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Questões de Pena de multa


ID
176392
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de MULTA prevista no Código Penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A letra B esta Incorreta, pois quando o condenado deixar de pagar a multa, esta converte-se em divida de valor, e será cobrada como dívida ativa da Fazenda Pública.

    Segue artigos no que tange a aplicação da pena de multa.

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

            a) aplicada isoladamente;

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

            c) concedida a suspensão condicional da pena.

            § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Suspensão da execução da multa

           Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • Quanto à legitimidade para promover sua execução, o MP não a possui, conforme entende o STJ: - Atribuição da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais: A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário [NUCCI, p. ex.], o STJ [AgRg no REsp 1027204/MG] consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o Ministério Público não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal (CESPE/TRF1/JUIZ/2009).

  • Hoje, com a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9268/96, não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Rogério Greco)
  • Hoje com as alterações sofridas pelo CPP, só há um caso em que a pena de multa será convertida em privativa de liberdade. Ocorre quando a multa é aplicada como substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, onde, conforme o §4º, do citado artigo, aduz que converte-se no caso de descumprimento injustificado, deduzindo o tempo cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    Ademais, a pena de multa aplicada isoladamente não se converte em privativa de liberdade, uma vez que, caso não paga voluntariamente em 10 dias, será inscrita na divida ativa, cobrada pelo respectivo ente (e não pelo MP).

    Bons estudos.
  • Caro Carlos, não há erro na letra " a" , tendo em vista que a questão pede a alternativa INCORRETA.

  • Olha a FCC aí !!!! Questão que pode ser gabaritada por eliminação:

    se converte em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

    Quem deixa de pagar é INSOLVENTE e não solvente.
  • Hyan, a letra b está errada não pq fala em solvente e sim, pq a pena de multa não pode ser convertida em detenção. Segundo o artigo 51 do CP, a pena de multa sera considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, ela será cobrada como se fosse dívida ativa.
    Quando a questão fala em condenado solvente ela quis dizer que o condenado possuía meios de pagar a multa e não pagou. Insolvente é quando a pessoa não tem meios para pagar.
  • A pessoa que não sabe a matéria deve abster-se de fazer comentários. Como já dizia o grande rei Salomão "O silêncio é tão precioso que até um tolo calado pode se passar por sábio"
    Obs.: Trata-se de paráfrase e não citação propriamente dita.
  • ATENÇÃO! 
    PENA DE MULTA é diferente PENA PECUNIÁRIA (restritiva de direito).

     
    DISTINÇÕES
       
    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
       
    PENA DE MULTA
       
    Pena restritiva de direitos  
    Pena pecuniária
       
    Destinada à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
       
     
    Destinação ao Fundo Penitenciário Nacional.  
    Não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
       
    Cálculo feito entre no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa, fixando-se cada um deles entre 1/3 a 5 salários mínimos.
       
    Há dedução em posterior condenação em ação por indenização civil.
       
    Não há dedunção.
  • Pena de multa

    i. Previsão, conversão e prazo
    a) Antes da Lei 9.268/96
    • Multa substitutiva de privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento gerava conversão em privativa de liberdade (art. 60, §2º do CP).
     
    b) Depois da Lei 9.268/96
    • Manteve a multa substitutiva de pena privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento não gerava conversão, mas dívida ativa, a ser executada.
     
    c) Depois da Lei 9.714/98
    • Com essa lei, a multa substitui privativa de liberdade não superior a 1 ano (art. 44 do CP);
    • Não foi revogado o art. 60, §2º do CP, que previa o prazo de 6 meses.
     
    Indaga-se: como conciliar essas normas?

    1ª corrente (majoritária): O art. 44 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.714, revogou, tacitamente o art. 60, §2º do CP.

    Art. 44. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 60 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: multa substitui pena privativa de liberdade não superior a 1 ano e não pode ser convertida.
     
    2ª corrente (apesar de minoritária, conta com voto no STJ): os artigos 44 e 60, §2º, ambos do CP, convivem, do seguinte modo:

    Art. 44, §2º Art. 60, §2º
    Privativa de liberdade inferior a 1 ano Privativa de liberdade inferior a 6 meses
    Admite conversão em privativa de liberdade Não admite conversão.
     
  •  a) CORRETA. Nos termos do art. 50 do Código Penal. 

     

    b) ERRADA. Não será convertida em pena privativa de liberdade, mas será convertida em dívida de valor, que será executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. 

     

     c) CORRETA. Art. 50, §1º, do Código Penal - o desconto poderá ocorrer mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, sendo essa mais uma garantia de pagamento. Ademais, poderá ser aplicada tanto isoladamente, tanto cumulativamente com pena restritiva de direitos.  

     

    d) CORRETA. Amolda-se perfeitamente ao artigo 52 do CP, vejamos: art. 52 - é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

     

    e) CORRETA. O objetivo da pena de multa é ser aplicada tendo em vista também a condição econômica do condenado, por isso deve-se levar em conta a manutenção dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §2º do CP).

     

     

     

  • GABARITO LETRA B (ATUALIZADA)

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   

    ======================================================================

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


ID
237862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
     

    CP, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Deve a cobrança da pena pecuniária prosseguir pelo Juízo das Execuções Criminais, eis que a pena, sendo o Ministério Público o titular da cobrança, aplicando-se, todavia, as normas da legislação relativa às dívidas ativas da Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a teor da modificação do artigo 51 do Código Penal, levada a efeito pela Lei nº 9.268/96.


    AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 1.040.287/1- SÃO PAULO

  • Essa questão é capciosa. A posição ainda dominante do STJ é de que o art. 51 do CP, que determina a aplicação das normas pertinentes à cobrança das dívidas de valor da Fazenda Pública às multas de origem penal, determina a legitimidade da Fazenda Pública para execução da dívida e a competência do Juízo Cível ou da Fazenda Pública (se a comarca tiver vara especializada).

    O tema é controverso, pois a maioria da doutrina entende que a legitimidade é do MP e a competência do juízo criminal pelos seguintes fundamentos:

    1) a multa não perde seu caráter de sanção penal e não poderia ultrapassar a pessoa do condenado após seu falecimento (se considerada mera dívida de valor os herdeiros responderiam pelos seus quinhões)
    2) a multa é estipulada em sentença, tornando desnecessária a inscrição em dívida ativa (que é um título extrajudicial), ou seja, ela já é um título executivo judicial, sendo desnecessária a inscrição
    3) a competência do juízo cível/fazenda pública permitiria que estes reconhecessem a procedência de embargos e consequentemente a extinção da punibilidade na esfera penal, o que seria uma invasão de competência.

    O Cespe resolveu não enfrentar a questão diretamente e assumir sua posição apenas trocando a palavra INCLUINDO-SE por EXCETUANDO-SE, constante no art. 51, em relação às causas interruptivas/suspensivas da prescrição, o que tornou a questão errada só por essa alteração.

    É importante lembrar que apesar de a posição dominante do STJ ser pela legimitidade da Fazenda Pública e competência do juízo cível/fz-pb, existem julgados em sentido contrário e a doutrina refuta esse entendimento. 
  • O STJ consolidou o entendimento de que a pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública. Outrossim, não possui mais o Ministério Público atribuição para tal mister.

    Nesse sentido:
    				AgRg no REsp 1332225 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0138932-5
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/12/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/02/2013
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO. LEI N. 9.268/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 51 do CP, alterado pela Lei n. 9.268/1996, passou a considerar a pena de multa aplicada como dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. - Esta Corte pacificou entendimento que após o advento da Lei n. 9.268/1996, passou-se a atribuir à Fazenda Pública a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória, afastando a legitimidade ativa do Ministério Público. Agravo regimental desprovido
  • ERRADO SERÁ COBRADO PELA FAZENDA PUBLICA
  • Atualizando a questão, vale ressaltar que recentemente o STJ pacificou de maneira definitiva a matéria ao editar a sua Súmula 521, in verbis: A  legitimidade  para  a  execução  fiscal  de  multa  pendente  de  pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • "Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena de multa aplicada será considerada dívida de valor, sendo cobrada por iniciativa do MP junto ao juízo das execuções penais, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, excetuando-se as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

     

    CP, art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Dizer o direito: "O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE)." 

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf 

  • A questão agora está desatualizada (ou pode ser considerada incorreta, porém, por outra razão), pois, com o julgamento da ADI 3150, a Súmula 521 do STJ está superada.

    "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). [...] Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. " (v. Inf. 927 STF)

  • desatualizada ...

    ''O STF decidiu no dia 13/12/2018, que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO cobrar multas resultantes de condenações penais. A FAZENDA PÚBLICA só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias''.

  • Galera, quando encontrarem questões desatualizadas, avisem o QC. Basta clicar em Notificar Erro, escolher a opção Questão desatualizada e colocar a justificativa (opcional).

    .

    .

    HAIL!

  • Quem executa a multa é o MP perante a vara das execuções PENAIS; Se não o fizer no prazo de 90 dias aí sim a Procuradora da Fazenda Púbica que executará.

  • A QUESTAO HJ ESTARIA SOMENTE ERRADA, SEM NECESSIDADE DE DIZER QUE ESTÁ DESATUALIZADA

    Considerando o que determina o art. 51, CP, já à luz do Pacote Anticrime: Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    O legislador em 2019 trouxe à baila o Pacote Anticrime que englobou uma nova redação do art. 51, CP. Essa nova redação aperfeiçoa a forma da Execução da Pena de Multa. Ela traz para dentro do âmbito do juízo das execuções penais a competência para levar a termo a satisfação da pretensão executória da pena pecuniária. Assim, deixou de haver o deslocamento da competência para um juízo cível para se executar a pena de multa. Dessarte, a execução da pena monetária passa a seguir a lógica e a tábua axiológica processual penal em prol da consecução da execução penal.

    Não obstante a fixação da competência do juízo das execuções penais para a execução da pena de multa, a lei 13.964/2019 manteve, como o fez a reforma de 1996, status de dívida de valor em prol da execução da pena pecuniária, com tratamento legislativo feito pela lei 6830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

     em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, cabe ao Ministério Público promover a execução da pena de multa na própria Vara de Execuções Penais. Segundo a decisão, o art. 164 da LEP continua em vigor e é claro ao estabelecer a legitimidade do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização da execução penal. Para adequar o texto legal à decisão, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 51 do CP, que passou a prever expressamente a competência do juízo da execução penal, no qual, evidentemente, deve atuar o Ministério Público.


ID
306373
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • PRESCRIÇÃO DA MULTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -  UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
    Prescrição da Pretensão Punitiva
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
    Prescrição da pretensão executória
      Corrente Minoritária   - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
    Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.


    • b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
  • Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz  ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.

    alguém pode me explicar, por favor.

    Abçs.
  • Pois é.

    Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.

    Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.

    Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..

    Estranho
  • Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."

    Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
  • ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
    Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
  • Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!

  • GABARITO - LETRA E

     

    Codigo Penal

     

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito. 

  • Para não confundirmos:

     

    Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);

    Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);

    Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.

  •  a) ERRADA.  Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o  mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.

     b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996). 

     c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa,  levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase  deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu. 

     d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa. 

     e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa. 

  • Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 

    Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo. 

    Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

    Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

  • Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!

     

    SISTEMA TRIFÁSICO

     

    - A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.

     

    O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).

     

    - O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).

     

    - Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf

  • Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
  • A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.


ID
822766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

Alternativas
Comentários
  • basta olhar o preceito secundário (sanção) dos tipos para verificar que a multa não fica limitada pela quantidade prevista no Código Penal.

    Por exemplo:

    - art. 33: tráfico: pagamento de 500 a 1500 dias-multa;
    - art. 35: associação para o tráfico: de 700 a 1200 dias-multa;
     

  • O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!




  • Em síntese, e indo ao ponto direto abordado pela questão, esta encontra-se incorreta porque, pela Especialidade, os critérios para fixação de multa que devem ser obedecidos são os trazidos pela própria lei 11.343 e não aos critérios trazidos, de forma geral, pelo CP.
  • Vale  lembrar, que além dos comentários logo acima, os critérios fixados para a pena de multa se encontram na parte geral do CP, no artigo 49, não na parte especial como foi dito na questão.
  • Verdade, Caroline. Basta lembrar que os tais dias multa estão na parte geral do CP - art. 49. Com essa informação já é possível responder à questão.
  • Na verdade o que a questão quer é o que o Walmir disse - saber se a lei utilizada será a geral ou a especial. Este pessoal que só sabe copiar e colar um monte de artigo e número, não entende nem o que está sendo pedido. É uma lástima. 
  • Todos estão certos. O candito só precisa encontrar um dos erros para invalidar a questão.
  • Gabarito: Errado
     
    Para a aplicação de dias-multa será observado as condições econômicas dos acusados e valor não inferior a 1/30 nem superior a 5x o maior sálario mínimo, de acordo com dispoto no artigo 43 da lei de drogras (L11.343/06).
     
    Artigo 43, l. 11.343/06: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) nem superior a cinco vezes o maior sálario mínimo.
     
    Artigo 24, l. 11.343/06: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
     
    Artigo 59, Código Penal: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consquências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
    IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível
  • O WALMIR TA DE PARABENS. FOI DIRETO AO PONTO, E FOI EXATAMENTE O QUE PENSEI: PELO CRITERIO DA ESPECIALIDADE O QUE IMPORTA SAO OS CRITERIOS TRAZIDOS PELA LEI DE DROGAS PARA FIXAÇAO DOS DIAS-MULTA.

    A CRITICA DO RAFAEL PROCEDE: TEM MUITOS AQUI QUE NEM ENTENDEM O REAL FUNDAMENTO QUE FAZ A QUESTAO ESTAR CERTA OU ERRADA. COPIAM E COLAM DISPOSITIVOS DE LEI E SEUS COMENTARIOS CONFUNDEM MAIS QUE ESCLARECEM, POIS NAO VAO AO PONTO DO QUE REALMENTE IMPORTA DISCUTIR.
  • Multa da Parte Geral do CP = Pena Substitutiva (cumulada com uma pena principal);
    Multa da Parte Especial do CP = Pena Principal (sem cumulação com qualquer outra pena).

    Basta verificar as penalidades nas quais se aplicam multa, na lei 11.343/06. Nenhuma das penalidades é apenas de multa (pena principal), posto que esta multa é sempre complementar a alguma outra pena.
  • VALE RESSALTAR QUE HÁ OUTRO ERRO NA QUESTÃO!!!

    A QUESTÃO AFIRMA QUE O JUIZ DEVERÁ OBEDECER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA PARTE ESPECIAL, QUE DETERMINA  QUE O Nº DE DIAS- MULTA SERÁ , NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁX . DE 360. OCORRE QUE TAL CRITÉRIO NÃO ESTÁ FIXADO NA PARTE ESPECIAL, E SIM NA PARTE GERAL. 

    VEJAMOS ART. 49 DO CP:

                                       "A PENA DE MULTA CONSISTE NO PAGAMENTO AO FUNDO PENITENCIÁRIO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA E CALCULADO EM DIAS -MULTA.SERÁ, NO MÍNIMO, DE 10 E , NO MÁXIMO, 360 DIAS -MULTA."

    ABRAÇO!!!
  • NÃO TEM O QUE PERGUNTAR FICA INVENTANDO.
  • As vezes para resolvermos questões da CESPE não precisamos ficar quebrando a cabeça ou como dizem muitos candidatos "procurar pelo em ovo".
    Basta termos uma leitura crítica na assertiva.

    Um dos ERROS girtantes encontrados na questão é quando ela menciona PARTE ESPECIAL sobre das penas de multa no Código Penal, sendo que está na Parte Geral, sem mais delongas. Há outros obviamente.

    Portanto, tempo gasto para resolver uma questão desse tipo, menos de 10 segundos.
  • Ate juiz para estipular isso vai olhar a lei para dosimetria da pena de multa, quero e ver um juiz decorar todas as penalidades. 

  • Cuidado, Os tipos prevem as multas, porém na Lei de Drogas o Art. 43 diz que na fixação do valor de cada dia-multa o valor não será inferior a um trinta avos e nem superior a cinco salários, sendo igual ao previsto no CP.


  • Errada. Pois está previsto na parte Geral do CP (art. 49).

    E como a lei Antidrogas não especifica a quantidade de dias, será usado o determinado no CP.

    Obs.: a Lei Antidrogas (11.343/06) apenas previu o valor mínimo e máximo no seu Art. 43.

    Bons Estudos!

  • No tocante a pena de multa dos crimes de tráfico de drogas (arts 33 ao 39 da Lei 11.343/06), cada tipo prevê o número de dias multa distintos, sendo todos bem maiores que o previsto na PARTE GERAL do Código Penal (de 10 a 360 dias-multa). Por exemplo, o art. 33 Caput prevê pagamento de multa de 500 a 1.500 dias-multa e o art. 36  prevê o pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa. 

