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ID
118417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Praticou Extorsão, Art 158/CP.
  • CÓDIGO PENALArt. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
  • Configurou extorção pois no caso em tela era imprescidível a colaboração da vítima. Caso a mesma não fosse necessária restaria roubo.
  • O crime de extorsão diferencia-se do roubo pelo fato deste o agente emprega violência ou grave ameaça para subtriar o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima. Na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido. (Rogério Sanches).
  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    Conforme exposto no artigo, comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. Neste aspecto é importante que se destaque que também se enquadra a situação que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em vantagem econômica indevida. Isto porque é preciso dizer que vantagem econômica nem sempre é concedida pela vítima que é ameaçada ou constrangida.

    Note-se também que a pena cominada é de quatro a dez anos, além de multa, com agravantes se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou emprego de arma, o que pode ampliar a pena em mais 1/3 da originalmente prevista. Ainda se aplica outra ampliação da pena, do artigo 157 § 3º quando houver violência na prática da extorsão e a vítima for menor de 14 anos ou sofra de debilidade mental.

  • Importante lembrar da Súm. 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". O STJ entende que o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.
  • Ótimos comentários acima.

    Alternativa Errada.

    Extorsão
    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    Súm. 96 do STJ: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". O STJ entende que o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.
  • O verbo constranger é conduta da extorsão.
  • A questão também coloca que o roubo foi qualificado pelo emprego de arma de fogo, quando, na verdade, isto é causa de aumento de pena. O que qualifica o roubo é a lesão grave (gravíssima) e a morte, configurando até, na última hipótese, crime hediondo.

    § 3ºSe da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
  • Errado.

    Complementando.

    Túlio, cometeu o crime de extorsão, ou seja, Exige que Wagner faça algo, com o emprego de violência e grave ameaça. Vale ressaltar que a respectiva questão não configura o crime de roubo qualificado, pois, o roubo qualificado é pela lesão grave não é hediondo ou pela morte que é hediondo, ou seja, latrocínio.

    Bons estudos
  • Como pessoa relativamente leiga minhas maiores dificuldades na questão foram:
    • Bem entender conceito de qualificadora! Achei este o melhor conceito:
    Qualificadora é qualquer previsão feita pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. O tipo qualificado traz uma circunstância a mais, um elemento mais grave que o tipo original. Em razão dessa maior gravidade, a pena prevista para o delito é aumentada

    Mas somente com este texto ainda pareceria com um Roubo qualificado se conjugasse o art.  157. par.2, inciso I:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    • Faz-se necessário uma segunda distinção, diferenciar com segurança roubo de extorsão! O texto que melhor me explicou foi:
       
    1. O objeto do roubo é sempre uma coisa
    móvel; na extorsão a vantagem indevida pode ser tanto móvel
    como imóvel;


    2. No roubo a ameaça é de mal imediato,
    iminente; na extorsão o mal prometido pode ser futuro; 
    >> Nesta questão o cheque trata-se de bem de uso futuro.

    3. No roubo a subtração é imediata; na
    extorsão o proveito é geralmente diferido no tempo (Carrara);


    4. Na extorsão é para obrigá-la a fazer ou
    não fazer; no roubo a ameaça serve para neutralizar a vítima  

    (tirar do caminho);  >>  Vítima obrigada a assinar um documento (cheque) e não só entregá-lo.

    5. No roubo não importa a atitude da
    vítima; na extorsão ela faz parte do tipo, pois é necessária sua
    colaboração (embora forçada);


    6. No roubo a vítima é completamente
    dominada; na extorsão resta-lhe alguma opção.;
       >> Preencher/Assinar o cheque é uma opção... apesar da ameaça.

    7. No roubo a vítima está visivelmente
    coagida; na extorsão ela está aparentemente livre;


    8. O roubo comporta violência ou
    ameaça; na extorsão a violência é um meio auxiliar da
    ameaça.


    E por fim:
    NO ROUBO E NA EXTORSÃO, O AGENTE EMPREGA VIOLENCIA, OU GRAVE AMEAÇA A FIM DE SUBMETER A VONTADE DA VITIMA. NO ROUBO, O MAL E “IMINENTE” E O PROVEITO “CONTEMPORANEO”; NA EXTORSÃO, O MAL PROMETIDO E “FUTURO” E “FUTURA” A VANTAGEM A QUE SE VISA” (CARRARA). NO ROUBO, O AGENTE TOMA A COISA, OU OBRIGA A VITIMA (SEM OPÇÃO) A ENTREGA-LA. NA EXTORSÃO, A VITIMA PODE OPTAR ENTRE ACATAR A ORDEM OU OFERECER RESISTENCIA. HUNGRIA ESCREVEU: NO ROUBO, HA CONTRECTATIO; NA EXTORSÃO, TRADITIO.


