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ID
118189
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às causas que determinam a exclusão eleitoral, é INCORRETO afirmar que o cancelamento ocorrerá por motivo de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.737/65 - Institui o Código Eleitoral:Art. 71 - São causas de cancelamento:I - a infração dos artigos 5º e 42*;II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;III - a pluralidade de inscrição;IV - o falecimento do eleitor;V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.---###---*Art. 5º - Não podem alistar-se eleitores:...II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;...---###---*Art. 42 - O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 Da Justificação do Não-Comparecimento à EleiçãoArt. 80...§ 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas , salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).* Res.-TSE nº 22.508/2007: "Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas".* Suprimida a expressão "e cuja idade não ultrapasse 80 anos" pelo Ac.-TSE nº 649/2005.• Res.-TSE nº 22.127/2005, art. 2º e p. único: na contagem das três eleições consecutivas "[...] serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição, às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais e ao referendo realizado em 23.10.2005"; "Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial".• Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, p. único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício de voto". O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.545/20007, dispõe: "O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1° ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado".
  • Vale destacar que em caso de primeiro e segundo turno, conta-se como eleição cada turno, ou seja, se o eleitor deixar de votar no primeiro e no sengundo turno, ele deixou de vortar em duas eleições.
  • Art. 71: São causas de cancelamento:

    I - a infração dos arts. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - deixar de votar em três eleições consecutivas

    Art. 5º: Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Para estes, atualmente, o voto é facultativo. Não acarreta o cancelamento)
    II - os que nao saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos políticos.

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    obs: a inscrição do eleitor deve ocorrer no lugar de sua residência, seu domicílio eleitoral.
  • Olá pessoal,

    acredito que a questão está desatualizada, pois o item C já não é considerado causa de exclusão eleitoral.

    Como indica o Código Eleitoral disponível no site do TSE, a resolução nº 23.274/2010 do próprio tribunal “declara a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988”. A resolução também está disponível no site do TSE e afirma:

    "...vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores".

    Abraços a todos!
  • Acredito que a letra D esteja errada, pois "estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral" não é causa de cancelamento da inscrição. Estou certo? Alguém pode ajudar?
  • d) estar o eleitor inscrito fora de seu domicílio eleitoral.

    Deve estar irregular pois a pessoa só vota em seu domicílio eleitoral. Se consta lugar diferente do que ele vota, algum erro que precisa ser solucionado com revisão...

    é o que creio!
  • agora é hipótese de cancelamento deixar de votar em três eleições seguidas.

  • O correto sempre foi "deixar de votar em 3 eleições seguidas".

     

     

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    "Enquanto tiver forças, lutarei! E quando não existir mais forças lutarei sem elas".

  • Redação atual:

    Código Eleitoral

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.