    Referente ao valor da multa na Lei Antidrogas, assim como o CP trazem a variação de 1/30 a 05 vezes o salário mínimo; todavia, enquanto este permite triplicar o valor , aquela permite multiplicá-lo por 10 vezes. 

    Portanto, não resta dúvida de que a assertiva encontra-se errada.  

  • Considerando-se o princípio da especialidade, devem prevalecer as normas estabelecidas na Lei 11.343/2006, no tocante às multas, sendo a fixação do n° de dias-multa e do valor do dia-multa diverso do estabelecido no CP.

    Ademais, deve-se distinguir o regramento das multas estabelecidas no art. 28 (regulada no art. 29 e par. único da referida lei) daquelas estabelecidas nos arts. 33 e seguintes. Vejamos:

    - multa do art. 28: garante ocumprimento das medidas educativas a que injustificadamente o agente se recusea cumprir – n° de dias-multa: de 40 a 100, atribuindo a cada um, segundo a capacidadeeconômica do agente, o valor de 1/30 avos até 3 vezes o valor do maior saláriomínimo – vai para o Fundo Nacional Antidrogas.

    - multa dos demais dispositivos: n° mínimo de dias-multa: 50 (art. 38); máximo: 4000 (art. 36), sem considerar as causas de aumento. // art.43.  Na fixação da multa a que se referemos arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 destaLei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo ascondições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos (1/30)nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas,que em caso de concurso de crimesserão impostas sempre cumulativamente,podem ser aumentadas até o décuplo (10x)se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juizineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    É isso. Bons estudos!


  • GABARITO "ERRADO".

                         

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei,  determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

     

    "Inicialmente, deve ser fixado o número de dias-multa, de acordo com o mínimo e o máximo previstos no próprio preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse ponto, diversamente da sistemática adotada pelo Código Penal, que simplesmente faz referência à "multa", já consta da própria Lei de Drogas a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal. A título de exemplo, a pena de multa prevista para o crime do art. 33,  caput, da Lei n° 11.343/06, deve ser fixada pelo juiz entre  500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para tanto, o art. 43 da Lei de Drogas deixa claro que o magistrado deverá se valer precipuamente dos critérios enumerados pelo art. 42, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Na sequência, deve o juiz atribuir o valor a cada dia-multa, o qual deve ser fixado em valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Nesse caso, o critério orientador do juiz para fixação do valor de cada dia-multa é a capacidade econômica do acusado. "

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Walmir foi direto ao ponto, sem encher linguiça..

  • GABARITO ERRADO!

    Os critérios deverão obedecer aqueles que a própria lei de drogas apresenta no seus artigos 29, 33, 34 e 36 e não no código penal especial.


  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    Ademais, é importante ressaltar que, no Código Penal, as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial, outro erro do item.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Simples e direito, princípio da Especialidade.

  • Para acrescentar :

     

    Não esquecer do que dispõe o .Art. 29. no caso de recalcitrância do agente (  Para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas) "Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo".

  • Princípio da Especialidade  o crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei, sendo assim aplica-se a norma mais específica para o caso concreto.

  • Mesmo se a pessoa n soubesse que o limite de dias-multa no crime da lei de drogas era diverso não dava nem pra errar, pois ele já começou dizendo que a fixação do limite dos dias-multa era na parte especial do CPB e não era. Era na parte geral do CPB. A parte especial é dos crimes em espécie. Para ser mais específico no art. 49, do CPB.

  • as disposições relativas à pena de multa estão previstas na parte geral do diploma repressivo (artigos 49 e seguintes do Código Penal), e não na parte especial

  • Gabarito: Errado

    O número de dias-multa vai depender do crime, conforme se verifica ao longo do texto da Lei de Drogas (11.343/06). Exemplos:

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


    E assim por diante.

    Bons estudos a todos!
     

  • - Apesar de muitos comentários, deixo a análise do prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias-multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

    GABARITO: Errado

  • Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a pena de multa será de, no mínimo, 500 e, no máximo, 1500 dias-multa. Isto por previsão expressa da Lei 11.343/06. Trata-se de lei especial, afastando a aplicação do CP nesse aspecto. O valor do dia-multa, porém, segue o que diz o CP: de 1/30 do salário mínimo a 5 salários mínimos.

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • ERRADO

     

    "Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360."

     

    Obedecerá os critérios da própria lei 11.343

  • Art. 43 da Lei 11.343/06

  • ERRADO!

    O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.


    Avante!




  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
     

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
     

  • ERRADA...TA PREVISTA NA PRÓPRIA LEI DE DROGAS

  • Lei de drogas:  número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O Código Penal é aplicável de forma subsidiária. Há crimes tipificados pela Lei de Drogas cuja pena cominada é maior que 360 dias−multa, a exemplo do próprio art. 33, que prevê diversas modalidades do crime de tráfico.

  • Lei de Drogas não tem lacuna em relação ao formato para aplicar pena de multa, a qual nunca será inferior a 30 avos e sem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

  • Pelo princípio da especialidade obedece a lei especial referente ao crime de drogas no caso a lei 11.343 lei antidrogas

  • Acesse o link comparativo e confira o quadro sobre a aplicação da multa e nunca mais erre essa questão:

  • SUPONDO QUE O MANCEBO JAMAIS TENHA TIDO QQ CONTATO COM A LEI DE DROGAS, AINDA ASSIM ACERTARIA, DESDE QUE TIVESSE LIDO A PARTE GERAL DO CPB, QUE É ONDE RESIDE O ASSUNTO PENA DE MULTA, E NÃO NA ESPECIAL, COMO AFIRMA A ASSERTIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Errado.

    Negativo! Aplica-se a previsão inclusa na própria lei de drogas, em seu art. 33.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Lembre-se que a lei especial prevalece sobre a norma geral!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Especialidade.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Sucinto: art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A "100 DIAS", atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. 

    Art: 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de DIAS-MULTAS, EM QUANTIDADE, NUNCA INFERIOR A "40 DIAS" NEM SUPERIOR A 100 DIASatribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei:

  • Cuidado

    Tem um pessoal abaixo fazendo referência indevida ao art. 29 da Lei de Drogas mas esse dispositivo é aplicável apenas ao art. 28 da lei, que trata do crime de porte/posse de drogas para consumo próprio, enquanto a questão fala em  "casos de crime de tráfico de entorpecentes", ou seja, está tratando do art. 33, para o qual aquela disposição não é válida.

    A resposta correta é a da BRUNA ALVES PEREIRA, já que a questão da multa se encontra justamente na pena do delito, como se pode observar:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Errado pois a própria Lei 11343 prevê suas penas próprias de multa, por ex:

    art 28 -porte drogas: 5 a 500 dias-multa;

    art. 33: tráfico: 500 a 1500 dias-multa;

    art. 35: associação para o tráfico: 700 a 1200 dias-multa;

  • Alguns tipos trazem os montantes de dias-multa em seus preceitos secundários.

  • Daniele, de onde você tirou que o artigo 28 aplica 5 a 500 dias-multa? A multa, nesse caso, só será aplicada caso haja recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas aplicadas, e, de acordo com o artigo 29, é de 40 dias-multa, no mínimo, e de 100 dias-multa, no máximo.

  • 500 a 1.500 DIAS MULTA!

    FÁCIL.

  • DIAS-MULTA NA LEI DE DROGAS

     500 a 1500

  • Errado, segue a lei de drogas.

    Multa - parte geral.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • e lembrando que o não pagamento de multa do art.28 da lei de drogas cabe cobrança em face do herdeiros bons estudos!
  • Para a fixação da pena de multa nos casos de crime de tráfico de entorpecentes, o juiz deverá obedecer aos critérios fixados na parte especial do Código Penal, que determina que o número de dias-multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360.

    R: A Lei nº 11.343 prevê aplicações de pena de multa superiores as descritas no Código Penal, sendo assim, pelo princípio da especialidade, deve-se adotar o prescrito em lei especial, p.e. art. 33

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Levar-se-á em conta o princípio da especialidade.

  • o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa

  • Adotará o critério da especialidade, uma vez que o art. 33 da lei de drogas prevê expressamente um patamar mínimo de 500 e um patamar máximo de 1.500 dias multa. Dispõe ainda o art. 43 da Lei, que em caso de concurso de crimes será sempre aplicada cumulativamente, podendo ser aumentada até o décuplo se o juiz considerá-la ineficaz ainda que aplicada no máximo.

    PENAS DE MULTA EM OUTRAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS:

    Crimes Ambientais- Lei 9.605/98:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    crimes contra a ordem Tributária, ordem econômica e as relações de consumo- Lei 8.137/90:

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° (CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA) desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (APLICA-SE AOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONOMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO):

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  • Item incorreto, pois prevalece, neste caso, a determinação contida no preceito secundário do art. 33, caput, que determina o número de 500 a 1.500 dias-multa.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    A propósito, o valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trinta avos nem superior a cinco vezes o maior salário-mínimo:

    Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Resposta: E

  • ERRADO

    Por se tratar de crime específico, então teria que aplicar a medida da lei de drogas, 11.343/2006. 

    Princípio da ESPECIALIDADE - Aplica-se o disposto na lei de drogas  

  • gab e!!

    multa no porte pra uso, ref ao art 28

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    PS. Tráfico e conversão de pena:

    art 33 VI § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Podendo haver conversão em penas restritivas de direitos, se atendidos critérios acima citados.

  • Questão incorreta

    O erro na questão esta em dizer sobre. A PARTE ESPECIAL DO CP e não é parte especial e sim PARTE GERAL.

    Parte Geral

    vejamos artigo 49 do CP

                      - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    1. O crime de tráfico de entorpecentes está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e prevê o número mínimo de 500 (quinhentos) dias-multa e o número máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, podendo ser aumentado nas hipóteses dos artigos 40 e 43 da mesma lei.

ID
901384
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime: 
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    LETRA B ERRADA Art. 64 - Para efeito de reincidência:         
    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
    LETRA C ERRADA STJ Súmula nº 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    LETRA D CORRETA Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
    "Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal. Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal. Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente." (CP Comentado – Rogério Greco – 2010 – pág 171)
    LETRA E ERRADA STF Súmula nº 715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
  • Quanto à alternativa A, se o crime é cometido contra pessoa maior de 70 anos, então por que não se considera circunstância agravante?
  • Pelo fato da questao querer que você faça outro tipo de raciocínio (abstrato, sendo que a lei impõe para os maiores de 60 anos) e não pensado no caso concreto (que setenta anos estaria incluído nos maiores de 60).
  • Letra A – INCORRETAArtigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISOS I, II, IV E VI, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO. ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
    1. Não se conhece da arguida violação ao art. 386, incisos I, II, IV e VI, porquanto o recorrente, buscando a absolvição, requer, em suma, o reexame do material fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular n.º 7 desta Corte.
    2. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, visto que a matéria trazida a confronto não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Apesar de esta Corte já ter-se manifestado pela inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal às hipóteses de crime continuado, entendo que o texto legal prevê uma regra de exceção para a aplicação da pena de multa, e seu conteúdo é claro: nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp 519429 SP).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    Súmula 715 do STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO
     
    Os artigos são do Código Penal.
  • essa questão foi anulada pela banca.
    Bons estudos.
  • eu posso estar errado 

    mas para mim o maior de 70 e tambem maior que 60...

    rss
  • Questão anulada.

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4
  • Considerar a letra A incorreta é brincadeira. 
  • Pessoal, me desculpem, mas acho que houve um equívoco com relação à questão anulada. Pelo que vi no site do TJPE, as versões e respectivas questões anuladas são as seguintes: Prova tipo 1 2 3 4 5: Questão 42 42 43 43 41. Assim sendo, verifica-se que a anulação deu-se com a questão 42, com relação a versão 1 e 2, e 43 com relação a versão 3 e 4, e 41 com relação à versão 5. E observando-se a questão, com relação a versão 1, verifica-se que é aquela que começa com o seguinte enunciado: "42. Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que:". Assim, a questão 43 continuou intacta pelo Tribunal. 

    Bons estudos!
  • Acredito que o erro da alternativa a) foi dizer que o crime praticado contra pessoa maior de setenta anos é sempre uma circunstância agravante. De fato, o maior de setenta anos abrange o maior de sessenta. Porém, acredito que o erro esteja no próprio art. 61 do CP, senão vejamos.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    Logo, se for elementar ou qualificar o crime, não será agravante. A alternativa dá a entender que o crime praticado contra maior de setenta anos sempre será uma agravante, o que evidentemente está incorreto.

    Bons estudos a todos!


  • Pô, legal essa questão ter sido anulada!

    O examinador foi humilde. 

    É que eu tenho visto diversas questões desse tipo, sobretudo quando envolvem números, sendo mantidas por outras bancas. 

    Por exemplo (clássico, inclusive muito semelhante a esta questão): o Estatuto do Idoso dispensa proteção àqueles com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade. 

    O examinador considerou errada a questão tendo em vista que o art. 1.º do referido Estatuto considera idoso quem tem 60 anos ou mais. 

    Todavia, e nesse aspecto é que a FCC também se equivocou, também quem tem 65 ou mais não deixa de ser idoso, por lógica matemática. 

    Que bom que houve sabedoria e anularam a questão. 

    Parabéns! 


  • Caros colegas, nada encontrei sobre a anulação dessa questão. 

    Inclusive no Edital nº 09/2013 do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO:

    JULGAMENTO DE RECURSOS QUANTO À APLICAÇÃO E AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA, encontra-se o recurso quanto à questão IMPROVIDO.

    A questão não foi anulada!

  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA!!

  •  Multas no concurso de crimes

            Art. 72 do CP - No concurso de
    crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • Pessoal, essa parte de Greco está desatualizada. No crime continuado, aplica-se a pena de multa com a causa de aumento, conforme entendimento recente do STJ. (HC221782)

    Caiu isso, inclusive, na prova do tj ceará 2012 feita pelo cespe.

  • Segue o julgado referido pelo colega abaixo:


    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).

    2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.

    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    4. Dosimetria da pena refeita.

    5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.

    (HC 221782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)


  • A questão não está desatualizada e não está em confronto com a jurisprudência do STJ. Percebe-se que o julgado colacionado pelos colegas se refere ao crime continuado, - nesse reside uma controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 72 com o entendimento majoritário no sentido do julgado do STJ - ao passo que em relação aos demais concurso de crime - material ou formal - é incontroverso a aplicabilidade do artigo 72. Percebe-se que o enunciado na letra d fala em crime formal formal perfeito.

  • As vezes o estudante complica demais a questão, imaginado complicações que não influenciam na resolução da questão e acabam errando mesmo conhecendo muito bem a matéria. Em relação a letra "D", a mesma deve ser analisada levando-se em consideração o simples texto do art.72, que dispõe que no concursos de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    A lua continua... 

  • As multas são aplicadas indistintamente e independentemente do concurso de crimes, conforme previsão expressa no CP sendo, todavia, balizadas conforme a dosimetria da pena nos demais casos. Entretanto, na doutrina e jurisprudência, nos casos de concurso formal perfeito e crime continuado são divergentes quanto à aplicabilidade do artigo 72 do CP. O STJ entende que a pena de multa deve ser calculada multiplicando-a pelo número de infrações cometidas pelo agente. (STJ, Resp. 519429/SP).

  • Sobre a alternativa A, não me conformo com o gabarito.

    70 anos de idade é maior do que 60? Até onde sei, sim.

    Crime cometido contra pessoa maior de 60 anos é circunstância agravante? Sim, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal.

    Então posso afirmar que quem comete crime contra pessoa maior de 70 anos incide em tal circunstância agravante? Para a FCC, não.

    Por fim, só ressalto que a questão não mencionou "apenas, exclusivamente, unicamente, somente...".

  • Marquei a alternativa A e errei. Pessoal, sem mimimi, a questão quer a letra da lei e pronto. É 60 e não 70. A partir do momento que ela diz ser 70, está também dizendo que o crime praticado contra pessoa de 69 anos NÃO é circunstância agravante, o que não é verdade.


    Gabarito correto é a D. 

    Seguinte, o artigo 72 diz que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente", logo é adotado o sistema do cúmulo material (somatória das penas). Com isso, não se pode aplicar à multa o sistema do crime formal, qual seja o da exasperação, tornando a item D verdadeiro. 


    Caso meu raciocínio esteja equivocado eu agradeço correção.


    Força e fé sempre!

  • Perfeito o comentário do Rafael Lóssio. No entanto, não se encontra incorreto o comentário do El. Ro. 
    De qualquer modo, esse tipo de questão deve ser respondida pela MAIS ERRADA. 

