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Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."É a chamada novtio legis in mellius.
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Errado.Tratando-se de lei penal mais benéfica, possível é a sua retroação, nos termos do disposto no inciso XL, do art. 5º, da Constituição Federal e do art.2º, parágrafo único, do Código Penal.Segundo a CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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ERRADO: O crime apenado com detenção prevê um início de pena mais benéfico ao executado, qual seja, semi-aberto. O racicínio que se deve fazer é o seguinte:O legislador reviu sua posição em relação a esse crime e decidiu que o início de pena no regime fechado (reclusão) era muito gravoso sendo que o ideal seria o início de cumprimento de pena no regime semi-aberto (detenção).Que demagogia!Abs,
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A nova pena eh mais benéfica, por ter uma pena incial de 2 anos, oq ue há roincipio já libertaria o réu.E mais a pena foi de detenção, muito difente de reclusão(que eh em regime fechado).Pra beneficiar o réu, a pena posterior pode sim ser aplicada.Art 5ª, XL, CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Acrescente-se ainda o parágrafo único do art. 2º do Código Penal: "A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
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A meu ver, trata-se de pegadinha, que induz o candidato a marcar Certo. No entanto, a justificativa para a não retroação da lei não é o trânsito em julgado, mas sim o fato de dever ser aplicada a lei do tempo da ação, salvo para beneficiar o réu. Assim, ainda que não transitada em julgado, ou mesmo se não houvesse sido proposta a ação penal, deveria ser aplicada a lei vigente no momento da prática do crime, que é mais benéfica que a lei nova.
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Primeiro devemos observar que a lei nova é mais benéfica que a lei anterior,assim será aplicada mesmo que transitado em julgado.Segundo que a lei nova fala sobre a detenção que é uma pena bem mais branda que a pena de reclusão que é de regime fechado,por isso a nova lei será retroativa e será aplicada a Roberval memso com setença transitada em julgado.
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Acredito que a lei posterior não é mais benéfica, pois apesar de se tratar de pena de detenção ao invés de reclusão, o réu já havia cumprido metade da pena e já teria progredido de regime, então a única variação seria o tamanho da pena. Assim, realmente, a lei nova não se aplicaria ao caso.
Contudo, o erro da assertiva está na justificativa. A lei posterior não se aplica porque é posterior ao fato criminoso, e não porque é posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
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O erro está na parte final, pois mesmo que entre em vigor após o trânsito em julgado, lei posterior mais benéfica será aplicável ao caso.
CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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É possível a combinação de leis para beneficiar o réu (Damásio e doutrina moderna).
Ex: Lei A: pena - 1 a 4 anos e multa - 10 a 100 dias
Lei B: pena - 1 a 3 anos e multa: 100 a 1000 dias
resultado: pena - 1 a 3 anos (Lei B) + multa - 10 a 100 dias (Lei A)
Mera aplicação matemática, que será realizado pelo juiz da execução.
No caso proposto poderá a lei nova ser aplicada ao réu com relação somente à detenção (mais benéfico)
Súmula 611, STF: TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
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ERRADA
a questão e uma pegadinha!!!
na primeira parte fala em crime punido com reclusão de um a três anos ( ou seja, regime inicial fechado. E um tipo de pena ou atitude privativa de liberdade.)....
Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos- (ou seja, não se inicia no regime fechado, permanecer em liberdade até o concurso de tal Julgamento onde será provado sua inocência ou culpabilidade.
Portanto a nova lei e mais branda. Logo a lei e aplicada a Robeval
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Referente ao comentário da Roberta.
Não é possível combinar leis para beneficiar o réu. Se assim proceder o juiz, estará legislando.
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O Comentário do colega Daniel Sini está correto em seus fundamentos, mas equivocado em suas conclusões.
Vejamos a assertiva e qual seu erro:
"Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
O equívoco da questão está na justificativa da não aplicação da lei nova a Roberval. De fato, ela não se aplica por que se trata de lei prejudicial, mais grave, lex gravior. Constatação que nos remete ao equívoco do colega Daniel Sini, o qual entendeu que o equívoco da questão estava em dizer ela que a lei nova não se aplicava por já haver transitado em julgado a condenação de Roberval.
