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De acordo com a LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Institui o Código de Processo Civil.Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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Tanto no processo civil como no direito civil, quando o ato solene é praticado sem que se observe estritamente a forma prevista em lei, a conseqüência é sempre a invalidade do ato. ERRADO!!!Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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ERRADO.Art. 154, CPC. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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ERRADO!!Vai importar é se a finalidade foi atingida, independentemente da forma.Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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Princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem que haja prejuízo),combinado com o Princípio da economia processual.Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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Princípio da Liberdade das formas. (Informalidade)Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma. Ainda assim, se o ato praticado sem a realização de alguma formalidade prevista em lei, e atingir o seu fim, não haverá que se falar em nulidade deste ato, pois reputam-se válidos os atos praticados se outro modo se atingirem a sua finalidade inicial. Item: ERRADO.
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Errado
Quanto a forma dos atos processuais a regra é que nã depende de forma determinada, salvo sê a lei o exegir(art154)
OBS: Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Ainda que havendo forma legal e o ato possui forma diversa, se esta atingir a sua finalidade o ato será válido. Parte final dos Arts 154 e 244 do CPC
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O foco da questão é o embate entre a teoria das invalidades dos atos jurídicos no direito civil e no direito processual civil. Há diferença entre ambas. No direito civil distingue-se ato nulo e anulável, sendo aquele ineficaz desde a sua formação (ex tunc) e este (o anulável) eficaz até que seja declarada sua invalidade por sentença, quando então cessará a sua produção de efeitos. Já no processo civil, em qualquer caso de invalidade (as meras irregularidades, as nulidades absoluta e relativa e até os inexistentes) os atos produzem efeitos sendo sempre necessário uma sentença para fazer cessar a eficácia dos atos (o que não ocorre na nulidade absoluta do direito civil que independe de sentença, sendo ineficaz desde o seu nascedouro). Outra diferença importante é que a nulidade absoluta do processo civil pode ser convalidada com o tempo (quando finda o prazo para interpor ação rescisória) o que não ocorre com a nulidade absoluta do direito civil que não se convalida.
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Errado, pois somente o direito civil é exigível a forma solene, já no direito processo civil não.
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Além do artigo 154, CPC, o qual estabelece a regra geral de que os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente determinar, deve-se observar o artigo 244, CPC, o qual tutela que quando a lei EXIGIR forma mas NÃO COMINAR NULIDADE, o ato será válido se alcançar a finalidade.
Portanto, a questão em análise está errada ao afirmar que a consequência será a invalidade sempre que não observada a forma quando exigida (ato solene = ato com forma determinada). Se a lei exigir forma, mas não estabelecer nulidade, haverá a validade do ato se este acalçar sua finalidade.
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Está errado!
No caso em tela aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas:
Também chamado de principio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei (artigo 244 do CPC e 154 do CPC)
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O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.
Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).
No CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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Prezados (as) colegas,
A questão está equivocada no tocante ao processo civil, já que este adota o princípio da instrumentalidade das formas ou pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No codex em epígrafe o princípio encontra guarida no artigo 244, o qual afirma que se a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
"Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."
O princípio em comento também é adotado de forma mitigada nos artigos 107 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
A vida é um dom de Deus, um privilégio, celebremos a vida!!!
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Anulação também
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De acordo com o Novo Código de Processo Civil:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.