  • Decora aí pessoal, vcs que vão fazer prova da FCC: essa banca segue o entendimento de que o crime contra o maior de 70 não terá sua pena agravada, mas apenas o crime contra o maior de 60. hahaha

  • quer dizer que o delegado quando uma pessoa cometer um crime contra uma pessoa maior de 70 anos e ele não considerar a agravante está ok? 


    Bate mais Fcc, bate mais que eu gostcho

  • ESSAS BANCAS SÃO BRINCADEIRA.... DE ADULTO, É CLARO, PORQUE NOSSA ELAS COMPLICAM DEMAIS AS COISAS.

  •  

    questao anulada

     

    http://www.tjpe.jus.br/concursojuiz2012/editais/Edital_N%C2%BA_09.pdf

    pa'gina 18, questão 43, tipo 4


ID
905923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à pena de multa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 45.,§ 1o CP. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


    C/C

    Art. 49 CP- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sobre as demais alternativas:

    a) Não é tramisível. A pena, mesmo que seja de multa, não pode passar da pessoa do condenado. (Princípio da Pessoalidade - art. 5º , XLV , da CF).

    b) A multa prescreve em dois anos quando for a única cominada ou aplicada. Não o sendo, prescreverá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade. (Art. 114, CP)

    c)
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO: HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Havendo recurso exclusivo da defesa, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). 2. Se os fatos objeto da denúncia foram praticados enquanto a Paciente e o co-réu eram menores de vinte e um anos de idade, fato reconhecido na sentença condenatória, o prazo da prescrição, que seria de quatro anos, deve ser reduzido à metade, a dizer, para dois anos (art. 115 do Código Penal), o que também ocorre com o prazo prescricional da pena de multa (art. 114, inc. II, do Código Penal). 3. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do fato pelo qual foram condenados a Paciente e o co-réu. 4. Habeas corpus ao qual julgo prejudicado.
    (STF, HC 92316, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-04 PP-00609 RTJ VOL-00204-01 PP-00339)
  • Prestação pecuniária

    Multa

    Natureza jurídica: Espécie de pena alternativa.

    Natureza jurídica: Espécie de pena alternativa.

    Beneficiários:

    Vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    Beneficiários:

    Estado – Fundo Penitenciário Nacional.

    Consiste no pagamento de 1 a 360 salários-mínimos.

    Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários-mínimos.

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    O valor pago não será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

    Descumprimento injustificado:

    A lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas, sim, executadas como obrigação de fazer.

    Descumprimento injustificado:

    Não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa).

  • Em verdade o erro da alternativa "C" se dâ em função do art. 115 do CP.

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

  • Ave Maria, é ¨f*** quando a gente pensa um bocado pra resolver a questão e aparece essa carinha do muito fácil.

  • kkkkk, boa Diva S.A.. Tb fico indignado.

  • A e C apesar de ser em pecúnia, e ser executada pela fazenda, a pena de multa não perde seu caráter de sanção penal, continua tendo a mesma natureza jurídica. Dessa forma, o condenado a pena de multa goza de todas as garantias referentes à sanção penal, não passando, portanto, para as pessoas do herdeiro, ou deixando de ter seu prazo prescricional reduzido. A título de complementação não cabe HC quando a pena de multa foi a única cominada, visto não mais poder ser convertida em privativa de liberdade.

  • Que carinha? 

  • antes o QC não tinha "estatística" como hoje....quando você resolvia a questão, aparecia tipo um smile (carinha), dizendo "fácil", "muito fácil", "difícil", "muito difícil"....

  • eu não sabia; mas a Q331862  me ajudou a excluir, logo de cara, a assertiva A: (CREDITOS A OUTRO COLEGA QC que escreveu isso nos comentários)

    De acordo com o professor Rogério Sanches, a multa trata-se de pena e sendo assim não pode passar da pessoa do condenado. Já o perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado, até o limite da herança

     

  • Gente,

    Uma questão relacionada à alternativa "a":

    " EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PRD) A OBRIGAÇÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS?"

    alguém sabe?

  • Intranscendência da Pena !

  • pena de multa não passa da pessoa do condenado - principio da intranscendência

    gabarito letra D


ID
934309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O pagamento da pena de multa deverá ser revertido à instituição financeira lesada pelo delito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CORRETO.Art. 49 CPP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    BONS ESTUDOS

  •  

    A previsão também consta do Artigo 2º  da Lc 74.

    O Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN - foi instituído pela LC 79/94  e é 
    gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades  e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

     Segundo o art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:

            I - dotações orçamentárias da União;

            II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

            III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

            IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

            V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

            VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

            VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;

           VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;

            X - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

            X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA
    Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem (Nesse sentido: STF, HC-ED 88.785/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 12.12.2006).
    Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.
    Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.
    Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.
  • PERFEITO o comentário do Pithecus!!!
  • Conforme ensina Cleber Masson, a pena de multa é espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O Fundo Penitenciário Nacional foi instituído pela Lei Complementar 79/1994, e constituem-se em seus recursos as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.

    Como, entretanto, a citada lei não indica a origem das penas de multas, isto é, se provenientes da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, bem como o respectivo destino de cada uma delas, entende-se que os Estados da Federação podem legislar sobre o assunto, com a finalidade de encaminhar a sanção pecuniária para o fundo sob sua gestão.

    Essa posição tem amparo no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, que fixa a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre direito penitenciário.

    Ainda de acordo com Masson, em São Paulo, a Lei Estadual 9.171/1995 criou o Fundo Penitenciário Estadual, dispondo ainda que as multas impostas pela Justiça Estadual a ele se destinam.

    Logo, o item está errado, pois o pagamento da pena de multa imposta a Carlos não será revertido à instituição financeira lesada pelo delito, mas ao Fundo Penitenciário.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Multa (modalidade de pena, ao lado de Priv. de Lib. e Restr. de Dir.) = ao FPN (Fundo Penitenciário Nacional).





    Prestação Pecuniária (modalidade de restritiva de direitos) = à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social
  • nao podemos esquecer também do paragrafo único do art. 29 da lei alienigena 11.343 "Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas."

  • Gabarito: ERRADO


    De acordo com o artigo 49, do CP, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no m’nimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
    __________________________________________________________________________________________________________________

    Código Penal

    SEÇÃO III - DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pena pecuniária - Em favor do lesado

    Multa - Fundo Penitenciário

  • ERRADO

     Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Pena de multa e prestação pecuniária não são a mesma coisa. A prestação pecuniária deve ser realizada em favor da vítima. A pena de multa vai para o fundo penitenciário. O réu vai pagar a instituição financeira lesada por meio de uma ação civil ou por meio de efeito obrigatório da ação condenatória, pela qual terá que restituir os bens e o produto de crime que ele obteve. Mas a pena de multa não é destinada à vítima

  • - A multa destina-se ao fundo penitenciário, ao passo que a prestação pecuniária se destina à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

  • Errado, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA.

    Pena pecuniária (restritiva de direitos) - Em favor da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    Multa - Fundo Penitenciário


ID
972922
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, indique a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O equívoco da alternativa (A) é afirmar que, na terceira fase, o juiz observa as qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena previstas na parte especial e geral do CP. 

    De fato, nesta etapa, são observadas as causas de aumento e diminuição de pena, mas estas não se confundem com as qualificadoras, que só existem na Parte Especial do Código Penal e cominam outra pena mais severa do que a prevista no tipo simples.

  • (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE SUA APLICAÇÃO 

    O enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

     Recentemente o pleno do Supremo Tribunal Federal perfilhou o mesmo entendimento, assim decidindo:

    AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência

    apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência

    reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.

    Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


    http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/8056/303O_1_).pdf


  • O item "e" esta correto promulgado pela  resolução senatorial  5 de 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm .

    Doutrinadores com Alberto Silva Franco consideram a obrigatoriedade da substituição da pena em restritiva de direito ou multa, trata-se de verdadeira etapa de aplicação penal, o que concordamos. 

    E ainda, a aplicação da pena de multa segue o critério bifásico.

    Finalmente vemos que as qualificadoras são em verdade circunstancias legais do crime, portanto remetidas a primeira fase da etapa trifásica.


  • A letra "a" está completamente errada. Porém quanto à letra "b" ela também não estaria correta. Isso porque segundo o STJ a quantidade e qualidade da droga poderiam ser consideradas tanto na primeira fase quanto na terceira, ou seja, de forma cumulativa (STJ. 5ª Turma. HC 271.897/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/02/2014; STJ. 6ª Turma. HC 220.848/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013). De outro lado, o STF entende que a quantidade e qualidade podem ser utilizadas na primeira fase (para fixação da pena-base) ou na terceira etapa da dosimetria da pena, devendo essa aplicação ocorrer de forma alternativa (informativo 759 - STF).Desse modo, a questão "b", ao afirmar que a quantidade e qualidade da droga DEVEM ser considerados na primeira fase da pena está errada e com isso haveria duas respostas.

  • Notícias STF >>Sexta-feira, 11 de abril de 2014

    STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria

    : "..em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. "Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem", destacou."

  • A qualificadora, na verdade, aplica-se antes da primeira fase, dado que, como tipo penal derivado (o caput é o tipo penal básico), será a própria tipificação do delito. Subsumido o fato à qualificadora, aí sim, estará o juiz apto a proceder ao método trifásico. 


  • Gabarito A , fundamento:

    art. 68, CP: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atentuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento.

     

    Observamos, portanto, que para a dosimetria da pena em concreto devemos seguir três fases (etapas) distintas:

    1 fase: análise das circunstâncais judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal;

    2 fase: análise das circunstãncias atenuantes (arts. 65 e 66 do CP) e agravante (arts. 61 e 62 do CP); e

    3 fase: análise das causas de diminuição e de aumento de pena (prevista na parte geral e especial do Código Penal).

     

    BÔNUS: As qualificadoras não podem ser confundidas coma as causas de auemnto da pena, uma vez que alteram a própria pena em abstrato prevista ao delito, dando-lhe mairo importância, maior gravidade e relevo. As causas de aumento são aplicáveis tão somente na terceira fase da dosimetria da pena em valor ou intervalo predeterminado pelo legislador.

             Ressalta-se, ainda, que as qualificadoras estão sempre previstas na parte especial do Código Penal (ou leis penasi especiais), em parágrafo ligados ao tipo principal, enquanto as causas de aumento de pena podem estar presentes tanto na parte especial (ou em leis penais especiais), quanto na parte geral do Código.

  • Pena intermediária = segunda fase da dosimetria.

     

    TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade EI 00049494820148120008 MS 0004949-48.2014.8.12.0008 (TJ-MS)

    Data de publicação: 03/12/2015

    Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES – ROUBO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL– IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo ou além do máximo previsto na norma penal em abstrato, nos termos da Súmula 231 do STJ. A aplicação desse enunciado não fere qualquer princípio constitucional, estando, pois, em plena harmonia com a princípio da individualização da pena, razão pela qual deve ser observada no âmbito do procedimento de dosimetria penal.

     

     

     

     

  • qualidade da droga?  ah sim se a droga e boa ne examinador....pqp...

  • Carina, a qualidade da droga mencionada na assertiva "b" se refere à natureza dela, justamente como traz o art. 42 da Lei 11.343, e não exatamente ao fato de ela ser de qualidade boa ou não.

     

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Professora,coloque respostas mais diretas,seus vídeos são muito longos,nós concurseiros não podemos perder tempo não.

  • As qualificadoras são fixadas como ponto de partida da dosimetria da pena, acorrem antes mesmo da primeira fase.

  • Excelente aula da professora!!!!

  • A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

    A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São elas:

    Nesta análise, quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mais a pena se afasta do mínimo. O juiz irá estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir (Próximas etapas da dosimetria).

    Na segunda fase da dosimetria se analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes. Atenuantes são circunstâncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstâncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentença.).

    Agravantes são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualifiquem o crime. As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória, e estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. São de aplicação restritiva, não admitindo aplicação por analogia. O legislador não prevê o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em função dos agravantes e dos atenuantes.

    A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.

  • 1º - Fixar a pena-base;

    2º - Apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes;

    3º - Aplicação das causas de aumento e diminuição da pena.

    GABARITO A.

  • Qualificadora não entra na análise das 3 fases. Na verdade, ela é um novo tipo penal, trazendo novas penas mínimas e máximas. Assim, antes mesmo de analisar as circunstâncias judiciais (1a fase), agravantes e atenuantes (2a fases) e casos de aumento e diminuição (3a fase), o juiz deve analisar se a conduta se amolda ao tipo simples ou qualificado.

    Obs: Na 1a e 2a fase a pena não pode "fugir" do seu quantum mínimo e máximo abstratamente previsto, devendo o juiz se balizar nesse intervalo legal de acordo com os critérios de julgamento do fato (pena intermediária). Já na 3a fase, ao serem analisadas as causas de aumento e diminuição, ai sim a pena pode ultrapassar o teto abstratamente previsto, ou ficar abaixo de seu mínimo legal (pena definitiva).

  • Assertiva erradíssima. O exame da qualificadora entra antes da primeira fase, na delimitação do preceito secundário aplicado. Como você vai partir de um mínimo pra calcular circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes se esse mínimo só será definido na terceira fase? Não faz o menor sentido.

  • qualificadora é primeira fase. É esse o erro

  • Interessante saber que a qualidade do entorpecente é considerada. O traficante que vende um prensadão tem pena maior ou menor do que quem vende skunk?

  • SABENDO QUE AS QUALIFICADORAS SÃO VISTAS ANTES DA PRIMEIRA FASE.

    JÁ DA PRA MATAR A LETRA A

    GAB A

  • Qualidade da droga?? Mas qualidade é diferente de natureza.... não entendi porque a letra B esta certa...

  • isso sim que é questão de respeito...

  • Concordo que a alternativa (A) esteja errada, porém a alternativa B)- Os crimes da lei de tóxicos, a quantidade e qualidade do entorpecente devem ser consideradas na primeira fase. Juro que eu não sabia que existe um setor de "Controle de qualidade" na polícia para testar a qualidade das drogas. kkk

  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição.


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1025068
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O trabalho prisional é obrigatório.

II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa

III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória.

IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.

V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.

Alternativas
Comentários
  • I - O trabalho prisional é obrigatório. --> correto, o trabalho prisional é uma obrigação e um direito do preso. (art. 39 e 41, LEP). Masson explica que isso não equivale a dizer que é trabalho forçado (proibido pela CF), pois trabalho forçado é o não remunerado e obtido com uso de castigos físicos.
    II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa --> falso, prisão administrativa também é computada (art. 42, CP)

    III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória. --> falso. são espécies de penas restritivas de direitos, logo são sim penas.

    IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.  --> falso, não cabe conversão quando há violência (art. 44, I, CP)
    V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.  --> falso, é a pena pecuniária que é convertida se não adimplida. A de multa vira divida ativa da fazenda pública (art. 51, CP).

  • Apenas para colaborar. Em relação a letra "e", segundo Gustavo Junqueira, "na comunidade internacional é hoje repudiada a prisão por dívida; a tal possibilidade viola direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais (art. 7.7. do Pacto de São José da Costa Rica)" (Manual de Direito Penal)

  • II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa (NÃO EXISTE PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL)

  • EXISTE SIM PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL. Cézar Roberto Bittencourt ensina que "O art 42 do CP estabelece expressamente o que pode ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (...) a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar hierárquica (caso de infrações militares, por exemplo) ou mesmo a prisão administrativa prevista no inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 69, da Lei nº 6.815/80)".

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal

  • A assertiva I pode gerar dúvidas, uma vez que o trabalho prisional somente é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, sendo faculativo para o preso provisório, nos termos do artigo 31, "caput" e parágrafo único, da Lei 7.210/1984. A meu ver, portanto, a assertiva está apenas parcialmente correta.

     

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • III- É FALSO, POIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS(Art.44 CP);

     

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 


ID
1025983
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Análise da questão item por item:

    a) Nos termos do Código Penal, o não reincidente condenado a pena de detenção superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado - FALSO, veja que para os apenados com detenção com pena superior a 04 anos ou reincidente é aplicado o regime semiaberto.

    b) A pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direito que, tal como a pena de multa, não pode ser convertida em pena privativa de liberdade - FALSO, a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, porém a de prestação pecuniária pode.

    c) A reincidência em crime doloso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando socialmente recomendável em face da condenação anterior, salvo na hipótese de se ter operado a reincidência em virtude da prática de crime idêntico - VERDADEIRO, perfeito.

    d) A prescrição da pretensão executória, enquanto não transitada a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena em abstrato e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - FALSO, a prescrição da pretensão executória se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não consegue dar início à execução dentro do prazo legal. Atinge somente a pena aplicada, de modo que, com seu reconhecimento, o acusado não volta a ser primário (o que só ocorrerá 05 anos depois). Rege-se pela pena fixada na sentença, de acordo com os patamares descritos na tabela da PPP. Saliente-se, contudo, que se o juiz reconhecer na sentença que o acusado é reincidente, o prazo prescricional aumenta-se em 1/3. No caso de o condenado estar cumprindo pena e fugir ou de ser revogado o livramento condicional, a prescrição regula-se pelo tempo faltante da pena a ser executada.

    e) Nos crimes materiais, o termo inicial da prescrição é a data da ação, ainda que em outra se verifique a produção do resultado, seguindo a teoria da atividade que regula o tempo do crime em nosso ordenamento jurídico - FALSO, o termo inicial da prescrição é a data da consumação do crime.