Roberval já havia cumprido metade da pena. Tomando por base a pena em abstrato de 01 a 03 anos, ele já havia cumprido entre 06 meses e 1,5 ano. Como o examinador não forneceu essa informação, deve o candidato entender sua mensagem subliminar de que ela sequer é necessária, pois, POIS SÓ A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DE 02 ANOS É SUPERIOR A TODO O LAPSO TEMPORAL QUE ROBERVAL AINDA DEVE CUMPRIR, ALÉM DE SER MAIOR DO QUE O PERÍODO QUE ELE JÁ CUMPRIU.
Abs
""
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Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval.....
......tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. ERRADO
estaria correta se: tendo em vista que a Lei penal não retroagiarar, salvo para beneficiar o reu.
valeuu.
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Tudo que é em benefício ao réu será permitido. Se porventura fosse o contrário não caberia aumento de pena.
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Errado.
Complementando.
Trata-se de NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ou seja, lei nova mais favorável que a anterior, sendo aplicada ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado, onde caberá ao juizo da execução.
Que JESUS seja louvado e glorificado.
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Errado.
A lei seria aplicada independentemente do transito em julgado, pois a DETENÇÂO é mais branda que a RECLUSÂO.
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O erro da frase está em dizer :"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. "
O que define se a lei retroage ou não...não é o dito acima, é se a lei nova for mais benefica ao agente.
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A grande pegadinha da questão é atentar para a diferença de RECLUSÂO E DETENÇÂO, pois se analisarmos apenas a quantidade de anos poderemos cair na pegadinha...
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Concordo com o Marcelo Barros, o que importa na questão é o uso das palavras "detenção" e "reclusão". Reclusão (pior) cominada pela lei velha, detenção (melhor) cominada pela lei nova. Então e lei nova é a que se aplicará.
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Questão: Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
Vamos entender uma coisa: O que deve ser julgado como certo ou errado na questão é a conclusão: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
Vejamos os respaldos na lei:
Constituição Federal:Art 5
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Codigo penal: Art 2: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resumindo:
Temos que ter em mente que se for para beneficiar o réu a lei posterior PODERÁ retroagir mesmo com sentença transitada em julgado. Sendo assim a questão está errada porque restringe a aplicação da lei nova unica e exclusivamente pela condenação já existente.
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Questão ERRADA
O CP em seu art. 2º, paragrafo único diz que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
No caso de condenação definitiva como na questão há ainda que observar a sumula 611 que diz que compete ao juizo das execuções a aplicação da lei mais benigna
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A questão trata, como todo mundo acima disse, sobre a irretroatividade da lei penal mais gravosa ou da retroatividade da lei penal mais benéfica. o que pega a maioria do pessoal, em questões como essa, é a leitura rápida e superficial, vejamos:
"Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."
A diferença está nas palavras Detenção e Reclusão, e não no quantum da pena a ser aplicada, assim a resposta correta é 'ERRADO", uma vez que a pena cominada pela lei é mais benéfica a Roberval, alcançando inclusive o trânsito em julgado.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
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A QUESTÃO PODE SER RESOLVIDA COM UM CONHECIMENTO BEM MAIS PROSÁICO QUE OS CITADOS ACIMA,
in verbis "TENDO EM VISTA QUE SUA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO"
O TRANSITO EM JULGADO NÃO LIMITA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA, TÃO POUCO É O MOTIVO QUE RESTRINGE A novatio legis in pejus.
só.
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Jovens,
A questão tem 2 erros, vejamos no enunciado:
Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval (1º erro), tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (2º erro).
1º erro: a lei mais nova se aplicaria sim, pois é mais benéfica, uma vez que prescreve a cominação de detenção em seu preceito secundário; lempremos que detenção é melhor que reclusão.
2º erro: independentemente de trânsito em julgado, mesmo que já esteja o condenado cumprindo a pena, a lei mais benéfica SEMPRE RETROAGIRÁ!
Bons estudos.
"Eles são grandes, mas nóis é ruim!"
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Para aqueles que não entendem muito penal, vamos resolver a questão por partes:
"Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."
