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Apenas sintetizando o comentário da colega.
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2 º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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Importante não confundir a multa com prestação pecuniária.
Prestação Pecuniária: o dinheiro vai para vítima ou entidade com destinação social, serve para abater condenação no civil, em caso de descumprimento pode ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 1 a 360 dias multa.
Multa: o dinheiro vai para o fundo penitenciário nacional, em caso de descumprimento não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 10 a 360 dias multa.
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de 10 a 360 dias em caso de doença mental a multa deverá ser suspensa conforme o art 52 CP
caso houver morte do Réu não haverá cobrança aos Herdeiros .
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Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
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GABARITO - LETRA A
Conforme Art. 49 do Código Penal.
DISCIPLINA, DSCIPLINA, DISCIPLINA.
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O lance é ser presunçosinho :D
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DICA:
MULTA: 10 a 360 dias-multa.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.
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Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2 º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
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ATUALIZAÇÃO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 12, que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista nos artigos 49 a 52 do Código Penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta! É o que dispõe o artigo 49 do Código Penal: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa". O Fundo Penitenciário nacional é disciplinado pela Lei Complementar 79/1994.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.
Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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DICA:
MULTA: 10 a 360 dias-multa.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.
VALOR do dia multa: 1/30 a 5x salário mínimo
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor
Prescreve em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
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MULTA:
10 a 360 dias-multa.
- A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
- Prescreve em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
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DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - SISTEMA BIFÁSICO
1ª FASE Fixação do número de dias - multa
2ª FASE Cálculo do valor de cada dia-multa.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
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art. 49, cp