    Grande abraço amigos do coração   :)



  • LETRA C CORRETA 

    ART. 44°    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena de detenção são os seguintes:

    a) o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, seja qual for a quantidade da pena aplicada;

    b) o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, deverá cumpri-la no regime semiaberto; e

    c) o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la no regime aberto

  • a) INCORRETA: Nos termos do Código Penal, o não reincidente condenado a pena de detenção superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    Detenção não tem início no regime fechado, é só aberto e semi-aberto, mas se for necessário pode ser transferido para o fechado:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Mas pode transferir para o regime fechado se for necessário, mas começa no semi-aberto.

     

    b) INCORRETA: A pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direito que, tal como a pena de multa, não pode ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Artigo 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

     

    c) CORRETA: A reincidência em crime doloso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando socialmente recomendável em face da condenação anterior, salvo na hipótese de se ter operado a reincidência em virtude da prática de crime idêntico.

    Artigo 44: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     

    d) INCORRETA: A prescrição da pretensão executória, enquanto não transitada a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena em abstrato e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    e) INCORRETA: Nos crimes materiais, o termo inicial da prescrição é a data da ação, ainda que em outra se verifique a produção do resultado, seguindo a teoria da atividade que regula o tempo do crime em nosso ordenamento jurídico.

    É do dia que consumou:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - do dia em que o crime se consumou;

     

  • Ao contrário da multa, a prestação pecuniária pode ser convertida em privativa da liberdade

    Abraços

  • Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª T. REsp 1699665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/8/18 (Info 631).


ID
1149874
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • a) CORRETA. art. 44, I, CP.

    b) CORRETA. art. 45, parágrafo: 1º, CP.

    c) INCORRETA. 

    d) CORRETA. art. 48, CP.

    e) CORRETA. art. 45, parágrafo: 1º, CP.

  • Acerca das penas, a questão demanda que o candidato marque a alternativa INCORRETA. Vejamos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está correta, pois se encontra em consonância com o artigo 44 do Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    A alternativa B está correta, pois se coaduna com a disposição do artigo 45, §1º do CP.

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    A alternativa D está incorreta, pois contém a literalidade do artigo 48 do CP.

    Limitação de fim de semana
    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    A alternativa E está correta, pois está de acordo com o artigo 45, §1º, supratranscrito.

    A única alternativa incorreta e que, portanto, deve ser assinalada, é a letra C, pois tal disposição se refere à prestação pecuniária, não à pena de multa, conforme dispõe o artigo 45, §1º acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • simples dps que saca a ideia.

    prestação pecuniaria é diferente de multa.Na prestação pecuniaria a intenção é reparar um dano a um mediato lesado,ao passo que multa é uma pena e seu destinatario mediato é o Sist. Penitenciario.

    e a C truxe o conceito de Multa com o destinatario mediato da Prestação Pecuniaria.

    'FFA

  • Prestação Pecuniária = pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. (Art. 45, § 1º, CP)


    Multa = pagamento ao fundo penitenciário. ( Art. 49 CP)

  • Gab.: C, a questão pede a incorreta

    '

    A grande dificuldade da questão é após não ler "prestação pecuniária" na B, ler "Pena de Multa" na C como sinônimos.

    Leiam o comentário do Ítalo Torres

    #Deusnocomandosempre

  • D) (Art. 49 CP) Pena de multa: Pagamento ao *fundo penitenciário* da quantia fixada na sentença calculada em *dias-multa.* Mínimo: 10 dias-multa; Máximo: 360 dias-multa; - valor fixado por Juiz; - Não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  •  <<< Multa >>>

           Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    <<< Conversão das penas restritivas de direitos >>>

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    MULTA = FUNDO PENITENCIÁRIO.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA = VÍTIMA, DEPENDENTES, ENTIDADE PÚBLICA/PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL.

    NÃO ERRE MAIS GUERREIRO (a)!!!!!

  • pagomento à multa= fundo penintenciário

    prestação pecuniária= pagamento à vítima e seus dependentes a título de indenização

  • multa > fundo penitenciário

    pecuniária > vítima


ID
1149880
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de pena:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Mas vale lembrar da prisão simples, a qual se aplica às contravenções penais.

  • PPL, PRD e MULTA. 

     

    Bons estudos. 

  • A resolução da questão demanda o conhecimento da literalidade do Código Penal quando dispõe das espécies de pena:

    Art. 32 - As penas são:
    I - privativas de liberdade;
    II - restritivas de direitos;
    III - de multa.

    Assim, a alternativa que contém as espécies de pena previstas no CP é a de letra B. As demais carecem de fundamento legal.

    Gabarito do Professor: B

  • Mnemônico: RPM

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
1186681
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

Alternativas
Comentários
  • Apenas sintetizando o comentário da colega.

    Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

    § 2 º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

  • Importante não confundir a multa com prestação pecuniária. 

    Prestação Pecuniária: o dinheiro vai para vítima ou entidade com destinação social, serve para abater condenação no civil, em caso de descumprimento pode ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 1 a 360 dias multa.

    Multa: o dinheiro vai para o fundo penitenciário nacional, em caso de descumprimento não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, é de 10 a 360 dias multa. 

  • de 10 a 360 dias  em caso de doença mental a multa deverá ser suspensa conforme o art 52 CP 

    caso houver morte do Réu  não haverá cobrança aos Herdeiros .

  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Conforme Art. 49 do Código Penal.

     

    DISCIPLINA, DSCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O lance é ser presunçosinho :D

  • DICA:

    MULTA: 10 a 360 dias-multa.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.

  • Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

    § 2 º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • ATUALIZAÇÃO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.


    O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 12, que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista nos artigos 49 a 52 do Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! É o que dispõe o artigo 49 do Código Penal: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa". O Fundo Penitenciário nacional é disciplinado pela Lei Complementar 79/1994.

    Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.

    Alternativa C - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.

    Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe o artigo 49 do Código Penal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • DICA:

    MULTA: 10 a 360 dias-multa.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.

    VALOR do dia multa: 1/30 a 5x salário mínimo

    A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.

    A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor

    Prescreve em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • MULTA:

    10 a 360 dias-multa.

    • A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.

    • Prescreve em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
  • DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - SISTEMA BIFÁSICO

    1ª FASE Fixação do número de dias - multa

    2ª FASE Cálculo do valor de cada dia-multa.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    Pagamento da multa

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

  • art. 49, cp


ID
1269469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

I. Não é adequada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.

III. Havendo previsão em lei especial da cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A questão exige puramente o conhecimento das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    I) Certo. Súmula 444 do STJ: "Évedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base."

    II) Errado. Súmula 269 do Supremo: "Éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    III) Certo. Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,é defeso a substituição da prisão por multa."

    IV) Errado. Súmula 443 do STJ: "Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes."

  • Acertei, mas o II diz diante do disposto do Código Penal, e de acordo com o Código Penal não é possível mesmo.

  • Fazendo uma correção ao primeiro comentário. A súmula 269 é do STJ. 

  • "IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes." 

    Essa assertiva dá a entender que não pode ser aumentada a pena na terceira fase da dosimetria em razão da quantidade de majorantes, e não é isso que a Súmula 443 STJ diz, a súmula afirma que não poderá ser exclusivamente com base no número de majorantes, ou seja, uma conta aritmética, é preciso fundamentar. Na minha opinião está certa a assertiva. 
  • Como já observou o Luiz melo, o item II se refere ao Código Penal e não ao entendimento dos Tribunais Superiores......por isso o item II está correto.....lamentável..

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  • Recordando:

    Regime Fechado: pena imposta SUPERIOR a 8 anos.
    Regime Semiaberto: pena imposta SUPERIOR a 4 ATÉ 8 anos +  PRIMARIEDADE.
    Regime Aberto: pena imposta ATÉ 4 anos + PRIMARIEDADE.
    Atenção: caso pena imposta fique ATÉ 4 anos + Ñ PRIMARIO (REINCIDENTE) = S. 269 STJ
  • IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

     

    Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Na verdade o item II está errado, pois se os 4 anos forem de pena de detenção o regime será o semiaberto.

     

    A questão não específica que os 4 anos são de reclusão ou detenção. Logo podem ser 4 anos de detenção, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

     

    Ou seja, a banca fez uma pegadinha dentro de outra pegadiha.

     

    Me parece que a justificativa dos colegas com base nas súmulas não é a mais adequada, pois a questão é expressa em pedir segundo o Código Penal. Se fosse um concurso estadual do RJ eles zerariam a questão se a resposta se baseasse nesse argumento.

  • marquei a segunda como certa porque dizia 'de acordo com o Codigo Penal', e nao com a sumula do stf

  • I- correto. Súmula 444 STJ


    II- errado. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    III- correto. Súmula 171 STJ


    IV- errado. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Alguém poderia indicar o dispositivo do Código penal que sustenta a afirmativa II)?! Que absurdo, no Código Penal NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. Isso é entendimento Súmulado.

  • II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos

    No meu entender, o item II realmente está incorreto e em desacordo com o disposto do Código Penal, exatamente como indica o comando na assertiva.

    O que o CP veda é a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), na interpretação que pode ser feita do art. 33, §2º, alínea "b".

    No que tange à pena igual ou inferior a quatro anos, a vedação é da adoção do regime aberto, o que não afasta a fixação do regime semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. Sendo possível, pois, a adoção do regime semiaberto na situação indicada na assertiva, ao mencionar sua impossibilidade ela se torna incorreta.


ID
1278964
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Apenas justificando as incorretas:

    A) Errado. Advertência não é pena restritiva de direito. O resto é, conforme expressamente listado no art. 43 do CP.

    B) Errado. Não se pode converter pena de multa em pena privativa de liberdade. Pena de multa é autônoma e conforme prevê o art. 51 do CP: "Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    D) Errado. A última frase da alternativa está incorreta. Se a condenação for superior a 8 anos o regime deverá ser fechado, independentemente de ser reincidente ou não, pois a lei não faz essa previsão. CP, art. 33, § 1, A: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

  • C- CORRETA!

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    1/6 ATÉ 1/2.
  • Ademais um complemento:


    Concurso formal é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se- lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) . As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO). 


    Ao concurso formal impróprio, aplica-se a mesma sistemática do concurso material, qual seja, somatório das penas dos crimes.
  • Macete!


    Concurso:

    MAterial = MAis de uma ação ou omissão ... 

    FOrmal = uma ação ou omissão ...


    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou  não,  aplicam-se  cumulativamente  as  penas  privativas  de  liberdade  em  que  haja  incorrido.  No  caso  de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer  caso,  de  um  sexto  até  metade.  As  penas  aplicam-se,  entretanto,  cumulativamente,  se  a  ação  ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Detalhes:
    No caso do concurso formal impróprio, que é o que ocorre quando há desígnios autônomos, deve haver o dolo na conduta, enquanto que no concurso formal próprio, podem os delitos ser realizados por meio culposo.

    Outro detalhe que pode passar despercebido:
    No caso do concurso de crimes, enquanto no crime formal próprio pega-se a pena de um dos delitos ou a maior pena, no caso de serem diferentes, e aumenta-se 1/6 até a metade, no caso do crime continuado, o aumento se dá de 1/6 a 2/3, sendo, portanto, maior.

    Espero ter contribuído!

  • b) o não pagamento da multa enseja execução forçada. 

  • Me confundi com a pena de advertência da Lei 11.343/2006 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;


  • Nagell brigado pelo esclarecimento, parabéns


  • Na sentença condenatória o juiz poderá aplicar penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Pode aplicar as três? As penas restritivas de direito são substitutivas a não ser no caso do art. 302 do CTB que há restritiva de direito cominada no preceito secundário.

  • A - Errada. O rol exemplificativo do art. 43 do CP não prevê a pena restritiva de direitos consistente em advertência.

     

    B - Errada. Se transitada em julgado a condenação à pena de multa, sem que esta tenha sido paga, constituirá ela dívida de valor executável pela Procuradoria da Fazenda (art. 51,CP).

     

    C - Correta. Assertiva descreve o concurso formal próprio (unidade de desígnios) e concurso formal impróprio (designíos autônomos).

     

    D - Errada. Basta condenação à pena de reclusão superior a 8 anos para que seja cabível o regime fechado. 

  • Sidney, vc não confundiu. Você está certo.

    É que a questão queria que a gente adivinhasse que ela estava se referindo ao Código Penal, somente. 

    Felizmente eu adivinhei, e espero adivinhar também no dia da prova.

  • a) As penas restritivas de direitos são: advertência, prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana.

    Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana. 

     

     b)  Se o acusado for condenado à pena de multa e frustrar o pagamento, o juiz, ouvido o Ministério Público, deverá convertê-la em pena privativa de liberdade.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

     

    c) Concurso formal é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se- lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    d) Na sentença condenatória o juiz poderá aplicar penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. A pena privativa de liberdade poderá ser no regime fechado, semiaberto e aberto. Se a condenação for superior a 8 (oito) anos o regime deverá ser o fechado, desde que o acusado seja reincidente em crime doloso.

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;  

    (...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;  (...)

     

     

  • GAB= C

    PM/SC

    PENAS RESTRITIVA DE DIREITO BIZU

    PPPIL

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens.

    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."

    A pena de advertência não se encontra entre as penas restritivas de direito no referido dispositivo legal, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (B) - À época da realização do exame, o artigo 51 do Código Penal estabelecia que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    A Lei nº 13.694/2019 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, que passou a assim dispor: "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, embora tenha havido alteração legal relevante quanto à matéria, a frustração do pagamento da pena de multa não enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, razão pela qual a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". A proposição contida neste item corresponde exatamente ao comando legal que define o concurso formal, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (D) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as penas previstas em nosso ordenamento jurídico são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Essa assertiva, portanto, é verdadeira. Assim, quanto às penas previstas em nosso ordenamento jurídico penal, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Nos termos do artigo 33 do mesmo diploma legal, por seu turno, tem-se que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção, que também é uma espécie de pena privativa de liberdade, deve ser cumprida em em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A proposição constante de que "pena privativa de liberdade poderá ser no regime fechado, semiaberto e aberto" é, portanto, falsa.

    Por fim, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", independentemente de ser reincidente. Diante da regra constante no dispositivo ora mencionado, verifica-se que, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena para quem é condenado à pena superior a 8 (oito) anos, a assertiva é falsa, pois a fixação do regime no caso mencionado independe da reincidência em crime doloso.

    Diante dessas considerações, extrai-se que a presente alternativa não é verdadeira em toda a sua integralidade.



    Gabarito do professor: (C)



ID
1279354
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São penas restritivas de direito:

I. Prestação pecuniária e perda de bens e valores.
II. Multa.
III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
IV. Interdição temporária de direitos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • VER CP

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos

    VI – limitação de fim de semana.

  • TÍTULO V
    DAS PENAS

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

      Art. 32 - As penas são:

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.


    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos; 

    VI – limitação de fim de semana. 


    Podemos concluir que a multa é pena AUTÔNOMA, não incluída dentro das penas restritivas de direito.


    Vale lembrar ainda que a diferença existente entre pena de multa e prestação pecuniária

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.


    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • OU SEJA, ALTERNATIVA "B" .

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


  • Artur Favero a pena de multa aplica é calculada de 10 a 360 salários mínimos e não de 1 a 360 assim mencionado por você, essa multa pode ser aumentada até o triplo do valor, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Art. 49, 1º Parágrafo) e (Art. 60, 1º Parágrafo) do CP.

  •  

    MUITO CUIDADO!

     

    Embora a multa não seja uma pena restritiva de direito, ela, se preenchidos os requisitos legais, pode ser aplicada como substitutiva à pena privativa de liberdade, fazendo assim parte do gênero PENAS ALTERNATIVAS, que buscam evitar os males do encarceramento, tal como as penas restritivas de direito.