    Portanto, ao invês, de se tratar de um roubo qualificado, trata-se de extorsão por ser o mal prenunciado e a vantagem futuras. Se ao invês do cheque o agente simplesmente levasse dinheiro ou qualquer outro objeto da vítima, aí sim haveria roubo qualificado por emprego de arma.


    Espero que isto ajude quem tenha errado tanto quanto me ajudou.


  • Ah! se tivéssemos tantos Thomas aqui no QC....

    Show pelo seu comentário! Parabéns.
  • A maneira de praticar a extorsão é muito parecida com a maneira de praticar o roubo, já que em ambos os casos o sujeito emprega a violência, e em ambos o sujeito pegará alguma coisa que tem valor econômico.
    A corrente majoritária define a diferença entre roubo e extorsão da seguinte forma: Leva em consideração a necessidade do comportamento da vítima para a obtenção da vontade, ou seja, se o comportamento da vítima é necessária para o sujeito obter a vontade o crime é de extorsão, no crime de extorsão é necessário que a vítima tenha o comportamento. Mas se o comportamento da vítima é desnecessário, o crime será de roubo.
    Ex.1: "A" coloca uma arma na cabeça de "B" e manda o mesmo preencher um cheque para não matá-lo. O "B", para não morrer, preenche o cheque, o "A" vai ao caixa e saca o dinheiro. Neste caso, o crime será de extorsão, pois o comportamento da vítima é necessário, já que se ela não assinar o cheque, não terá como o "A" levar o dinheiro, não terá como obter a vantagem.
    Ex.2: Mas se o "A" coloca a arma na cabeça de "B" e o manda entregar a bolsa, e o "B" entrega a bolsa. Neste caso, o crime será de roubo, mesmo que a vítima tenha entregado a bolsa com suas mãos, pois o seu comportamento é desnecessário para o agente obter a vantagem almejada, já que o mesmo poderia arrancar a bolsa da vítima.

    fUi...
  • O nome do crime praticado por TÚLIO foi o de TORTURA, ou seja, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça.


    Grato!!
  • Espero que o colega esteja brincando em relação ao crime de tortura...

    Mas caso contrário:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

            II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

            § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Gabarito: Errado;

    Primeiro, o núcleo do tipo/verbo do crime de roubo – artigo 157 do Código Penal – é subtrair. A assertiva diz: “Túlio constrangeu Wagner”, configurando, assim, o crime de extorsão – artigo 158 do Código Penal – e não crime de roubo.
    Segundo, o emprego de arma de fogo é uma causa de aumento de pena do crime de roubo e não qualificadora, sendo esta somente a referente ao artigo 157 §3º do CP.
    Portanto, Túlio responderá pelo crime de extorsão agravado pelo emprego de arma. Vale ressaltar que o crime de extorsão é crime formal e o recebimento da indevida vantagem econômica é exaurimento do crime, devendo o juiz levar em consideração no momento da dosagem da pena;

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

     

    Papiro Insano - http://www.papiroinsano.com.br/

     

  • Item: ERRADO

    Extra: Tal situação não configura crime de roubo e sim Extorsão (art. 158, CP)

    Doutrina: Direito Penal Esquematizado - Victor Rios Gonçalves - 2011 - Pág. 375
     

    Extorsão - Tipo objetivo
    O crime consiste em obrigar, coagir a vítima a fazer algo (a entregar dinheiro ou outro bem qualquer, a preencher e assinar um cheque, a fazer compras para o agente, a pagar suas contas etc.), tolerar que se faça algo (permitir que o agente rasgue um título de crédito, fazer uso de um imóvel sem pagar por isso etc.) ou deixar de fazer alguma coisa (não entrar em uma concorrência, não ingressar com uma ação de execução ou de cobrança) etc.
  • Comentário: Túlio não praticou a conduta de subtrair os cheques de Wagner, mas sim o constrangeu, mediante a ameaça por emprego arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois  cheques nos valores mencionados. Sua conduta, portanto, não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de roubo, mas ao de extorsão,  conforme dispõe o art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”)

    RespostaErrado
  • No caso descrito, será extorsão. Analisando a própria questão podemos tirar algumas palavras que podem ajudar: Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo (grave ameaça ou violência), a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.


    Lute até o fim pelos seus objetivos!

    Deus é mais!

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outro nuance, que ajudaria na elucidação da questão, é que não existe roubo qualificado, e sim majorado ou circunstanciado.

     

     

    Outras questões:

    Q402852 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
    Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

    CORRETA.

     

     

    Q83551 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Delegado de Polícia

    Rose recebeu sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo. Nessa situação, considerando que Lina tenha sido a única vítima do delito, a correspondente ação civil ex delicto somente poderá ser promovida pela ofendida.

