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Lei nº 9.096/95 - Dispõe sobre partidos políticos:Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III - expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
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COMENTÁRIOS:
Art. 22. O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
III - expulsão;
RESPOSTA CERTA: LETRA C
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Como o deputado foi expulso do partido, sua filiação!
Senhores! Não estamos discutindo aqui o destino do MANDATO do deputado! Eu sei esse termo deputado imputa na nossa cabeça o acesso ao arquivos referente a isso. Entretanto é a expulsão do Deputado pelo Partido Político. Ou seja, sua desfiliação. Se o partido o chutou, escurrachou, baniu e mandou para %@$#&, ele terá sua filiação imediatamente cancelada!
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Art. 22, V : filiação a outro partido desde que a pessoa comunique ao juiz da respectiva zona
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9.096:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária se dá por: morte; PERDA dos direitos políticos; expulsão; filiação a outro partido, desde que comunicada ao juiz eleitoral; e outras formas previstas no estatuto do partido com a comunicação obrigatória do atingido em 48 horas.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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