1º - O motivo da nova lei não ter sido aplicada no caso de Roberval é por que ela é mais maléfica para a situação dele. E conforme o Art. 5º XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Então, neste caso, não poderia ser aplicada. (Esta seria a resposta para a parte grifada da questão). Obs.: (Se a lei nova trouxesse uma pena menor, aí sim ele seria beneficiado).
2º - No final da questão temos como justificativa que a nova lei não foi aplicada para o caso de Roberval por que a sua condenação já havia transitado em julgado. Esta afirmação final é que torna a questão errada, pois mesmo depois de transito em julgado, se for criada nova lei que seja mais benéfica para o acusado, esta lei irá beneficiá-lo sim, conforme o Art. 2º Parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Espero poder ter ajudado.
AVANTE!
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Comentário: com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
Resposta:Errado
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A razão para que a questão esteja errada é apenas a justificativa da não retroação ao final (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")
Não sei de onde estão tirando que reclusão começa no regime fechado. A PENA DE RECLUSÃO PODE TER QUALQUER DOS REGIMES INICIAIS. A detenção seria mais benéfica para uma pena com limites idênticos. Mas, nesse caso concreto, detenção de 2 a 4 anos é PIOR do que reclusão de 1 a 3 anos, e a lei não retroagiria.
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Independente do tempo da pena, a detenção será mais benéfica do que a reclusão, em virtude do sistema de cumprimento de pena adotado, que não engloba o fechado na detenção!!
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Nessa situação,
I= a lei nova não se aplicará a Roberval,
II= tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
A segunda não justifica a primeira, senão, a não aplicabilidade da "novatio legis in mellius".
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RESPOSTA: ERRADA
Correção:
Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que a nova lei não retroage para prejudicar o réu, devido o principio "novatio legis in mellius".
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pessoal, pelo pouco que sei, o erro da questão esta no trecho : ''tendo em vista...julgado''.
tem gente comparando reclusão com detenção e esquecendo da parte final.ja que uma lei nova pode ser aplicada independente do transito em julgado,
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Reclusão é mais GRAVE do que detenção -> CESPE tenta induzir ao erro ao incluir o tempo da pena (pouco importa). A Nova Lei é mais benéfica, porquanto fala em substituição da reclusão para detenção (adicionando os valores da pena). Portanto, segundo o Princípio da Retroatividade da Lei, poderemos inferir que a questão está errada!
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A razão para que a questão esteja errada está na justificativa '' Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.'' ERRADO (o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
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Gabarito: ERRADO
CP:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Essa questao pode variar a resposta de acordo com o ano. Isso porque o STF já teve dois entendimentos acerca do tema.
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Explicação do professor do QC não condiz com a questão. O correto seria afirmar que a retroatividade da lei mais benéfica não respeita a coisa julgada material. Portanto, a justificativa para a não retroatividade da lei nova está incorreto. Na questão, temos duas leis, cada qual com partes favoráveis e desfavoráveis ao réu. Trata-se de uma impossível combinação de leis, pois, segundo atual entendimento do STF, é vedado ao Poder Judiciário combinar leis para formar uma terceira ("lex tertia"), não podendo o juiz se arvorar em legislador, em clara homenagem aos princípios da separação de poderes e reserva legal.
Aliás, a questão trata de LEI MAIS BENÉFICA, pois a detenção não comporta, como regime inicial no cumprimento de pena, o regime fechado. Portanto, acho razoável falar em lei mais benéfica, ainda que traga requisito agravador em relação a pena (2 a 4 anos). Não bastasse isso, segundo a maioria da doutrina, o termo "de qualquer modo", previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, deve ser interpretado de forma AMPLA.
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Só eu que nunca vejo comentários dos professores, pq normalmente não ajudam em nada?? Só uma crítica... Comentários dos colegas são, quase sempre, infinitamente melhores que os dos professores.
Lei penal mais benéfica pode ser aplicada, mesmo após o trânsito em julgado. Ocorre que a detenção é mais benéfica que a reclusão, de modo que pode ser aplicada sim ao caso em comento.