    ERRADA.

  • Existe sim roubo qualficado, artigo 157 §3.

  •   Errado

    Primeiro erro- Praticou extorsão, e não roubo.

    Segundo erro- Roubo é qualificado quando resultar lesão corporal grave ou morte da vitima.

    Roubo com aumento de pena- com emprego de arma de fogo.

    Portanto aumento de pena e qualificadora são coisas distintas.

  • Roubo Qualificado

      

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    --> Roubo qualificado pela lesão corporal grave (7 a 15 anos );

    --> Roubo qualificado pela morte [ Latrocínio] (20 a 30 anos).

     

    Acompanha-me

    De acordo com o texto legal, somente é possível as incidências das qualificadoras quando o resultado agravador resultar de VIOLÊNCIA Desse modo, se resultar de grave ameaça não incidirá está qualificadora.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Túlio  praticou extorção.

     

    Roubo

    - O ladrão subtrai.

    -Vantagem imediata.

    - Colaboração da vítima é dispensável.

    - Não admite bens imóveis.

    - Admite violência imprópria.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Extorção

    - O extorsionista faz com que se lhe entregue.

    - Vantagem mediata (futura).

    - A colaboração da vítima é indispensável.

    - Admite bens imóveis.

    - Não admite violência imprópria.

  • Roubo com emprego de arma de fogo não é QUALIFICADO e sim MAJORADO.

     

  • CONFIGURA EXTORÇÃO!!!!

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de extorsão com majorante pelo emprego de arma de fogo.

     

    Obs.:

    Diferença básica do roubo x extorsão:

     

    Roubo, art 157 do CP.: não tem colaboração da vitíma.

     

    Extorsão, art 158 do CP.: tem colaboração da vitíma. Nessa questão Wagner precisou colaborar assinando os cheques.

     

    Deus no comando, sempre!

  • GAB: ERRADO

    Caracteriza extorsão 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Complementando.... na extorsão deve haver a colaboração da vítima sem a qual a vantagem não poderia ser obtida .

  • Extorsão!!!

  • Extorsão na sua essência, repare que há uma mísera colaboração da vítima, que constrangida pela grave ameaça assina os choques.

  • De forma simplória, a diferença entre roubo e extorsão consiste no fato de que nesta a participação da vítima é indispensável para a obtenção do proveito financeiro por parte do vagabundo, ao passo que naquela a participação da vítima é dispensável.

  • Praticou o crime de extorsão: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaçae com o intuito de obter para si ou outrem indevida vantagem econômica a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

  • Arma de fogo é qualificadora no crime de roubo? =)

  • Nestor Araújo, não. Aumento de pena.

     

    Só há duas qualificadores no roubo: morte e lesão grave. Resto é aumento.

    Furto: Um aumento só: noturno. Resto é qualificadora.

  •         Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           

  • Extorsão:
       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    OBS: Esta conduta busca indevida vantagem econômica, se não for de natureza econômica será: Constrangimento ilegal ou estupro (se o ato for sexual)
     

  • ERRADA

     

    EXTORSÃO

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORÇÃO!!!

  • Olha o verbo "CONSTRANGIR".

  • Extorção = Extorsão


    Constrangir = Constranger

  • Roubo só tem 2 qualificadoras:

    quando resultar em lesão corporal grave: 7 a 18 anos

    quando resultar em morte: 20 a 30 anos.

  • Errado.

    Veja que a conduta de Túlio dependia de uma conduta da vítima (Wagner) para que a vantagem pudesse se concretizar.

    Nesse caso, portanto, não estamos diante do delito de roubo, mas, sim, do delito de extorsão (art. 158 do CP).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Perceba que a conduta da vítima de assinar o cheque foi imprescindível. Isso é o que caracteriza a EXTORSÃO.

    Exemplos:

    1] Durante um assalto, se o criminoso, com uma arma na cabeça da vítima, pega o cartão e a senha da vítima, fala-se em roubo (qualificado pelo uso de arma).

    2] Durante um assalto, se o criminoso, com uma arma na cabeça da vítima, pega o cartão e faz a vítima sacar todo seu dinheiro, fala-se em extorsão, visto que a contribuição da vítima foi imprescindível

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Resposta errado:

    "Túlio não praticou a conduta de subtrair os cheques de Wagner, mas sim o constrangeu, mediante a ameaça por emprego arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques nos valores mencionados. Sua conduta, portanto, não se subsume ao tipo penal atinente ao crime de roubo, mas ao de extorsão, conforme dispõe o art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa” (COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC).

    INSTA: @dr.douglasalexperfer

  • Trata-se de um crime muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença é que no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão a vítima colabora ativamente com o autor da infração.

