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I. Art. 2 § 3. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
II. Correto
III. Correto
IV. Art. 4-A Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
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;) Rumo ao IF- BAIANO
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I. Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Colégio de Dirigentes;
§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
II. Os Institutos Federais são equiparados às universidades federais para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior;
§ 1o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
III. A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova instituição;
§ 2o A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova instituição.
IV. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais somente para efeito de incidência das disposições que regem as ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior;
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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§ 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu CONSELHO SUPERIOR, aplicando-se, no caso da oferta de CURSOS A DISTÂNCIA, a legislação específica.
O Conselho Superior é o ÓRGÃO MÁXIMO dentro do Instituto Federal de Ensino, de caráter consultivo e deliberativo. Presidido pelo REITOR, conta com representantes dos docentes, discentes, servidores técnico-administrativos, egressos, representantes da sociedade civil, do Ministério da Educação e dos diretores-gerais de campus. É um órgão colegiado que tem por finalidade analisar e regular as diretrizes de atuação do Instituto Federal de Educação, no âmbito acadêmico e administrativo, tendo como finalidade o processo educativo de excelência. A partir das atividades decididas desse colegiado o Conselho Superior publica convocações, atas de reuniões e resoluções.
Pode-se inferir que na sua área territorial de abrangência, ou seja, ao conjunto de seus campi, está assegurada a condição legal para a criação de cursos, bastando para tanto a autorização do seu Conselho Superior.
Não se trata de um conjunto aleatório de cursos. O objetivo primeiro dos institutos federais é a profissionalização e, por essa razão, sua proposta pedagógica tem sua organização fundada na compreensão do trabalho como atividade criativa fundamental da vida humana e em sua forma histórica, como forma de produção. Essa compreensão é válida para qualquer atividade de ensino, extensão ou pesquisa. O que está posto para os institutos federais é formação para o exercício profissional tanto para os trabalhadores que necessitam para a realização de suas atividades profissionais de formação em nível superior, como para os que precisam da formação em nível médio técnico, como para aqueles que atuam em qualificações profissionais mais especializadas, ao mesmo tempo, as atividades de pesquisa e extensão estão diretamente relacionadas ao mundo do trabalho.
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I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais (Autarquia; É equiparado às Universidades FEDERAIS para efeito das disposições que regem a regulação, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino superior. Detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.);
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V - Colégio Pedro II (Autarquia, especializada na oferta de educação básica e licenciatura. Detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.). (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e ESPECIALIZADA na oferta de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e de licenciaturas (indicada para quem quer virar professor e dar aula para o Ensino Fundamental e Médio).
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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Como o colégio de dirigentes é apenas consultivo, o item A) está incorreto. Gabarito E).