Frise-se que o STF, em julgamento de fevereiro/2016 (RE 669.069), manteve decisão do TRF da 1ª Região, que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para a ação de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público. Em que pese o recurso especial não se tratar especificamente de ação regressiva, entende-se que lhe é aplicável.
Conforme voto do Min. Zavascki, as ações de ressarcimento referentes à improbidade ou ilícitos penais são imprescritíveis, consoante artigo 37, § 5º da CF.