a Omissão Imprópria). Necessário o Dolo
Direto ou Eventual
(eventual – pai que manda a filha sair de casa sabendo de suas
tendências suicidas). Sujeito
Passivo – É
considerado vítima do crime a pessoa com o mínimo
de discernimento e poder de resistência,
assim não sendo, estaremos diante de homicídio (Ex.: Pai induz o
filho de 04 anos de idade a pular da janela, eis que, com a capa do
Super-Homem, conseguirá voar).
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena
- reclusão, de 02 – 06 dois a seis anos, se o suicídio se consuma
(MORTE); ou reclusão,
de 01- 03 um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Não
Admite a Tentativa.
Assim, se a vítima tentar se matar e sofrer apenas lesões leves, o
fato será atípico
(ou a vítima consegue suicidar-se, configurando a modalidade
consumada, ou sofre lesões corporais graves, com o que o delito será
tentado).
Aumento de pena (MAJORANTE)
Parágrafo
único - A pena é duplicada
x2:
I
- se o crime é praticado por motivo
egoístico;
II
- se a vítima é menor
(maior
de 14 e menor de 18 anos, segundo Nucci, pois, nesse caso, se sequer
pode consentir para um ato sexual, com muito mais razão não poderá
decidir sobre sua vida, sendo caso de homicídio)
ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade
de resistência (idoso com senilidade avança – idade muito
avançada; débil mental etc.).
-
Vale salientar que se na instigação, induzimento ou auxílio a vítima é absolutamente incapaz (como uma criança ou uma pessoa totalmente alcoolizada), o agente responde por homicídio e não pelo auxílio.
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Formas qualificadas do crime (Art. 122, P. Único, I e II, CP). A pena será duplicada se: I - O crime for cometido por motivo egoístico. Ex: "O irmão induz o outro a se suicidar, para ficar com toda a herança". II - Se a vítima for menor(menor de 18 anos), ou se a vítima tem, por qualquer causa diminuída a capacidade de resistência. Ex: "Uma pessoa depressiva é induzida ao suicídio". OBS: Se à vitima não tem nenhuma capacidade de resistência o infrator responde por homicídio.
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Opção correta: a) por motivo egoístico
-
Complementando.
CASOS DE AUMENTO DE PENA (a pena será duplicada):
-Motivo egoístico;
-Menor de idade:
> menor de 14 anos = passará a responder por homicídio;
> 14 anos até menor de 18 anos.
Bons estudos!
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
-
...
a)por motivo egoístico
LETRA A – CORRETA - O escólio do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 840):
“Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.” (Grifamos)
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GB\ A ART 122 CP
PMGO
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GB A
PMGOO
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GB A
PMGOO
-
Por motivo egoístico!
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
GAB = A
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Para fins de atualização:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.
§ 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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GABARITO A
ARTIGO ATUALIZADO
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Infanticídio
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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PC-TO, PERTENCEREI...
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A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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Pena é duplicada:
I - Motivo egoístico, torpe ou fútil; ou
II - Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
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Art 122 Modalidades
simples
qualificado por lesoes
qualificado por morte
Duplicada por motivos egoistas torpes, contra menor ou irresistentes
Aplicada o dobro se for rede social ou tempo real
aplicada metade se for líder do grupo virtual
Caso especial 1 = usado para menores de 14 anos ou com deficiências
Resultar gravissma = responde pelo crime de lesão corporal
Caso especial 2 = usado para menor de 14
Resultar morte = responde pelo crime de homicídio
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✅ GABARITO A
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
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GAB: A
Meu resumo sobre esse crime: (de acordo com pacote anticrime)
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO:
-> crime passou a ser formal, não exigindo o resultado para que haja o crime
-> situações de aplicação da pena:
* não ocorre MORTE e não ocorre LESÃO GRAVE: forma simples (art. 122)
* ocorre lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA: forma qualificada (art. 122 §1)
* ocorre MORTE: forma qualificada (art. 122 §2)
* contra pessoa MENOR DE 14 ANOS OU SEM CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA e ocorre MORTE = homicídio
* contra pessoa MENOR DE 14 ANOS OU SEM CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA e ocorre LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA = lesão corporal gravíssima.
-> pena DUPLICADA:
* motivo egoísta, torpe ou fútil
* vítima menor (maior de 14 e menor de 18) ou tem sua capacidade de resistência DIMINUÍDA (não é sem capacidade de resistência)
-> pena AUMENTADA ATÉ O DOBRO:
* se realizada por meio da inDernet, rede social ou transmissão em tempo real
-> pena AUMENTADA ATÉ METADE:
* se o gente é líMder ou coordenador de grupo ou de rede virtual
obs: adaptei algumas palavras (como indernet e limder) para facilitar a minha memorização.
Não desista!
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GABARITO - LETRA A
DE ACORDO COM NOVA REDAÇÃO (2019) O CRIME É DENOMINADO DE: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.
(Art. 122, §3º) A pena é duplicada:
I- Se o crime é praticado por motivo EGOÍSTICO, TORPE OU FÚTIL;
II - Se a vítima é MENOR ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Duplicada: por motivo egoístico, torpe ou fútil
se a vítima é menor, ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
Até o dobro: Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real
Aumenta-se a pena em metade: se o agente é lider ou coordenador de grupo ou de rede virtual
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Atualmente:
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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A questão versa sobre o crime de
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, previsto no
artigo 122 do Código Penal. As hipóteses de duplicação de pena estão apontadas
no § 2º do aludido dispositivo legal, sendo elas: se o crime é praticado por
motivo egoístico, torpe ou fútil; ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência. Assim sendo, observa-se que uma das
hipóteses de duplicação da pena no referido crime é quando ele é praticado por
motivo egoístico.
Gabarito do Professor: Letra A
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a. A pena é duplicada:
I. Se o crime é praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II. Se a vítima é menor (Entre 14 e 17 anos) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Art.122. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça R de 6 meses a 2 anos.
- Crime formal se consuma com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material
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Qualificado por lesão corporal grave ou gravíssima R de 1 a 3 anos.
- Se resulta em lesão corporal gravíssima e é cometido contra menor de 14 ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
- O agente responde pelo crime de lesão corporal gravíssima.
Qualificada por morte R de 2 a 6 anos.
O agente responde pelo crime de homicídio.
- Contra menor de 14
- Quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
- Não pode oferecer resistência
A pena é Duplicada:
- Se é praticado por motivo egoístico, torpe (Dorpe) ou fútil.
- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A pena é aumentada até o Dobro:
- Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores (Desktop), de rede social ou transmitida em tempo real.
A pena é aumentada em Metade ½:
- Se o agente é líder (Manager) Gerente ou coordenador de grupo ou de rede virtual.