Gabarito ERRADO
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Entendi dessa forma, gabarito errado pelo fato de que a Lei Benéfica retroagem mesmo após transito e julgado da sentença. Concordo com o colega Bruno Azzini. Os comentários dos professores por vezes soam vagos e pouco objetivos.
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Objetivamente, a questão está errada porque mesmo com o trânsito em julgado caso a Lei superveniente fosse benéfica ao Réu, essa retroagiria. Demasiadamente, a questão permaneceria errada caso dissesse que a Lei retroagiria, pois nesse caso - embora em regra a Reclusão seja mais grave que a Detenção - a pena de 2 a 4 anos de Detenção seria mais grave.
Isso ocorre por isto:
Na Detenção NÃO É cabível INICIALMENTE regime fechado. Inicialmente na detenção só cabe regime semi-aberto e aberto;
Na Reclusão é cabível INICIALMENTE regime fechado, semi-aberto e aberto.
Com isso, em regra,consoante o Art. 33, CP, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, ocorre isto:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Logo, devido a questão não trazer todos os elementos possíveis para que possamos visualizar uma hipótese de reincidência e, com isso, inferir(deduzir) que o nosso Réu pudesse ficar preso em regime inicialmente fechado devido a tal reincidência, temos de inferir que essa pena superveniente de 2 a 4 anos de Detenção é prejudicial ao nosso Réu, pois de qualquer maneira para o caso ele cumpriria a pena em regime aberto.
Todos os direitos reservados ao comentário do eminente Estevão, um pouco abaixo.
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Aplica-se a lei mais benéfica, Detenção é sempre mais branda que a Reclusão independente do tempo de duração.
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Penas:
Reclusão: Sempre será mais GRAVE
Detenção: Sempre será mais BRANDA
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- tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado (errado)
- tendo em vista que a lei penal mais grave não retroage.
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Reclusão é mais grave que detenção, ou seja a Lei nova beneficia o condenado, porém não em face do trânsito em julgado e sim da pura retroatividade penal.
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O que é melhor?!
1 a 3 anos em regime fechado ou 2 a 4 no regime semi-aberto?
Simples!
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O erro está em dizer que a lei nova não será aplicada devido a sentença estar transitada em julgado.
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Quero ser um mico de circo se cair uma questão dessa hoje em dia para este cargo kkk
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Não se sabe se Roberval estava cumprindo a pena de reclusão em regime aberto, semi-aberto ou fechado. Assim, é impossível determinar se a lei nova irá beneficiá-lo ou prejudicá-lo, pois a pena de detenção prevista nesta poderá ser cumprida também em regime aberto, semi-aberto ou transferido para o fechado.
Há a possibilidade da lei nova retroagir para beneficiá-lo como também de não retroagir por ele já estar em situação mais benéfica, como exposto acima. Todavia, o trânsito em julgado não influi na extra-atividade da lei. O que influi na extra-atividade é o efetivo cumprimento da pena.
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com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
Resposta:Errado
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Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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O Erro está na última frase, não perca tempo lendo outros comentários
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"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".
O erro está aqui. Bora para a próxima e seja feliz!
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Errado, se a lei fosse benigna o juiz de execuções poderia ajustar para a lei mais benéfica. há uma súmula do STF nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
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(...) Tendo em vista que a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.
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errado, a lei retroagirar para beneficiar o reu, ainda que transitado e julgado. exceto a sumula 711
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Pessoal, sem rodeios, a lei nova não se aplica a ele por que ela é mais grave. E a lei mais grave não retroage para penalizar o réu.
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Considerando que a pena de detenção é mais benéfica que a pena de reclusão, a lei nova deverá ser aplicada
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a lei mais grave não retoagirá
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Muitos comentários errados, tomem cuidado. A lei nova é mais benéfica, pois prevê apenas pena de detenção. A lei penal mais grave realmente não retroage, mas a questão não trata de novatio legis in pejus!