  • Extorsãaao

  • A QUESTÃO DISSE "CHEQUE SEU". ACHEI QUE FOSSE CHEQUE DO TÚLIO. ASSIM, SERIA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.

  • Vítima colabora ativamente, então é extorsão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Tulio praticou~~~> ESTORSÃO MAJORADA.

    ROUBO 157<................................................X.........................................>EXTORSÃO 158

    A vitima não tem opção de escolha<.......................................>A vítima tem opção de escolha

    O bem é retirado da vítima<.....................................................>A vítima entrega o bem

    Pode ser qualquer OBJETO<.....................................................>Precisa ser valor  ECONÔMICO

  • ERRADO PORQUE ISTO É EXTORSÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO, CARAI.

  • Errado.

    Trata-se de caso de extorsão (art. 158, CP), posto que o comportamento da vítima é imprescindível (assinar o cheque).

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

  • Completando o comentário dos colegas, ainda que fosse tipificado como roubo, pelo emprego de arma de fogo, essa causa não seria QUALIFICADORA do delito, pois segundo o novel pacote anticrime:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):       

              

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

        

    QUALIFICA

         § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    Caso esteja errada podem fazer a correção do comentário.

  • A diferenciação que se faz entre os crimes de roubo e de extorsão é a de que, no primeiro delito, a ação da vítima é dispensável para a sua consumação. Já no crime de extorsão, a conduta da vítima é indispensável para que o delito se consuma, isto é, sem o comportamento da vítima não é possível que o autor alcance a indevida vantagem.

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"

  • Dois erros na assertiva.

    a) Não existe roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e sim circunstanciado.

    b) No caso hipotético, seria extorSão e não roubo. Eis que na extorsão é exigido certo comportamento da vítima, com o mínimo de liberdade, enquanto no roubo, não.

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça.

    > No crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha (fato da questão), enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

    Ø Roubo > a colaboração da vítima é dispensável.

    Ø Extorsão > a colaboração da vítima é indispensável.

    > A título de complemento...

    Em que pese a colaboração da vítima seja imprescindível no crime de extorsão, a obtenção da vantagem indevida é prescindível para a configuração do crime, conforme Súmula 96 do STJ.

    OBS> Colaboração da vítima = Comportamento ativo ----> NÃO CABE EM ROUBO.

    O BIZU

    >>>>>>>>-Roubo >  subtração 

    >>>>>>>>-Extorsão> Constrangimento

  • EXTORSÃO: Art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”)

  • Roubo circunstanciado.

  • extorsão.

  • O que diferencia o ROUBO da EXTORSÃO? Duas coisas: o grau de participação da vítima e o objeto da extorsão, que é mais abrangente do que o do roubo.

    Pense em uma situação: José vai sacar dinheiro em uma caixa eletrônico e é abordado por Pedro...

    1° situação: José já tinha sacado o dinheiro - ROUBO - pois Pedro conseguiria pegar o dinheiro mesmo sem a colaboração de José, embora efetivamente José tenha colaborado entregando na mão de Pedro.

    2° situação: José ainda não sacou o dinheiro - EXTORSÃO - pois é impossível Pedro conseguir o dinheiro sem a colaboração de José (colando a senha ou algo do tipo).

  • EXTORSÃO!

    NÃO CAIO MAS.

  • Simples e objetivo:

    Para se configurar o crime de extorsão, é preciso a colaboração da vítima. No caso em tela, o agressor só conseguiria subtrair o que pretendia com a efetiva participação da vítima.

    Para se configurar o crime de roubo, entretanto, não é necessária a colaboração da vítima, MAS PODE HAVER (dispensável).

  • o crime praticado é o extorsao, nos termos do art. 158 do CP

    art. 158 do CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

  • O que diferencia o crime de roubo da extorsão é que naquele é prescindível a colaboração da vítima, ou seja, mesmo que ela não queira entregar o bem, o criminoso irá tomar dela. Já na extorsão é indispensável a participação da vítima para que o crime se consuma.

  • Trata-se de extorsão por ser o mal prenunciado e a vantagem futuras. Se ao invês do cheque o agente simplesmente levasse dinheiro ou qualquer outro objeto da vítima, aí sim haveria roubo qualificado por emprego de arma.

    Errado

  • Precisou de um comportamento da vítima, Extorsão!

  • Pela verbo da pra matar a questão.

    Túlio CONSTRANGEU Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (...)

  • GABARITO ERRADO

     Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômicaa fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de armaaumenta-se a pena de um terço até metade.

    No crime de extorsão, é necessário um comportamento da vítima. Q247112

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • Hj não é roubo, hj é EXTORSÃO, Cespe =)

    Temos Gp de Delta BR msg in box

  • GAB. ERRADO

    CONSTRANGEU = EXTORSÃO

  •  Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômicaa fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.