     

    Além disso, olhem com calma em relação à multa, como pena substitutiva, e não principal, o art. 44, §2º (primeira parte) e o art. 60, §2º, ambos do CP. O primeiro dispositivo estabelece como um dos requisitos para aplicação da multa substitutiva ou pena restritiva de direito que a pena aplicada seja igual ou inferior a 1 ano. Enquanto no segundo dispositivo, um dos requisitos  exigidos para a substituição pela pena de multa é que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 6 meses.

     

     


    Há uma controvérsia: saber se o art. 44, §2º, por ser mais recente, teria revogado ou não o art. 60, §2º.No sentido da revogação tácita, PAULO BUSATO (Direito Penal, Parte Geral): "É possível substituir por multa a pena restritiva de liberdade que não ultrapasse um ano. Essa interpretação deriva da Lei nº 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, § 2º, do Código Penal, prevendo expressamente a hipótese, e revogou tacitamente o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal..."

     

    No sentido da compatibilidade entre os 2 dispositivos, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA e ALCEU CORRÊA JUNIOR (Teoria da pena): “Deve prevalecer, portanto, a interpretação no sentido da subsistência e da compatibilidade dos dois dispositivos legais, ou seja, o art. 60, § 2.º, sendo aplicável para pena de até seis meses (substituição por multa), e o art. 44, § 2.º, aplicável para pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano (substituição por multa ou por restritiva de direitos".

     

     

    Por último, importante ter em mente que a multa, como pena substitutiva, pode ser aplicada cumulada à pena restritiva de direito, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 1 ano, conforme parte final do §2º do art. 44 do CP. (obs.: Nesse caso o magistrado poderá, em vez de,  1 multa + 1 restritiva de direito, aplicar, se mais adequado ao caso, 2 restritivas de direito).

     

  • Todas, exceto Multa!!!!!  letra B

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativa de liberdade

    II - restritivas de direito

    III - multa

     

    A multa é uma espécie de pena, ou seja, é autônoma.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • multa, pena Autônoma !!!

  • Os tipos de penas existentes no Brasil:

    Privativas de liberdade;

    Restritivas de direito;

    Multa. 

     

    3 penas totalmente independentes uma da outra.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das assertivas:

    I - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    II - Incorreta, pois a multa é terceira espécie de sanção penal, ao lado das penas restritivas de direitos e das penas privativas de liberdade.

    III- Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    IV - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B (apenas I, III e IV estão corretas).

  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos seus itens com vistas a verificar qual das alternativas, por via de consequência, é a verdadeira. 
    As modalidades de pena estão previstas no artigo 32 do Código Penal que dispõe que as penas são privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.
    No que tange às penas restritivas de direito, dispõe o artigo 43 do Código Penal, que trata do assunto, que se subdividem nas seguinte espécies, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." 
    Nesta perspectiva, verifica-se que o item incorreto é o (II), sendo, portanto, verdadeira, a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

           Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

  • Gabarito é letra: B

    Pois a multa é uma espécie de pena prevista no artigo 32 da lei 2.848/1940. Enquanto as outras opções se encontram na lei 9.714 como método substitutivo à privativa de liberdade, que são chamadas de restritivas de direito (pautados pelos artigos: 44, 45, 46, 47, 55 e 77) de mesma lei.


ID
1287547
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se de crime único, praticado sob conduta também única, e considerando o valor do salário mínimo de R$ 724,00, a pena de multa máxima que pode ser fixada com base nos critérios da parte geral do Código Penal é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Para resolver a questão era necessário ter conhecimento do art. 49, § 1º c/c art. 60§ 1º do CP.

    A pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa, sendo que o dia multa pode ser fixado até 5x o salário mínimo ao tempo do fato.

    Noutro ponto, se o juiz considerar que em razão da situação econômica do réu a pena de multa é ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo.

    Destarte,  a fórmula do cálculo é =  5x724,00 x360x3, o que totaliza 3.909.600,00

  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Multa Máxima = (360x725x5)x3 = 3.906.600,00

  • Existem outras formas (mais inteligentes) de cobrar o conhecimento sobre a pena de multa

  • Questão capciosa, senão vejamos: 

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    Portanto: 5*(724*3)*360= 3.909.600,00    Alternativa "d" salvo melhor juízo. 
  • sério?

  • Esqueci do triplo... ¬¬'

  • OBSERVAÇÃO EXTRA: Pessoal, a questão falava em pena a ser fixada, mas NÃO ESQUECER que INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA

  • Banca dos infernos... só o que faltava... decorar valor máximo e mínimo em relação à multa!!! não digo que é fazer conta, mas ter que decorar isso não mede conhecimento de ninguém... mas o objetivo da primeira fase é eliminar!!!!

  • 724 x 5 = 3620 (valor máximo que pode ser aplicado)

    3620 x 360 = 1303200 (valor máximo multiplicado pela quantidade máxima de dias-multa, qual seja, 360 dias-multa)

    1303200 x 3 = 3909600 ( valor máximo + quantidade de dias multa multiplicado por 3 em razão da situação economica do réu)

  • Quero ver é fazer essa conta na hora da prova, sem calculadora. Matemática não é coisa para operador do direito.

  • Quando forem colar o texto do colega abaixo, acrescente alguma coisa: diga algo sobre a intenção dele ou sobre o que ele poderia ter dito, por exemplo;  talvez isso torne mais elegante os comentários posteriores.

  • Multiplicação é cálculo até para crianças de 7 anos. Não deem desculpas relacionadas à matemática para errar questões assim.

  • Absurdo! Além desse decoreba, ter que calcular valores como estes da questão na hora da prova sem auxílio de uma calculadora.

  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

    1.   da quantia fixada na sentença e

    2.   calculada em dias-multa.

    3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser:

    1.   inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,

    2.   nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    Multa Máxima = (360x725x5)x3 = 3.906.600,00

  • Galera, na real, parabéns para quem acertou essa questão !

  • Questão bacana. Parem de reclamar. 

  • 1º) Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Máximo = 360

    2º) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    Máximo = 5 salários mínimos

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Total

    360 (máximo de dias) x 5 (valor máximo de cada dia) x 724,00 ( Valor do salário mínimo – questão) x 3 (Triplo) = 3.909,600 (Letra D)

  • ISSO É ENGENHARIA OU DIREITO?

  • Sei que nesse exato momento vc deve estar pensando assim: " nossa! que absurdo!! uma banca cobrar matemática em questão de direito penal!!! Nossa que absurdo!! ooohhhhhhh meu Deus" 

    AI CAI NA REAL MEU AMIGO! ISSO É CONCURSO!! SÓ PASSA QUEM ESTUDA DE VERDADE!!! VEJO UNS "BOCAS ABERTAS" RECLAMANDO AQUI DISSO!! KKK BATO PALMAS PRA BANCA! POIS ALÉM DO CANDIDATO TER QUE SABER COMO ESTÁ NO CÓDIGO .. SIM ELE TEM SABER FAZER O CÁLCULO!! FOI ÉPOCA QUE CONCURSO ERA FACIL DE PASSAR ... KKKK AGORA COM CRISE.... MUITA GENTE AI SEM EMPREGO.. TODO MUNDO QUER CONCURSO!! E TRIPLICOU O NUMERO DE CANDIDATOS!! ENTÃO ACHO MUITO JUSTO A BANCA COBRAR ISSO! 

    PEGUEI O CALCULO DE UM COLEGA QUE POSTOU AQUI PARA MELHOR ENTENDIMENTO!

    Para resolver a questão era necessário ter conhecimento do art. 49, § 1º c/c art. 60§ 1º do CP.

    724 x 5 = 3620 (valor máximo que pode ser aplicado)

    3620 x 360 = 1303200 (valor máximo multiplicado pela quantidade máxima de dias-multa, qual seja, 360 dias-multa)

    1303200 x 3 = 3909600 ( valor máximo + quantidade de dias multa multiplicado por 3 em razão da situação economica do réu)

    "ÉÉ A COISA TÁ TÃO FEIA QUE ATÉ O CHAVES TÁ ESTUDANDO" RSRSRS 

     

  • Ainda bem que não quero ser da Defensoria! hahahahaha Questão SHOW.

  • Olá Chaves, duas coisas indispensáveis nest quadra: estudo e humor. 

  • Tá de brinks.

  • Muito boa questão!!! 

  • Lembrando que na Lei 11343/06 (Lei de Drogas) a pena de multa pode ser aumentada até o DÉCUPLO:

     

    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

     

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • 1-

    Inicialmente, fixa-se o TEMPO MÁXIMO DE MULTA: 360 dias

    O juiz irá fixar esse tempo de acordo com as circunstâncias judiciais, atenuantes/agravantes, causas de aumento e diminuição de pena. (Doutrina Majoritária)

    2-

    Depois, o VALOR MÁXIMO DE MULTA: 5x o Salário Mínimo ( 5 x 724,00 = 3.620)

    Já o valor, o juiz irá fixar de acordo com a situação econômica do réu.

    *Ressalta-se que, sendo o valor máximo ineficaz diante da condição financeira do réu, o juiz pode ainda TRIPLICAR o referido valor máximo. (3 x 3.620 = 10.860).

    3-

    Feito isso, o juiz deve multiplicar o TEMPO x VALOR, a fim de fixar penal final de multa, a qual é fixada em DIAS-MULTA!

    (pegadinha FCC: a pena de multa é fixada em salários mínimos)

    10.860 x 360 = 3.909.600

  • O colega disse que "Existem outras formas (mais inteligentes) de cobrar o conhecimento sobre a pena de multa.", não quero ver essa outra forma inteligente de cobrar esse assunto, porque essa surpreendeu.

  • Foi fácil acertar, pois segui o ensinamento do mestre Rogério Sanches Cunha; não perca tempo com vários cálculos, multiplique o valor do salário mínimo por 5400, pronto!

  • GABARITO D

    1. Valor Máximo do Dia-multa = salário mínimo x 5 (CP, art. 49, § 1°) -----> 724 x 5 = 3.620

    2. Máximo de Dias-multa = Dias-multa x 360 (CP, art. 49, caput) --------> 3.620 x 360 = 1.303.200

    3. CP, art. 60. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Desta forma: 3 x 1.303.200 = 3.909.600

  • kkkkkkkkkk RINDO PRA NÃO CHORAR. NÃO FAÇO CONTA FAZ ANOS ESCOLHI FAZER DIREITO POR ISSO
  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL (ARTIGO 1º AO 120)

    TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    ======================================================================

    Multa

    ARTIGO 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.    

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.      

    ======================================================================

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.    

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.  

  • A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).

                      A questão, contudo, versa sobre a aplicação da pena de multa e seu cálculo, o que exige o conhecimento de dois artigos do Código Penal. 

     

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.  

    ]§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

     

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.  

     § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

     

                Assim, trata-se, literalmente, de uma questão de matemática. Se o número máximo de dias-multa é 360 e o valor de cada dia-multa é cinco vezes 724 (valor do salário mínimo segundo o enunciado). Temos que a maior multa possível conforme a regra do art. 49 é o resultado de uma simples aritmética: 360 x 5 x 724, que é igual a 1.303.200 reais. Contudo, este valor ainda pode ser multiplicado por a depender da situação econômica do réu, o que nos leva ao valor de R$ 3.909.600,00. 

                Por todo o exposto, a alternativa correta está na letra D.

     Gabarito do professor: D.
  • Existem outros casos que podem aumentar ainda mais a pena de multa: Como no caso de lei de drogas.


ID
1287550
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o Código Penal que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A respeito dessa disposição, instaurou-se sério debate doutrinário e jurisprudencial quanto à cumulação das multas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Conforme Guilherme de Souza Nucci, no seu livro de MANUAL DE DIREITO PENAL.


    Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    Há duas posições nesse contexto:

     a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; 

    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

    Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.


  • Complementando a resposta do colega: O STJ entende que o art. 72 não se aplica na continuidade delitiva. Nesse caso, a pena de multa deve ser única. Vejamos: "(...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva." (REsp 909;.327/PR, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010).

  • Multa no concurso de crimes: o tema está disciplinado no art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”. Com base no dispositivo, podemos afirmar que, seja qual for a teoria adotada para o concurso de crimes, serão aplicadas tantas multas quantos forem os delitos praticados. Para o STJ, no entanto, essa regra não vale para o crime continuado, mas somente para os concursos material e formal: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do CP à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ, AgRg no REsp 607.929/PR).

    Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/01/legislacao-comentada-concurso-de-crimes-arts-6972-do-cp/

  • Gabarito: letra "E".


    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


    Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.


    Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).


    Posição dominante na doutrina: soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado.

    Posição majoritária no âmbito jurisprudencial:  aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal.  Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado.


    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Os comentários estão ótimos. Muito enriquecedores. Tô sabendo tudo de pena de multa Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: E

    Conforme ensina Rogério Sanches Cunha:

    "O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • Dava pra resolver a questão sem conhecer o debate doutrinário.

    De todas as alternativas, qual a opção que possui tratamento semelhante ao do concurso formal próprio?

    Vejamos:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Portanto, de acordo com as opções apresentadas, apenas crime continuado se assemelha quanto ao sistema da exasperação.

  • #POLÊMICA: PENAS DE MULTA (discute-se se penas de multa cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas - sistema do cúmulo material-, ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual - sistema da exasperação; ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese não há concurso de crimes, mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa; segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado; assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal)

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no seu enunciado com vistas a encontrar a alternativa correta.
    Em termos doutrinários, traz-se a explanação de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, quanto à disposição do artigo 72 do Código Penal, in verbis: "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". 
    Assim, o referido autor expõe a controvérsia:
    "Há duas posições nesse contexto: 
    a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;
    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa" (Comentários ao Código Penal, p. 248)."
    Mais adiante em sua obra, Guilherme de Souza Nucci assim conclui quanto às posições divergentes na doutrina:
    "Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal".
    No âmbito  jurisprudencial, por sua vez, o STJ vem entendendo da mesma forma que o autor referenciado, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.

    (...)

    Outras informações

    É cabível a redução do percentual de aumento para um sexto pela prática  dos  crimes  de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que  o  Tribunal  a  quo  majorou  a  pena  pela  metade em razão da ocorrência       de       dois      crimes      em      continuidade delitiva,  pois  a  teor  da  jurisprudência  desta Corte Superior a majoração  deve  ser  realizada  em  função  do  número  de  delitos perpetrados.

    É cabível  a  aplicação  da  multa conforme as regras do crime continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código  Penal,  na  hipótese  de  condenação  por  crime  de roubo e extorsão  qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do artigo  72  do  Código  Penal  restringe-se  aos  casos  de concurso material  e  formal,  não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva."  (STJ; Sexta Turma; HC 221.782/RJ; Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS).
    Diante dos elementos trazidos acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (E). 

    Gabarito do professor: (E) 







ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1492483
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a pena de multa, e acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Critérios especiais da pena de multa

      Art. 60  CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1º- A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.


  • a) a obrigação de paga-la é transmissível aos herdeiros (ERRADO, é personalíssima); b) pode ser convertida em detenção (ERRADO, a pena de multa não pode ser mais convertida em privativa de liberdade, lei 9.268; c) A multa substituí a pena de privativa de liberdade; d) Correto Art. 60 §1º Vide Comentário; e) É admitido, já que usa o salário mínimo como referência.

  • Multa é pena; por isso não passa aos herdeiros

    Abraços

  • Em relação à alternativa "c":

    c) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • O princípio da intranscendência da pena é aplicável à pena de multa:

    CF, art. 5o, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gab. D

    Multa é especie de pena, por isso não pode passar para os herdeiros.

    Diferente da obrigação de reparar os danos, este é obrigatório aos herdeiros no limite da herança;

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.

    CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    B) pode ser convertida em detenção.

     CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]

    C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.

    CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         (...)

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.

    Art. 59 CP    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.

    arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    [1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.

    CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    B) pode ser convertida em detenção.

     CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]

    C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.

    CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         (...)

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.

    Art. 59 CP    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.

    arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    [1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    A) a obrigação de pagá-la e transmissível aos herdeiros.

    CF. ART. 50 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    B) pode ser convertida em detenção.

     CP - Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.).[1]

    C) Pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.

    CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         (...)

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    D)pode ser aumentada ate o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. gabarito.

    Art. 59 CP    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    E) não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.

    arT. 49 CP § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    [1] Cf., nessa mesma linha: EREsp 699286 SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Seção, DJe 13/05/2010

  • Errei. Que pena!


ID
1533643
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, par. 1º, CP. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • RESPOSTA D


    Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.



    Ou seja, 


    Pena MENOR OU IGUAL A 1 ANO = 1 PRD OU MULTA

    Pena MAIOR que 1 ANO = 2 PRD's ou 1 PRD + MULTA


    DEMAIS QUESTÕES: 


    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa


    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.



    Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    * SURSIS : SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • GAB. "D".

