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LC 840/11, art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I – sem previsão legal;
II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
GABARITO: CERTO
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Certo, exemplo:
O servidor trabalha como médico em um hospital público, é acusado de molestar uma paciente, porém também foi observado que ele não usava adequadamente os materiais, equipamentos, exemplo: não usar luvas, etc..
Nesse caso ele responderá pela prática de molestar a paciente (grave), mas não vai responder pelo uso inadequado dos equipamentos/materiais (leve).
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Gab: CERTO
Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
§ 1º: A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
Lei 840/2011
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BOA QUESTÃO
CERTO
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rt. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
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A maior pega a menor
A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
RESCREVENDO...
A MAIOR GRAVIDADE ABSORVE A MENOR....