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Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto
---> detenção: regime semiaberto ou aberto
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Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
Errado! A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
---> reclusão: cumprido em regime fechado, semiaberto ou aberto
---> detenção: regime semiaberto ou aberto
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Fiquei confuso aqui. Afinal a lei é mais benéfica ou não? Vi comentários de pessoas que acertaram errando rs. Eu entendi que a lei nova era pior, então até certo ponto a questão estava correta em dizer que não se aplicaria ao caso. Porém se tornou errada quando a justificativa foi o trânsito em julgado, quando na verdade a justificativa é que a lei só retroage para beneficiar. Alguém esclarece?
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O motivo pelo qual a lei nova não irá retroagir NÃO É aquele mencionado na questão (transito em julgado), mas sim porque a lei prejudicial ao réu não retroagirá. A lei, neste caso, só iria retroagir se fosse benéfica ao réu.
Gabarito: E
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Cuidado!!! Muiitos comentários errados!
A nova lei em questão é mais benéfica! Pois detenção não tem rigor carcerário, ao contrário da pena de reclusão.
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O benefício da lei penal não esta atrelado somente aos anos de sua condenação, mas, também ao fato do indivíduo estar recluso ou detido (detenção é uma pena mais branda que a reclusão).
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Na prática detenção é cumprida com os mesmos rigores da reclusão kkkkkkkkkk enfim...
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João Victor Gama,
essa foi pegadinha hemm... shaushuasuas
Se a acertamos ou a erramos, ficamos sem saber exatamente o porquê! KKKKK
A Lei nunca retroage se não for em benefício do réu, conquanto, a questão cita é o trânsito em julgado, ademais, se a nova Lei no caso supracitado, é benéfica ao réu, aí retroage. Acaba que ficamos sem saber se a questão é errada em razão de "tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado", uma vez que não depende disso, ou se errada por retroagir sim, porque trata-se de Lei benéfica, haja vista que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão. KKK
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ÓTIMA QUESTÃO
PESCA PERFEITAMENTE QUEM NÃO ESTÁ ESTUDANDO.
Aparentemente a pena "parece" ser mais severa, pois o réu foi condenado de 1 à 3 anos e veio nova lei com pena de 2 à 4 anos. Dessa forma, fica "aparentemente" evidente que a pena é mais severa, logo esta não se aplicaria ao réu em questão.
Contudo, a pegadinha está nas palavras "RECLUSÃO" e "DETENÇÃO".
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime
semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado.
SALVO: Logo, se há necessidade de transferência para o regime fechado, o condenado passa a cumprir em regime de RECLUSÃO e não mais de DETENÇÃO.
Quando se trata de banca CESPE, muita atenção, pois o induzimento ao erro é quase que fatal. Por isso não basta estudar, é preciso resolver muitas questões da banca, a fim de identificá-la em suas características quanto a elaboração de questões.
Se você estudar a BANCA, estará estudando certo e a lei entrará mais fácil em sua mente.
Bons estudos.
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A detenção é regime mais brando que a reclusão (pois inicia em semi-aberto), dessa forma, deve ser aplicado ao caso para beneficiar o condenado.
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A meu ver, a questão estaria errada de qualquer maneira pois a justificativa dada estaria, em qualquer hipótese, errada.
"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado".
Ainda que a pena fosse mais severa (tb de reclusão) a resposta seria a mesma: ERRADO
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Roberval foi definitivamente condenado pela prática de crime punido com reclusão de um a três anos.
Após o cumprimento de metade da pena a ele aplicada, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. LEI NOVA MAIS GRAVOSA
Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.
Independe do trânsito em julgado, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
No caso em tela, temos uma lei mais gravosa, " in pejus"
A retroatividade ocorreria independente de ser prejudicial ou benéfica, no caso de crime permanente ou continuado, o que não era o caso da questão.
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Não foi porque foi transitada em julgado, e sim, porque a segunda lei foi mais gravosa
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Novatio legis in mellius
esta lei benéfica retroagirá para alcançar o Roberval.
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O FATO DE TER TRANSITADO EM JULGADO NÃO IMPEDE QUE A LEI MAIS BENÉFICA RETROAJA.
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Se não me engano, o professor Evandro Guedes disse uma vez que o regime de reclusão sempre será pior que o de detenção, mesmo se a reclusão for de 1 a 4 anos e a detenção de 20 a 30 (exemplo).