    Nos termos do art. 44, § 2.º, 1.ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    É irrelevante seja o crime doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção. Basta o limite quantitativo: pena aplicada igual ou inferior a um ano.

    Por sua vez, o art. 60, § 2.º, do Código Penal, não alterado pela Lei 9.714/1998, que disciplinou a atual sistemática das penas restritivas de direitos, dispõe: “A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código”.

    Com a análise conjunta dos dois dispositivos – art. 44, § 2.º, 1.ª parte, e art. 60, § 2.º, ambos do Código Penal – surge a seguinte indagação: Para as condenações superiores a 6 (seis) meses, mas iguais ou inferiores a 1 (um) ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa?

    Há duas posições sobre o assunto:

    a) É possível a substituição, pois o art. 44, § 2.º, 1.ª parte, mais recente e também mais favorável ao réu, revogou o art. 60, § 2.º. É o entendimento majoritário; e

    b) Não é possível a substituição. Os dispositivos devem ser interpretados em conjunto. Destarte, nas condenações iguais ou inferiores a 6 (seis) meses a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma restritiva de direitos, enquanto nas superiores a 6 (seis) meses e iguais ou inferiores a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída exclusivamente por uma restritiva de direitos.

    Entretanto, se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2.º, in fine). E quando forem aplicadas duas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si, e sucessivamente as demais (CP, art. 69, § 2.º).

    Essa última disposição não se aplica aos crimes ambientais, pois o art. 7.º inc. I, da Lei 9.605/1998 contempla regra específica. Consequentemente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, desde que inferior a 4 (quatro) anos, por uma única restritiva de direitos.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Quanto à questão "a", reza o art. 114, I do CP - a prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • Art. 114, inciso I, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;


    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;


    Art. 44, § 1º, do CP - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada. ERRADA. Por quê? Porque prescreve em dois, e não em três anos, a multa aplicada, consoante teor do art. 114, I, do CP, verbis:    "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. Por quê? Porque no caso da lei Maria da Penha, não são possíveis penas alternativas, consoante teor do art. 17 da referida lei, verbis: "Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;"

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu. ERRADA. Por quê? Porque a multa se calcula em dias multa, não em salários mínimos. Vejam: Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais. CERTO. Por quê? Vejam o teor do art. 44, §2º do CP, verbis: "§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior. ERRADO. Por quê? Vejam o teor da súmula 499 do STF: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.


  • a)  CP - Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    b)  Lei 11.340/06 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c)  CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    d)  CORRETA - CP - Art. 44 (...) - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e)  STF - Súmula 499 - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa

  • Alguém sabe me explicar por que existe a súmula 499 do STF em face da existência do p. 1 do art. 77 do CP? Ele não parece ter sido adicionado por lei posterior.... 

  • Lois Lane, a Súmula 499 foi editada pelo STF no ano de 1969. Já o artigo 77, § 1º, do CP possui redação dada por uma lei de 1984.

  • A)  Parte superior do formulário

    A) A) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada.

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

         FCC   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

         FCC   II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    B) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

     

    C) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu.

     

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

    1.   da quantia fixada na sentença e

    2.   calculada em dias-multa.

    3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

  • D) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita:

    1.   por multa ou

    2.   por uma pena restritiva de direitos;

     

    Ø  se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída:

    1.              por uma pena restritiva de direitos e multa ou

    2.              por duas restritivas de direitos

     

    E) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior.

    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;

    Parte inferior do formulário

     

     

  • Peguei do colega do QC -Leonel Hutz

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa 

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • quanto a letra C: quase cai na esparrela:

    Mas a coleguinha a Q512258 explicou:

    A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.

  • Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

  • GABARITO: D

    Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada - ERRADA

    Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher - ERRADA

    Art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu - ERRADA

    Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais - CERTA

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior - ERRADA

    Art. 77, §1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Código Penal:

        Multa

           Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 4 anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    II - crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    III – o réu NÃO for reincidente em crime doloso; > exceção no § 3º.

    IV – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação:

    - igual ou INFERIOR a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou se

    - SUPERIOR a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos + MULTA ou por duas restritivas de direitos.  

    - Inferior a 6 meses NÃO pode prestação de serviço a comunidade.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime> reincidente específico.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por OUTRO crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • A questão exigiu o conhecimento do candidato relativo à pena de multa.

    A – Errada. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do CP).

    B – Errada. O art. 17 da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.


    C – Errada.  A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (art. 49 do CP).

    D – Correta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Art. 44, § 2° do CP).

    E – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a)   o menor prazo de prescrição do CP é de 3 anos

    -->mas há 2 casos em que a pena de MULTA prescreve em 2 anos:

     

    1.   Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a MULTA for a ÚNICA cominada ou aplicada;

     

    2.   Art. 28 Lei de Drogas - porte para consumo pessoal

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    b)   Na Maria da Penha= NÃO cabe: pena de MULTA isolada, sursis processual, PRD, composição civil

    Único instituo que cabe na Maria da Penha= sursis PENAL (suspensão condicional da pena)

    art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    c)   NÃO confundir Multa X Prestação Pecuniária

    Multa= Dias-Multa

    Prestação pecuniária= Salários Mínimos

    d)   Correta

     

    -->Na condenação à PPL:

    - ATÉ 1 ano= pode substituir por:

    ·        MULTA

    ·        ou por 1 PRD

     

    - SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:

    ·        1 PRD + MULTA

    ·        ou 2 PRD

     

    e)   Condenação à pena de MULTA anterior= NÃO obsta a concessão do SURSIS (Súmula 499 STJ)


ID
1536781
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas pecuniárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 51 do CP:

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



    b) Item errado, pois a pena de multa sofrerá reflexos decorrentes da superveniência de doença mental ao condenado, já que o art. 52 estabelece a SUSPENSÃO da execução da pena nestes casos:

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c) Não há previsão de imprescritibilidade da pena de multa.


    d) A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.


    e) Item errado, pois o Juiz não pode isentar o condenado do pagamento da multa, caso prevista como preceito secundário


  • A) A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.º 6.830/80. Não se aplica a Lei n.º 7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária.

    - Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2014.

  • Correta alternativa A

    Execução de multa pendente de pagamento

    Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”


  • C) art. 114, CP;

  • Quanto a letra C:


    Prescrição da multa

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    CP

  • Considerei um tanto quanto controvertida esta questão. Não vejo erro na letra D. 


    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.


    Situação econômica e condições financeiras são a mesma coisa, a meu ver.

  • Elielton, pelo que entendi a D está errada porque se refere à quantidade de dias-multa, e não ao valor. Porque é o valor dos dias-multa que é determinado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é definida com base no cálculo trifásico da pena privativa de liberdade.


  • CORRETO GABRIEL, AO MESMO TEMPO EM QUE, DATA VENIA, DISCORDO DE TIAGO COSTA, PORQUANTO O CÁLCULO DO NÚMERO DE DIAS MULTA É FEITO CONFORME ART. 68, EM SEQUÊNCIA AO 59 DO CPB, E NÃO PELO 59, PURA E SIMPLESMENTE, COMO AFIRMARA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: A

     

    Art. 51, CPB – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Complementando...

    Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. da indenização).

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: A.

    Letra D: Está errada, pois conforme o caráter bifásico, a quantidade de dias-multa será fixada pelo juiz conforme as circunstância judiciais, e o valor dos dias-multas será conforme a condição financeira do réu.

  • de acordo com o art 60 do CP la fixaçao se dá pela condiçao financeira do réu.

  • Dica importante:

    O juiz não pode isentar a multa aplicada ao condenado por motivos de parcas economias.

    No entanto, o juiz da execução penal pode deixar de considerar a condição de pagamento da pena de multa para a progressão de regime em razão da comprovada insuficiência econômica. 

    Vejamos:

    O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Daniela Martins, com a devida vênia, o modus operandi de fixação da pena de multa decorre de dias-multa, ostensivado no art. 49 do CP.

  • a) correto. Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


    b) Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    c) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    d) o valor dos dias-multa que é fixado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais.


    e) TRF5: - EM FACE DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, NÃO PODE O JUIZ SINGULAR DEIXAR DE APLICAR PENA DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DO ESTADO DE POBREZA DO RÉU, QUANDO O CÓDIGO PENAL PREVÊ SUA COMINAÇÃO CUMULADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TRF-5 - ACR: 898 PE 93.05.43799-0, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 20/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-11/11/1994 PÁGINA-64956).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • NATUREZA | PARÂMETRO

     

     

    QUANTIDADE DE DIAS-MULTA |  art. 59 (circunstâncias judiciais).

    VALOR DA MULTA |  situação econômica do réu.

     

     

    Obs: importante observar que as circunstâncias judiciais servem muito mais do que simplesmente determinar a pena base na dosimetria da pena priv. de liberdade. Serve realmente como um parâmetro "universal" para as sanções do CP.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ALTERNATIVA A:  CORRETA

    ALTERNATIVA B: O art. 52 do CP fala sobre a suspensão da multa:

                Art. 52 -    É SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SE SOBREVÉM AO CONDENADO DOENÇA MENTAL.

    ALTERNATIVA C:   A PENA DE MULTA É SIM PRESCRITÍVEL!!!! A FUNDAMENTAÇÃO CONSTA NO ART. 114 DO CP. 

               Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    ALTERNATIVA D: O valor do dia--multa estará na segunda fase da aplicação da pena de multa, e nela será avaliada prefericialmente e exclusivamente a situação ECONÔMICA DO RÉU. Já os dias-multa (quantidade) eles são definidos na primeira a partir da avaliação da gravidade do delito, das circunstâncias judiciais, das circunstâncias legais e até mesmo das majorantes e minorantes. 

    ALTERNATIVA E: NÃO!!! O juiz não pode deixar de aplicar a multa caso o réu seja pobre, o que ele poderá fazer é fixar o valor do dia multa no mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, fazendo isso em favor da situação econômica do réu que possui poucos recursos financeiros.

  • Atenção para importante atualização jurisprudencial:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    OBS: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o direito

  • Com relação à letra A:

    Mudança de entendimento!!!! ADI3150

    A legitimidade é do MP!!!

    A Procuradoria da Fazenda SÓ ATUA em caso de inércia do MP.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.

  • LEMBRANDO: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    OBSERVE-SE que foi proferida em sede de ADI, portanto, a súmula 521, STJ tá como dias contados, ou então deve ser lida à luz desse entendimento.

  • Depois do pacote anticrime temos a seguinte alteração: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  • a Lei 13.694/2019 modificou o artigo 51 do Código Penal, passando a prever que a execução deve se processar no Juízo da Execução Penal, o que parece reforçar a legitimidade do Ministério Público e afastar a da Procuradoria da Fazenda, ao menos após o início da sua vigência, prevista para 30 dias após a publicação:

    Já notifiquei o QC sobre a necessidade de atualizar as questões de penal , processo penal e leis penais. Mas eles demoram bastante a responder.

  • ANTES DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Art. 51 do CP alterado pela lei 13.964/19. "a multa será executada perante o juiz da execução penal".

  • A Letra A seria considerada certa, com o acréscimo pelo Pacote Anticrime de que a execução agora é perante o juiz da VEP.


ID
1564045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prevista no CP e em legislações extravagantes, a multa é modalidade de pena que pode ser aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade ou isoladamente. Acerca da disciplina contida no CP sobre a pena de multa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 49 (...)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    b)  Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    c)  Art. 60 (...)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    Art. 44. (...)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    d)  A prescrição da multa antes do trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114, incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal.

    Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais será administrada pelo Código Penal, aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.

    e)  RESPOSTA CORRETA: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • GAB. "E".

    A obrigatoriedade, ou não, da soma das multas no concurso de crimes

    Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    Há duas posições nesse contexto:

     a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma;

    b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

    Segundo Nucci, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.


  • A) INCORRETA: o valor do dia-multa é arbitrado com base no salário mínimo mensal vigente ao tempo DO FATO, e não ao tempo da condenação, com diz a alternativa.

    Art. 49 (...)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.



  • D) art. 51 do CP :Art. 51 -

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição

  • e considerar, na B

    Abraços

  • Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Nos termos dispostos no § 1º do artigo 49 do Código Penal, "O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". O valor da multa, portanto, leva em consideração a data do fato e não a da condenação. Logo, a proposição contida neste item é falsa.


    Item (B) - De acordo com o expressamente previsto no artigo 60 do Código Penal "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (C) - É admitida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa em caso de crime doloso, desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicam-se à multa as regras do artigo 116 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, as regras do artigo 2º, §3º, do artigo 8º, § 2º e do artigo 40, todos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 


    Item (E) - Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Diante do teor expresso do Código Penal, há de se concluir que a proposição contida neste item é verdadeira. 


    Gabarito do professor: (E)
  • GAB E

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • e se for crime continuado?

    é diferente

    quanto a pena de multa aplica o sistema da exasperação, ou seja, não vão ser somadas. 

  • Preceitua o art. 72 do Código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente"

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    § 1o - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

    1a FASE Fixação do número de dias - multa

    2a FASE Cálculo do valor de cada dia-multa

  • Sobre a pena de multa...

    concurso formal ou material de crimes: pena de multa será aplicada "distinta e integralmente"

    crime continuado: sistema da exasperação

  • Acrescentando:

    Os herdeiros, conforme o quinhão recebido, devem pagar a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, porém, a pena de multa é extinta mesmo que o condenado deixe herança suficiente ao pagamento.

  • a) Art. 49, § 1º CP - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (e não no dia da condenação como diz a questão), nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    b) Art. 60, caput, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    c) Art. 60, § 2º, CP - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código (Art. 44. [...] II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).

    d) A prescrição da multa antes do trânsito em julgado da sentença será regida pelo Código Penal, em conformidade com o artigo 114, incisos I e II, inclusive, no tocante às causas suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 116 e 117, do Código Penal. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença que impôs a multa, como ela é considerada dívida de valor, não mais será administrada pelo Código Penal, aplicando-se o lapso temporal de 05 anos, com a sujeição das causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei 6.830/80 (§ 3º do art. 2º, § 2º do art. 8º e caput do art. 40) e parágrafo único do art. 174 do CTN.

    e) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. CERTO.


ID
1592701
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério judicial legalmente estabelecido para a fixação da pena pecuniária, na Parte Geral do Código Penal, vincula o juiz à observância, preponderantemente quanto

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não obstante adotado o critério dias-multa para a definição do valor pena de multa, o caput do artigo 60 reforça a ideia de que a situação econômica do réu é fator relevante para a fixação desta sanção pecuniária.

     O §1.º destaca a hipótese de aparente ineficácia da multa em face da situação econômica do condenado mais abastado.

  • Jurisprudência STJ: (IMPORTANTE) Crime de roubo praticado dentro de veículo de transporte coletivo (metrô, avião, ônibus) ou em lugar com muitas pessoas (arrastão), em que pese os desígnios autônomos, a jurisprudência entende que se deve exasperar as penas, ou seja, adota-se o concurso formal próprio. A fundamentação para esse entendimento é apenas a prática, uma vez que, caso se aplicasse o concurso formal impróprio, dever-se-ia somar as penas de 20, 30, 40 roubos, o que tornaria a pena totalmente desproporcional. A jurisprudência entende que essa subtração com a arma, caracteriza ato e não ação; e uma ação pode abranger diversos atos (quando se trata de crime doloso contra a vida, a jurisprudência interpreta como várias condutas).

  • Não confundir Pena Pecuniária (MULTA) com a pena restritiva de direitos do art. 43, I do CP - Prestação Pecuniária.

  • DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.


  • É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado.

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Jovem Guilherme, qual é a fonte do que você escreveu???

  • Entendo que a correta é a letra C uma vez que o enunciado fala da pena pecuniária propriamente dita ( 10 dias-multa a 360 dias-multa ) e não do valor do dia-multa aplicado ao caso concreto. Imaginemos a situação de dois corréus (um pobre e um milionário) que praticaram condutas equivalentes. As penas de multa deles serão exatamente iguais em número de dias-multa, o que irá mudar é o valor que cada dia-multa terá. Para um aplica-se o mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época) e para o outro pode chegar até 5 vezes o valor do salário mínimo.

    Inclusive muitos magistrados utilizam os mesmos critérios da dosimetria da pena com relação à pena privativa de liberdade para pena pecuniária.

  • Meu raciocínio foi igual ao do Moacir Neto.

  • Estao fazendo confusão entre pena pecuniária e pena de multa.

    Há grande diferença entre ambas, a qual já foi explicada nos comentários.

    Mas o principal para entender a questão é o seguinte.

    A pena pecuniária admite conversão em pena privativa de liberdade, logo o juiz ao aplicá-la deve observar a condição econômica do acusado.

