Ao colega LUCAS NETO,
Creio que o seu entendimento sobre necessitar ou não de reconhecimento de firma está equivocado. Esta doutrina que distinguia a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais no tocante à exigência de reconhecimento de firma ficou superada a partir da vigência do CC/02, muito embora já tivesse sido abandonada pelos Tribunais com o ensejo de a Lei 8952/94 ter alterado a redação do art. 38 do CPC.
"Discutia-se, em sede doutrinária, se a procuração judicial por instrumento particular precisava do reconhecimento da firma do outorgante para produzir efeitos em relação a terceiros. A divergência decorria do fato de a Lei 8952/94, uma das leis que compõem o movimento reformista que ficou conhecido como 'A Reforma do CPC' (e que integrou a primeira etapa da dita reforma), ter alterado a redação do art.38 do CPC(...), fazendo desaparecer a referência ao reconhecimento de firma." (Alexandre Freitas Câmara, Lições. . ., 18ª edição, p.150)
Veja o entendimento do STJ sobre o tema:
REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 185:(...)
2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001)
REsp 296.489/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007 p. 215:
1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa.
NCPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.