Mesmo assim eu marcaria que a questão estaria errada, entretanto, se fosse falado no enunciado que a lei nova se aplicaria pelo princípio da retroatividade de lei mais benéfica, talvez eu marcasse correta pelo que o professor ressaltou.
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Meu Deus do céu... quanta gente falando besteira nos comentários.
Minha gente, a pena da nova lei é de DETENÇÃO, ou seja, mais BENÉFICA.
Não importa se transitou em julgado, a lei RETROAGE SIM!!!
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GABARITO = ERRADO
SEGUNDA= MAIS BENÉFICA
RECLUSÃO= MAIS RIGOROSA
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
ERRADO
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Perceba que a nova lei beneficia o réu, atentos a isso, podemos concluir que é sim possível a aplicação da nova lei mais benigna.
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com o advento de lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), todos os efeitos dela decorrentes desaparecem, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do CP. É importante destacar que há, inclusive, súmula do STF que trata da hipótese narrada no enunciado, embora designadamente para fixar o órgão jurisdicional competente para aplicar o benefício penal. Senão, vejamos o teor da referida súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
ERRADO
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Lei"X"-Reclusão(1-3A) → Lei"Y"-Detenção (2-4A)
Condenado. ____________Detenção é mais leve.
A lei "Y" irá retroagir para alcançar a lei "X", pelo fato da lei "Y" ser mais benéfica, independentemente da sentença condenatória transitada em julgado. A Lei "Y" se aplicará sim!
Errado!
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reclusão > detenção
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ERRADO
Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.
Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.
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ERRADO
Não se aplicará a nova lei, no caso, por ser mais maléfica ao agente.
Independentemente da sentença condenatória transitada em julgado.
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GARARITO ERRADO!
Fato correto com a justificação errada.
Não se aplica a lei nova por ser mais gravosa, consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal, restando errada a justificativa da não aplicação pelo fato de ter a sentença transitado em julgado.
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A questão está duplamente errada. 1º: se a lei nova for mais gravosa ela não retroagirá por esse motivo (já que restou a dúvida sobre a pena de detenção de 2 a 4 anos ser ou não mais gravosa do que a pena de reclusão de 1 a 3 anos) e não por já ter transitado em julgado (como afirma o enunciado da questão).
2º: Caso a nova lei seja menos gravosa, ela retroagirá para beneficiar o réu, ainda que já tenha transitado em julgado.
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A QUESTÃO NÃO É FÁCIL , SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ESTUDANDO IGUAL LOUCOS . MUDEI MEU CONCEITO !
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O QUE MATA A QUESTÃO É A SUA JUSTIFICATIVA.
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Gabarito: ERRADO - a pena nova pode ser aplicada porém cabe os comentários abaixo:
A questão envolve conhecimento de lei penal no tempo e execução de penas.
O cerne da questão está em identificar se a mudança de reclusão de 1 a 3 anos é mais benéfica do que a nova pena de detenção de 2 a 4 anos.
A pena de reclusão (mais gravosa) admite o regime inicial fechado e a detenção (mais branda) não admite o regime inicial fechado. Porém no caso em tela Roberval já cumpriu metade da pena podendo ir para o regime semi aberto ( a lei estipula no mínimo 1/6 e com bom comportamento). No caso tanto a pena antiga quanto a nova trariam a ele a possibilidade de cumprimento em semiaberto, porém a pena nova é mais longa sendo mais gravosa nesses termos.
Porém a questão não diz se ele progrediu de pena, se tinha bom comportamento ou se esta no fechado ou semiaberto.
Nelson Hungria defende que quando há duvida sobre a pena ser mais ou menos gravosa fica a cargo do réu por meio de defensor indicar qual a norma que efetivamente o beneficia.
Ademais em relação a 611 do STF sobre a competência Rogério Sanches asseverou que compete ao Juízo da execução quando a operação é meramente numérica, pois quando a reformatio envolve juízo de valor cabe ação de revisão pelo artigo 621 CPP, pelo juízo revisor.
29/02/2020
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Não havia prestado atenção na punição Reclusão e Detenção. Acabei acertando pelo fato de condicionar a aplicação ao trânsito em julgado.
