Segundo a IN SFC/MF 01/2001, dentre os objetos e abrangência de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal está a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de tributos federais. Por analogia podemos entender que a auditoria governamental do DF tem a mesma atribuição, só que na esfera distrital. Concordo com o gabarito, embora não tenha encontrado normativo aplicável ao DF, sendo essa uma alternativa para quem queira entrar com recurso.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/analista-tcdf-cargo-5-prova-de-auditoria-comentada/
LRF:
Art. 11.�
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gestão fiscal a instituição,
previsão
e efetiva
arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo
único. É vedada a realização de transferências
voluntárias
para o ente que não observe o disposto no caput,
no que se refere aos
impostos.
CF:
Art.
70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade,
�legitimidade,
economicidade�,
aplicação
das subvenções
e renúncia
de receitas,
será exercida pelo
Congresso Nacional,
mediante
controle externo, e pelo
sistema de controle internode
cada Poder.