Abraços
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Acertei devido ao texto final: Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado. O caso seria de novatio legis in mellios.
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O erro está na palavra - Reclusão e Detenção. Logo, a lei nova é mais benéfica
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AINDA QUE TRANSITADO EM JULGADO A LEI PENAL BENÉFICA VAI SER APLICADA.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Se as questões mais recentes fossem fáceis assim assim.
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Brasil, casa da mãe Joana.
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Pessoal, cuidado com os comentários, li muitos que estão com o conceito errado, isso pode prejudicar quem está tentando tirar dúvidas. Se for comentar tenha certeza de que acertou pelo conceito certo.
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Gabarito: ERRADO
Instagram: @diogoadvocacia1
@diogo_dss5
O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não impede a extratividade de lei penal.
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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A coisa julgada não é obstáculo para retroatividade da lei benéfica.
Gabarito: Errado
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súmula nº 611: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
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Mesmo transitado em julgado retroagira apenas para beneficiar o réu
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A pena de reclusão é mais gravosa que a de detenção.(artigo 33, CP) Então, no caso citado, a nova lei retroage, pois é mais benéfica ao réu. Foi este o meu raciocínio, no caso de equívoco avisem, por gentileza.
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RESPOSTA E
ANTES -RECLUSÃO
DEPOIS -DETENÇÃO
é claro que irá retroagir para beneficiar o réu
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DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO,DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO, DETENÇÃO...
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SABE O JEITO FAMÍLIA
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Eu entendi da seguinte forma:
a) Sabemos que a pena de detenção é mais branda que a de reclusão.
b) nesse caso seria sim possível a possibilidade da lei retroagir.
c) porém a questão tem um pega no final, ela afirma que a lei não vai retroagir pelo fato da condenação já ter sido transitada em julgado, que dessa forma torna a questão ERRADA.
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Casca de banana dupla.
1)Detenção é mais branda que Reclusão.
2)Não tinha necessidade de condenação transitado em julgado.
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Por mais questões assim
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ERRADO.
A lei nova se aplica sim por ser detenção e, portanto, mais benéfica que reclusão, independente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Não acredito que errei essa por desatenção NA DETENÇÃO E RECLUSÃO....
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"Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado."
CONTINUE FIRME !
O CAMINHO SÓ EXISTE QUANDO VOCÊ PASSA POR ELE !
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Essa basta ver qual o mais benéfico. Detenção ou Reclusão, qual o mais benéfico ? Sacou ? Depois disso basta lembrar do Art 5, XL- "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
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em questão de segundos após dar como certo logo vi q marquei errado
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Independente de trânsito em julgado.
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O erro da questão está em afirmar que a lei penal mais gravosa não se aplicaria ao fato em virtude do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A justificativa para a não aplicação está no código penal e na doutrina, na vedação de aplicação de lei mais gravosa a crimes ocorridos antes de sua vigência. A exceção estaria nos crimes permanentes ou continuados cessados após a vigência da nova lei mais gravosa, embora iniciados anteriormente.
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Basta ler o paragrafo único o artigo 2° do CP que dispõe "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"
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Falta de atenção a minha. Reclusão /detenção palavra chave para matar a questão.
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Pois é CESPE 3 meses depois, revisando a matéria eu vim bater na sua cara! Danada!
Já estou vacinado contra detenção e reclusão XD
Em 19/12/20 às 15:34, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 26/09/20 às 11:03, você respondeu a opção C.! Você errou!
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A questão não tem nada a ver com reclusão/detenção. Leitura seca do art. 2º parágrafo único do CP!
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VEJAMOS O QUE DIZ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° DO CP:
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
A pena de detenção é mais "leve" que a de reclusão, então estará favorecendo o agente, logo se aplicará a Roberval. A lei penal retroagirá para beneficiar o réu.
RECLUSÃO: A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
DETENÇÃO: É aplicada a condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra, a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados
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Detenção e reclusão. Pisei nessa mina.
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Não tem nada haver no tocante a Reclusão/Detenção e sim ao princípio da IRRETROATIVIDADE. É só prestar atenção que fala no trânsito em julgado na questão, que o NOVATIO LEGIS IN MELLIUS beneficiará mesmo depois da sentença condenatória em julgado.
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ah uma dessa na prova rsrs
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"...tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado..." Aqui está o ERRO, pois o real motivo da nova lei não ser aplicado é devido à ultra-atividade da lei anterior, e não pelo fato do trânsito em julgado.
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Parabéns ao examinador, questão simples, mas não percebi a "detenção" o que eventualmente deu ensejo a " lex mitior"
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A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas.
A detenção é aplicada para condenações mais leves.
A questão cita que o regime de reclusão de Roberval será "transformado" em um regime de "detenção". A situação de Roberval será melhor quanto ao cumprimento da pena e assim a lei nova será aplicada.
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Quem diz que só basta saber sobre o Princípio da Irretroatividade está equivocado. É necessário saber sobre detenção/reclusão + irretroatividade.
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Cara, nessa situação ele iria pra detenção (Seria bom), mas em contrapartida teria uma pena maior (Seria ruim). Não é o caso em que o agente escolheria qual a pena melhor para si?
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ESTAMOS DIANTE DO novatio legis in mellius
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Mesmo tendo dúvida se a lei posterior é mais benéfica ou maléfica em qualquer das hipóteses estaria errado dizer que a lei nova não se aplicaria devido ja ter transitada em julgado. Se fosse uma lei mais severa de qualquer forma não seria o motivo do transito em julgado a razão por não ser aplicada.
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GAB: E
Sem inventar.
Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Princípio da irretroatividade da lei penal
Artigo 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Artigo 2°, PÚ, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
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A questão ainda aborda a novatio in mellius que é quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal ).
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EXTRA-ATIVIDADE da lei penal:
- Retroatividade: Lei (mais benéfica) retroage para os fatos antes de sua vigência
- Ultratividade: Lei anterior (mais benéfica) continua em vigor para os fatos que ocorreram durante sua vigência.
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ERRADO
(o certo seria "porque a lei mais gravosa não retroage", e não "tendo em vista que houve trânsito em julgado")
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ERRADO.
E não é pelo trânsito em julgado, pois ele não impede a retroatividade da lei, mas só a da mais benéfica. A lei mais gravosa é que não pode retroagir.
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A lei nova não se aplicará a Roberval em razão do transitado em julgado, mais sim, pelo fato de ser mais severa. Esse é o erro da questão.
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Observação importante: ao meu ver, a pena de reclusão de 1 a 3 anos é mais severa que a pena de detenção de 2 a 4 anos.
Me corrijam se eu tiver errado... Não tenho certeza
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Tão importante quanto saber o conteúdo, é saber interpretar!
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Perfeita a explicação de Eliane Franklin!!!!!!!!!!!
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Detenção é reclusão são diferentes, o segundo mais severo ao infrator.
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50% dos candidatos cair na leitura.
A pegadinha esta em duas palavras, " Reclusão e Detenção ." A reclusão é regime fechado e detenção em regime semiaberto.
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GABARITO "ERRADO".
A retroatividade ou não da lei penal não se limita ao trânsito em julgado da ação penal, aliás, o mesmo é irrelevante, caso a nova lei seja mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu, seja no curso do processo ou por meio de revisão criminal. Outrossim, a retroatividade da lei tem a ver com o tempo do crime (teoria da atividade) e não com o trânsito em julgado.
TEMPUS REGICT ACTUM.
Avante!
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não importa o trânsito em julgado.
a novation legis in pejus nunca retroage
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A questão fala sobre aplicação da lei penal nova, primeiro deve-se observar se alei nova é mais benéfica ou mais prejudicial que a atual,
caso a lei seja mais benéfica ira se aplicar ao caso independente de transito em julgado, caso a lei seja prejudicial ela não se aplicará ao réu, pois LEI PENAL PREJUCIAL NUNCA RETROAGE.
na questão em tela surgiu uma lei mais prejudicial onde a pena foi aumentada, logo não se deve aplica-la pelo fato de ser novatio legis in pejus= lei nova prejudicial, e não pelo fato de ter já transitado em julgado como disse na questão.