    Caso contrária poder-se-ia fazer de tal pena um meio indireto para mandar ao cárcere alguém em razão de dívida.
    Seria um prato cheio para a defesa anular a sentença!

    Bastaria fixar uma pena pecuniária demasiadamente alta (cara) para um réu que não tenha condições materiais para tanto.

    Vai ver é por isto que na prática forense é raro ver juízes condenando réus em pena pecuniária.


  • No direito penal brasileiro, deve ser visto, PREPONDERANTEMENTE, a situação econômica do réu para a fixação da pena pecuniária (MULTA).

  • O GRANDE PROBLEMA foi a utilização do termo "Pena Pecuniária" pela banca. Eu sei muito bem a diferença entre ambos os institutos. Todavia, não pude compreender o que era pedido pela banca. Considerei o enunciado como a pena pecuniária alternativa, e não a pena de multa.


  • Vou me valer do esquema do Júlio Ramos para acrescentar algumas informações:


    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD), Pena de Multa, Perda de Bens e Valores como PRD e como efeito da condenação:


    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44


    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL


    - PERDA DE BENS E VALORES COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 43, II, c/c art. 45, par. 3, CP)

    - É uma PRD 

    - Os bens e valores são revertidos para o FUNDOPEN 

    - Tais bens e valores NÃO SÃO os adquiridos com a atividade criminosa, mas LICITAMENTE pelo condenado, integrantes do SEU patrimônio


    PERDA DE BENS E VALORES COMO EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO (art. 91, II, CP)

    - Efeito genérico da condenação (portanto, automático)

    - Os bens e valores são revertidos para a União 

    - Tais bens e valores são os adquiridos ou o proveito do crime


  • Lendo e relendo a questão, já que não sabia o que marcar, acredito que a Banca usou o termo pena pecuniária como sendo sinônimo de multa, somente assim estaria correta a questão, vejamos:

     

    Critério para estabelecer o valor da pena de multa: É pacífico no STF - HC 93459/RS, que o magistrado para fixar a pena de multa deve observar a situação econômica do acusado. Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

     

    Critério para estabelecer o valor da pena pecuniária: A jurisprudência orienta que na prestação pecuniária o �valor é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima� (TJGO ACr 21094-0/213 Rel. Des. Paulo Teles J. 22.11.2001).

  • Gab. B

     

     

    Código penal em seu art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

     

    Convém, a título de esclarecimento fazermos uma pequena diferença entre Prestação Pecuniária e Pena de Multa:

     

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade

     

    PENA DE MULTA 

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

  • Vou colocar aqui algumas observações que me ajudam muito!

     

    Fixação do Valor da Pena de Multa: Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Fixação do Valor da Fiança: Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. ( Decreto-lei no 3.689/1941 )

     

    Fixação da Pena Pecuniária (art. 43, I do CP - Pena Restritiva de Direitos): PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva devem ser consideradas a capacidade econômica do condenado e as dimensões do crime cometido. (TRF-4 - ACR: 50141422720144047002 PR 5014142-27.2014.404.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/06/2017, SÉTIMA TURMA

     

     

    Me mandem msg caso haja algum equívoco

     

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Lembrete:

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (artigo 60 do Código Penal).

    Quando se tratar de crimes ambientais, a pena poderá ser aumentada em até 3x e nesse caso se verifica a vantagem econômica auferida. (artigo 18, lei 9605).

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da aplicação da pena de multa, prevista da parte geral do Código Penal.

    Apesar de a questão ter sido cobrada numa prova para juiz onde o nível de dificuldade das questões são um pouco mais elevados, esta questão é muito fácil, para respondê-la basta o conhecimento do art. 60 do Código Penal.

    Conceito da pena de multa: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP).

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do Código Penal).

    Gabarito, letra B


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ARTIGO 1º AO 120)

    Critérios especiais da pena de multa

    ARTIGO 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

  • Critérios especiais da pena de multa

    60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à SITUAÇÃO econômica do réu

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

    Multa substitutiva

    § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, NÃO SUPERIOR a 6 mesespode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    Prescrição da multa

    114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

    .

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671

    8) No CONCURSO DE CRIMES, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  Art. 72 CP

    9) DIAS MULTA: Não inferior a 10 nem superior a 360 DIAS MULTA. A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    10) O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do FATO. Nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


ID
1628350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da pena pecuniária, julgue o item abaixo.

A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Princípio da pessoalidade das penas previsto no art. 5º, XLV da Constituição.


    Art.5 º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Errado!

     A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • GABARITO: "ERRADO".

    A pena de multa possui natureza ou caráter personalíssimo, visto que o pagamento dela não pode ser transferido a herdeiros do condenado em caso de falecimento. Trata­-se, aqui, da aplicação do princípio da intranscendência ou personalidade, segundo o qual a pena jamais passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF). O fato de a multa ter natureza pecuniária não a desnatura como espécie de pena, aplicando­-se, pois, a regra constitucional citada.

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL II - SABERES DO DIREITO.


  • Gab. Errado


                No entanto, a questão não é pacífica. Há julgado do STJ em sentido diverso. In verbis:


    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. AgRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Eu acho que erro da questão não é o que a maioria dos comentários apontam...

  • Em direito penal vigora o princípio da pessoalidade das penas e como multa também é pena, não há falar em execução em desfavor do espólio.

    CF/88, Art.5 º XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido."

  • Leciona Rogério Sanches (CP para concursos) que, "com o advento da Lei 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não mais se permitindo a conversão da pena de multa em detenção, no caso do seu não pagamento. (...) No entanto, tal circunstância, por si só, não altera a natureza penal dessa sanção, que é consequência jurídica de infração penal (INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS E SUCESSORES)". 

  • A multa, POR SER PENA, possui natureza personalíssima, e em decorrência do princípio da intranscendência não ultrapassa a pessoa do condenado, não atingindo seus herdeiros/sucessores.

  • Pessoal, resolvi esta questão sobre o enfoque da extinçāo da punibilidade pela morte do agente - art. 107, I do CP - que "varre" todos os efeitos penais ou seja, inclusive a PENA de multa 

  • como as respostas estão um pouco diretas de mais, coloco alguns apontamentos:

    Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, ela só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano.

    PORÉM, a morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros (CF, art. 5º, XLV — a pena não pode passar da pessoa do condenado). Mesmo em face da Lei n. 9.268/96, segundo a qual a multa passou a ser considerada dívida de valor para fins de cobrança, permanece a impossibilidade de a pena pe­cuniária ser executada dos herdeiros, uma vez que subsiste sua natureza de pena. No entanto, quanto às penas alternativas pecuniárias, discute-se sua natureza (possuem caráter de pena ou de reparação civil?) e, dependendo dessa natureza, a possibilidade de serem cobradas dos herdeiros, quando da morte do agente (vide discussão no item “Das Penas Alternativas Pecuniárias”).

    DICA - DIFERENÇA ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.

    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que possui natureza jurídica de pena restritiva de direitos, pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Na minha opinião pode haver uma certa confusão sobre a questão até porque eles escreveram pena pecuniária (juntando as duas terminologias pena de multa e prestação pecuniária), causando uma certa inconstância na interpretação. Mas, como se constata da afirmativa, queriam dizer da pena de multa mesma, e essa morre junto com o réu...

  • A pena de multa e a prestação pecuniária são sansões distintas. A pena de multa é autônoma e a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito também autônomas, todavia descumprida obrigação da prestação pecuniária, poderá esta ser convertido em pena privativa de liberdade, diferente da multa, esta terá sua cobrança regulada pela lei de Execução Fiscal por se tratar de dívida de valor. Na referida questão tem-se como parâmetro as penas pecuniárias, entretanto a quetão muda a terminologia para multa, a meu ver onde se encontra o erro da questão. Pois vejamos: 

    "Princípio da personalidade da pena e cobrança dos valores dos herdeiros – questão interessante é saber se a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores podem ser cobrados ou não dos herdeiros. Há na doutrina duas posições: 1ª Posição – Luiz Flávio Gomes – uma vez fixado na sentença, a prestação pecuniária e o perdimento de bens ou valores podem ser cobrados dos herdeiros, até os limites da herança, uma vez que se destinam exclusivamente à reparação de parcela do dano patrimonial suportado pela vítima, não tendo, portanto, caráter de pena. Sustenta que a CF, em seu art. 5º, XLV, ao dispor sobre o princípio da personalidade da pena, ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano ser executada contra os sucessores do condenado e o perdimento de bens de ultrapassar a pessoa do delinqüente. Alicerça seu entendimento no fato de que essas penas possuem finalidade exclusivamente reparatória, ao contrário da pena de multa, a qual, por ter caráter punitivo, não pode passar da pessoa do condenado. 2ª Posição – Capez – a perda de bens ou valores e a prestação pecuniária não perdem o seu caráter de pena, portanto não podem passar da pessoa do condenado. Além disso, se, por um lado, o art. 5º, XLV, CF, ao prever o princípio da personalidade da pena, permitiu a transmissão aos herdeiros da obrigação de reparar o dano, por outro exigiu a prévia regulamentação expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, cuja incidência depende de legislação inferior complementadora que discipline o assunto."

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

    Por Ney Wady Sáfady 

  • As penas, sejam de qualquer natureza -privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa – não passarão da pessoa do condenado, conforme expressamente previsto ao teor do art. 5º, XLV da CF/88. A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras.

  • Gabarito: ERRADO

    Não devemos confundir multa, que é efeito da pena, com responsabilização civil.

    Quando o agente vem a óbito, aplica-se o artigo 107, CP (extinção da punibilidade). Todos efeitos penais são extintos.

     

    Até quando vc aguenta para chegar a sua meta?

  • Joaquim Azambuja, cuidado. Essa multa não é efeito da pena,  mas a PENA em si.  Multa é pena e como tal só pode ser aplicada em face do condenado pelo crime. Princípio da intranscendência da pena ( a pena não pode passar da pessoa do condenado) --> Com a morte do condenado,  ocorre a extinção da punibilidade, simples assim.

  • A multa não admite cobrança dos herdeiros, a prestação pecuniária sim (entendimento majoritário, mas não unânime).

    Porém a questão diz no começo "a respeito da pena pecuniária" (do que se entende a prestação pecuniária) e depois fala sobre a multa, visando confundir o candidato. Dependendo do entendimento pode haver uma distinção de "pena pecuniária" (como sinônimo de multa) com a pena restritiva de "prestação pecuniária". Enfim, a banca quis mesmo confundir.

  • A multa também é pena. Logo, aplica-se a intranscendência.

  • Personalíssima!

    Não atinge os herdeiros!

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    Multa penal refere-se a PENA, portanto, PERSONALÍSSIMA

    Multa civil refere-se a DANO, que poder ser repassada aos herdeiros até o limite da herança transferida.

  • essa questão chega a ser engraçada kkkkkkkkkkkk!

    pra cima, pvh!

  • A pena não pode ser repassada

     

  • A multa se trata de uma espécie de pena, que no caso de morte do agente, como nos restante das outras penas, é extinta a punibilidade, por conseguinte a multa.

     

  • A multa é PENA e NÃO poderá passar a Pessoa do Réu.

    Diferentemente do Dever de Reparar.

     

    Art. 5° XLV da CF/88

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

  • Sobrevindo a morte do infrator, estará extinta a punibilidade.

  • A multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros.

  • Guerreiros(as), boa tarde.

    ADI 3150 - P. 06-08-2019

    "Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Com efeito, inobstante o art. 51, do CP, tenha convertido a pena de multa em dívida de valor; não foi alterada a sua natureza de sanção criminal. Por conseguinte, devem ser observados os princípios encartados na Constituição, mormente o da intranscendência da pena ou da pessoalidade.

    Assim, o tão só fato de possuir característica patrimonial, não é bastante para permitir a transposição dos efeitos da condenação ao espólio, ainda que sob o argumento de incidirem somente até as forças da herança.

  • Caiu a casa do TOP1 nos comentários. #pas #cana

  • Intranscendência

  • Multa é espécie de pena. Sendo assim, se extingue com a morte.

  • MULTA NÃO.

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SIM.

  • Se há a pena de multa, intransmissibilidade da pena de multa, personalidade da pena de multa, da pena condenatória transitada em julgada vai ser aplicada ao réu, ao condenado não podendo ser transferida aos herdeiros ainda que seja no limite da herança deixada.

  • multa pode ser resultado da pena, o que difere de dano, que é resultado de sua ação.

  • Multa pena é diferente de responsabilização dos danos.

    Pena multa -> não podendo transferir.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A morte extingue a punibilidade do condenado, ainda que a sanção penal seja uma multa.

    • Multa não se estende aos herdeiros
    • Reparação do dano sim, porém no limite do valor transferido
    • Seguimos rumo a gloriosa!!!
  • Conforme previsto no código penal, devemos lembrar, que MULTA é espécie de PENA.

    CP CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    E a PENA não pode ir além da pessoa condenada, ou seja, PENA não se transmite aos herdeiros.

    CF Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lembrando que pena de multa é diferente de obrigação de reparar dano.

  • Multa é pena = princípio da intranscendência da pena

  • Cuidado com a alteração do art 51 cp e adin 3150.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016

    POIS NÁO RETIROU CARATER DE SANÇÃO PENAL, LOGO MANTIDA VEDAÇÃO DE COBRAR DO ESPÓLIO.

    Em que pese hoje artigo afirmar se tratar de dívida de valor, usar regra de dívida da fazenda pública, MP continua executar como regra, só ampliou possibilidade de execução pela PFN vara de execução fiscal após 90 dias de inércia.

    A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor,

    não retirou dela o caráter de sanção criminal,

    que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

    Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

  • CP   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

  • A multa aplicada cumulativamente com a pena de reclusão pode ser executada em face do espólio, quando o réu vem a óbito no curso da execução da pena, respeitando-se o limite das forças da herança.

    R: "multa sendo espécie de pena, aplica-se o princípio da pessoalidade ou intranscendência da pena, não podendo transferir para terceiros."

    Art. 5° XLV da CF/88: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    "A possibilidade de reparação patrimonial e a decretação do perdimento de bens em desfavor dos herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido, não é manifesta em relação a pena de multa, mas sim em questões civis, como perdas e danos, tributárias, entre outras."

    Fonte: Comentários

  • A pena de multa é efeito PRIMÁRIO DA CONDENAÇÃO. Logo, a pena não pode passar da pessoa do condenado. (princípio da intranscendência da pena).

  • O que não se passa para terceiros, são as penas cominadas na esfera penal.

  • A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Errado.

    Lembrar que a multa é uma forma de punição e não uma contraprestação pecuniária, dito isto, segundo princípio da intranscendência (ou pessoalidade), a pena não pode ultrapassar da pessoa do apenado, por essa razão, ao falecer, EXTINGUE-SE a punibilidade do agente (art. 107, I, CP), sendo inviável, injusto e inútil, a continuidade da punição.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.” Fonte: meusitejuridico


ID
1681855
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de multa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu livro “ Manual de Direito Penal Brasileiro (parte geral), 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 748 “ A morte do agente, de acordo com a natureza das coisas, extingue a punibilidade. Somente perduram os efeitos civis porque a responsabilidade civil não é pessoal, mas as penais desaparecem irremediavelmente. 

    Assim, tem-se que a pena de multa, justamente pelo seu caráter mencionado ao designá-la (pena), se extingue com a morte do agente. Isso em decorrência do caráter pessoal das penas, bem como do primado da intranscendência das penas. 

    O que já não ocorre como a obrigação de reparar o dano, como é sabido, pois transcenderá a pessoa do agente, mesmo no caso de morte, alcançando seus herdeiros, claro, no limite da força da herança deixada pelo de cujus.

  • Alternativa E.


    Com a edição da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada uma dívida de valor, não mais podendo ser convertida em pena de detenção:

    .

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    .

    Após essa alteração, pacificou-se no STJ que a legitimidade para executar a pena de multa é da Procuradoria da Fazenda, sendo competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública (REsp 1.042.887/MG).

    .

    Nesse contexto, segundo entendimento ainda do STJ, não há mais razão de se manter o processo de execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta"por mais que dogmaticamente o preceito secundário não tenha sido cumprido integralmente, deve-se atentar para o fato de que todos os passos da trajetória a ser percorrida perante a Vara das Execuções foram dados. Assim, com a conversão da pena de multa em dívida de valor, seu pagamento deve se dar perante o universo fazendário, sendo inviável, a meu ver, manter o processo de execução ativo apenas para o aguardo do desfecho de questão cuja natureza definiu-se como extrapenal". E, esgotadas todas as etapas do processo de execução penal, impõe-se a extinção da pena (Embargos de divergência no REsp 845.902/RS).

  • GAB. "E".

    EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

    Pode ocorrer a omissão do condenado durante o prazo legal para pagamento da multa. Procede-se, no caso, ao pagamento forçado ou coercitivo, mediante a execução da pena pecuniária, sendo vedada a sua conversão para pena privativa de liberdade.

    Com efeito, a Lei 9.268/1996 conferiu ao art. 51 do Código Penal a seguinte redação:

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa conserva seu caráter de pena

    A Lei 9.268/1996 apenas impediu a sua conversão para prisão, mas não afetou sua natureza jurídica. Nem poderia, uma vez que a multa foi tratada como espécie de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.REsp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 29.11.2007.

    Por corolário, a inadimplência da multa seguida da morte do condenado não tem o condão de estender sua cobrança aos seus herdeiros, em obediência ao princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, consagrado pelo art. 5.º, XLV, da Constituição Federal.

    Merece destaque, entretanto, a existência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça afirmando ter sido retirado da multa o seu caráter de pena:

    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. gRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.519.777 - SP (2015/0053944-1) 

  • A) errada. Segundo o artigo 29 da lei de drogas, "... o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.".
  • A alternativa D está errada. A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.

  • Alguém pode por favor explicar a letra C?

  • Estudar jurisprudência pra que? Prova de defensor, era só marcar a que fosse mais favorável ao réu!

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Fonte: Dizerodireito

  • A minha dúvida é: Como compatibilizar o entendimento do STJ de que o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade e o entendimento do STF de que o inadimplemento da multa impede a progressão de regime? Não seriam teses antagônicas? 

  • Mari Teixeira, a letra C está errada, pois contraria a norma contida no art. 7º do Decreto 8.172/13, pela qual "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • a) ERRADA. Item difícil. Embora na lei antidrogas (11.343) tenha previsão expressa quanto a situação econômica do réu na fixação do valor de cada dias-multa, será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa. Ou seja, será proporcional à reprovabilidade da conduta.

    b) ERRADA, mas merece anulação!!! Explico. Embora a jurisprudência do STJ tenha um precedente (HC 147.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) A fração de pena a ser cumprida como requisito objetivo para o indulto inclui a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

    c) A comutação da pena restritiva de direitos não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada.

    d) A pena de multa possui caráter estigmatizante, pois a condenação, ainda que em pena exclusivamente de multa, induz reincidência e consequências penais na dosimetria da pena. STJ: A condenação anterior em pena de multa não afasta a reincidência (HC 24.126/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003).

    e) É possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

  • Alguém saberia explicar a letra B?

  • Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

     

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade PORÉM o STF decidiu que o pagamento da pena de multa é sim condição para a progressão do regime!! Sendo dispensável no caso de impossibilidade econômica.

  • alguém pode explicar a letra c?

     

  • Embora o colega Samuel Castro tenha afirmado que o item A está errado sob o argumento de que será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa, o fato é que o art. 43 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) dispõe o seguinte:

     

    Art. 43 Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo

     

    Como se vê, o item A, ao afirmar que Na lei de drogas, sua previsão [pena de multa] é proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva, é extremamente genérico (não faz menção expressa ao valor ou à quantidade de dias-multa) e está em harmonia com o disposto no art. 43 da citada Lei de Drogas, segundo o qual um dos critérios para fixação da multa é a situação econômica do acusado.

     

    Assim, talvez o erro da questão esteja na parte final da assertiva, qual seja, [...] proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva. Em verdade, a multa deve ser proporcional à condição econômica do ACUSADO (e não das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva).

  • A multa não paga tão somente será inscrita na dívida ativa e será executada pela Fazenda e seus procuradores...Não permite a conversão em PPL e nem a extinção da punibilidade.

  • Alguém sabe explicar a letra C? Obrigada.

  • Baymax, o fundamento da letra C:

     

    Decreto nº 8.615/2015 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 

  • Item (A) - Na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a pena de multa é proporcional, nos termos do artigo 43 do diploma legal mencionado, à condição econômica do acusado, que pautará a quantificação de cada dia-multa fixado de acordo com a culpabilidade do agente (artigo 59 do Código Penal). A lei não fala das "pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com o artigo 1º, incisos I e XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o pagamento de fração da pena de multa não se inclui dentro dos requisitos objetivos do indulto. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O decreto aplicável à época da questão (ano de 2015) é o Decreto nº 8.380/2014 que, em seu artigo 7º dispõe que: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente."  Ademais, há precedentes também do STJ no sentido de que o que vale é a norma do referido dispositivo. Neste sentido, veja-se o conteúdo do acórdão abaixo referenciado: 
    "1.  Nos  termos  do  art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação  da  pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.2.  O  indulto  é  ato  de  vontade  discricionária e de competência privativa  do  Presidente  da  República, que definirá a extensão do benefício,  a  teor  do  que  dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É   direcionado  a  sentenciados  indeterminados  que  se encontram   em   situação   político-jurídica  estabelecida  no  ato normativo,  não  cabendo  ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto.
    3.  Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a  multa  é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo  se  o  Presidente  da República realiza indulto, não pode o julgado restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária   e  exclusivamente  ao  Chefe  do  Poder  Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1678547 / MS; DJe de 23/10/2017)

    Com efeito, reputo errada a assertiva contida neste item. 

    Item (D) - Tanto a pena de multa como as penas restritivas de direito têm caráter menos estigmatizantes ao das penas privativas de liberdade, pois evitam o cárcere que é, com toda a evidência, mas traumático para o apenado. Todavia, a pena de multa não deixa de ser estigmatizante, pois, além de atingir o patrimônio do condenado, produz outros efeitos decorrentes da condenação, inclusive o agravamento da pena na hipótese de reincidir. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor. Com efeito, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931): 
     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor (E)



  • Creio que essa questão pode estar desatualizada, em função da ADI 5874 do STF, ainda pendente de julgamento final, mas em que houve decisão liminar.

    Na liminar dessa ADI, foi decidido pela suspensão do artigo que estendia o indulto e a comutação à pena de multa cumulativamente aplicada, "por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de (a) extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência); ou (b) de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União (atualmente disposto inciso I do art. 1º da Portaria nº 75, de 22.03.2012, do Ministro da Fazenda)".

    De toda forma, é a primeira prova de Defensor de SP que faço e confesso que me surpreendi com cobrança de um tema que parece ser bastante específico. O fundamento para a letra C eram, realmente, os decretos anteriores sobre comutação de pena, ou há doutrina majoritária que amparava esse tema, a ponto de cobrar na prova?

  • Resolvi a questão pensando que se o réu morrer a pena de multa vai ser extinta junto com a punibilidade (pois como a pena de multa é um PENA e a pena não passará da pessoa do condenado, esta não poderia ser transmitida para os seus sucessores)

  • A questão está desatualizada. O tema 931 (recurso repetitivo do STJ) permitia a extinção da punibilidade mesmo que pendente o pagamento da multa. Hoje, tal extinção não é mais admitida nos tribunais superiores em virtude da ADI 3150. Logo a alternativa E está incorreta.

  • questão desatualizada conforme o informativo 671 do stj.

  • Gabarito: E

    Explicações sobre a mudança de entendimento:

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Obs: vale ressaltar que, após esse julgado, o STF decidiu que:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Diante disso, alguns julgados do STJ começam a entender de forma diversa do que havia sido fixado no REsp 1.519.777-SP. Veja:

    O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 546.273/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020.

    No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7f580e11d00a75814d2ded41fe8e8fe>. Acesso em: 03/08/2020

  • desatualiazda 2020

    ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

    DECISÃO

    22/06/2020 09:35

  • Atenção, o gabarito dessa questão está desatualizado. Na ADI 3150, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática. Assim, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

  • Sobre a LETRA C.

    INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA X MULTA

    É bastante comum o Presidente da República editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse Decreto é conhecido como “indulto natalino”.

    No Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do benefício. Caso o apenado atenda a esses requisitos, o juiz das execuções deve reconhecer o direito, extinguindo a pena pelo indulto.

    Geralmente, em tais decretos há um dispositivo assim redigido: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas

    É o caso do Decreto 8.172/13 (art. 7º), Decreto 8.615/15 (art. 7º), Decreto 9.246/17 (art. 10º).

    Apesar disso, há duas exceções a serem feitos quanto à abrangência do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente.

    Exceção 1: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

    O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva (STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, INFO 884)

    Exceção 2: Em caso concreto, o TRF4, após conceder indulto natalino e extinguir a pena privativa de liberdade imposta ao réu,  não o isentou  da pena de multa aplicada cumulativamente no valor de aproximadamente 780 mil reais, mesmo que no decreto de indulto houvesse dispositivo semelhante ao destacado acima (art. 10º do Dec. 9246). Na oportunidade, o TRF argumentou que embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria 75/12 do ministério da Fazenda. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa.

  • gabarito E

    apesar de parecer confusa a questão


ID
1697470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração, terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO ! GLU GLU YEAH YEAH!!

    ERRADA

    Muito embora parte da assertiva esteja correta (em relação à execução pela Procuradoria da Fazenda, na Vara de Execuções Fiscais), o critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico, no qual primeiro é estipulada a quantidade de dias-multa – entre 10 a 360 – e depois é determinado o valor de cada dia multa – entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo). Assim, não haveria a possibilidade de fixação da pena de multa em percentual do proveito econômico obtido.

    Em relação à parte da assertiva correta, vale relembrar a Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

  • GAB. "ERRADO".

    PENA DE MULTA

    É a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    O Código Penal adota como regra, por força do art. 2.º da Lei 7.209/1994 – Reforma da Parte Geral do Código Penal –, o critério do dia-multa, pelo qual o preceito secundário de cada tipo penal se limita a cominar a pena de multa, sem indicar seu valor, o qual deve ser calculado com base nos critérios previstos no art. 49 do Código Penal.

    EMBORA, A aplicação da pena privativa de liberdade obedece a um sistema trifásico, delineado pelo art. 68, caput, do Código Penal.

    Já a pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:

    1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal.

    2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.

    Esse método possibilita a perfeita individualização da pena de multa, na forma exigida pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal. E, anote-se, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é irretratável o seu valor.

    SOBRE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.

    A pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública, perante a Vara das Execuções Fiscais. Essa posição se fundamenta na imposição legal de ser a multa penal considerada dívida de valor, e, consequentemente, deve ser cobrada por sua credora, a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execuções Penais intima o condenado para efetuar, em 10 dias, o pagamento da pena de multa. Decorrido o prazo sem pagamento, extrai-se certidão contendo informações acerca da condenação e da pena de multa, remetendo-se à Fazenda Pública, para execução. É o entendimento amplamente dominante, e consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    INCLUSIVE, 

     Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Errada: Simples o raciocínio: Pena de multa em caráter penal ou processual penal só o juiz pode aplicar.

  • Caro Jean, o erro está apenas no sistema e critério de fixação do valor da multa, que, como explicado, é bifásico e feito a partir de dias-multa.

  • GABARITO: ERRADA

    O erro, na verdade, encontra-se na parte inicial da questão. É que, apesar da possibilidade de previsão diversa, como ocorre com a Lei 8.666/93, a regra prevista no CP e que deve ser observada para os crimes de corrupção passiva (art. 317) é de que a pena de multa obedecerá um critério bifásico (e não trifásico como as privativas de liberdade) em que o juiz estabelece em um primeiro momento o número de dias-multa (entre 10 e 360 dias multa), levando em considerações os critérios do artigo 59 CP, e no segundo momento passa a fixar o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 vezes esse valor.

    Ainda que se leve em conta primordialmente a condição econômica do réu, percebe-se que não “poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração”, conforme sugere o enunciado, por absoluta ausência de previsão legal.

    A "pegadinha" está na parte final da assertiva, inclusive em consonância com a recente Súmula 521 do STJ. Vejamos: Súmula 521 STJ – A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:



    a) o bem jurídico lesado


    b) as circunstâncias relatadas no processo.


    O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.



    Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.



    Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.

  • Por que estão discutindo se é bifásico ou trifásico?

  • O critério de fixação do valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, refere-se à perda de bens e valores, e não multa, nos termos do art. 45, §3º: 

     Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • PENA DE MULTA = SISTEMA BIFÁSICO

  • A pena de multa não será fixada com base no proveito econômico, mas sim com base no método bifásico.

  • A explicação mais didática é a primeira, da coléga Barbara

  • Para quem possa ter tido a mesma dúvida que eu:

    O Ministério Público pode executar a pena de multa?

    NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).

    A Lei n.° 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa.

  • Lembrando que a regra de fixação do valor de multa em dias-multa não é absoluta. Nos crimes da lei de Drogas e nos casos de crimes econômicos é permitido fixar a pena de multa no valor do proveito econômico auferido pelo agente ou prejuízo suportado pela vítima.

  • O examinador buscou confundir com a pena restritva de direito de perde de bens e valores, nessa sim, o valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido. (art. 45, § 3º do CP)

     

    A pena de multa no CP é auferida de acordo com a situação econômica do réu. (art. 60 do CP)

  • Vale a pena tb dar uma olhada nesse informativo do STJ!

    PENA DE MULTA

    Legitimidade do MP para promover medida que garanta o pagamento de multa penal

    O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

    Não se deve confundir legitimidade para executar a pena de multa com legitimidade para medidas processuais destinadas a garantir o pagamento da multa O Ministério Público não possui legitimidade para executar a pena de multa (Súmula 521-STJ). No entanto, ele possui legitimidade para, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, propor medidas acautelatórias destinadas a garantir o pagamento da multa.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf

  • Rogério Sanches, Manual Parte Geral

    7.2.2. Aplicação da pena de multa
    O Código Penal adota o sistema de dias-multa, baseado tanto nas circunstâncias do crime quanto na capacidade econômica do sentenciado127? Esse sistema é vantajoso porque considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima, além de outras circunstâncias que agravem, atenuem, aumentem ou diminuam a pena, em conjunto com a fortuna do condenado.
    Num primeiro momento o magistrado deve fixar a quantidade de dias-multa, variando de no mínimo de 10 a no máximo 360 (art. 49, CP). Nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal'28, aquilatando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
    Depois de calculada a quantidade de dias-multa, o magistrado decide o valor de cada dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse momento, observa-se, principalmente, a situação econômica do sentenciado (art. 60, CP). Se, em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo (art. 60, § 1°, do CP), podendo chegar 5.400 salád)> mínimos129?

  • As vezes o melhor comentário é assumir que já existe um comentário perfeito, e logo a melhor ajuda é indicá-lo. Parabéns Barbara pela didática resumida e abrangente!

  • Não é a pena de multa que apresenta os dois parâmetros apresentados na questão, mas sim a perda de bens e valores (espécie de restritiva de direitos)

    DICA

    Perda de bens e valores

    2 parâmetros

    ·         Montante do prejuízo causado

    ·         Montante do proveito obtido pelo agente ou por terceiro com a prática do delito.

     

    Pena de Multa

    10 a 360 dias/multa, cada dia/multa 1/30 Sal. mínimos 

  • A questão troca os critérios da perda de bens (uma pena restritiva de direito  - art. 43, II, CP) com a pena de multa. A pena de multa obedece à sistema BIFÁSICO -art. 49CP (1. Qtos dias-multa? Entre 10 e 360 dias-multa; 2.Qual o valor do dia-multa? Entre 1/30 e 5 x salário mínimo). Fixada de acordo com a situação econômica do réu (art. 60CP).

    NÃO CONFUNDIR!!!! A perda de bens, que é uma pena restritiva de direito (art. 45, §3º, CP) tem como teto o que for maior: prejuízo causado OU proveito obtido pelo agente ou terceiro, como consequência do crime.

     

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    PRD.

    Valor pago é deduzido de eventual  condenação em reparação civil.

    VALOR: 1 a 360 SM, calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    DESTINAÇÃO: Vítima

    PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO

     

    PERDA DE BENS E VALORES

    PRD. Incide sobre valores lícitos pertencentes ao condenado.

    VALOR: Montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por 3º

    DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional

    PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO

     

    MULTA

    Espécie de pena

    VALOR: 10 a 360 dias-multa, sendo o dia multa de 1/30SM a 5SM

    DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional

    PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO

     

    CONFISCO/PERDIMENTO

    Efeito extrapenal genérico da condenação. Incide sobre valores ilícitos

    VALOR: Produto do crime ou bem ou valor que constitua proveito auferido com o crime.

    DESTINAÇÃO: União

    PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? SIM

  • Resumo da ópera: Na aplicação da pena de multa se aplica um sistema bi-fásico. 

     

    Na aplicação da pena privativa de liberdade se aplica um sistema tri-fásico.

     

    Falando nisso, o GRÊMIO vai ser TRI-campeão da América daqui uns dias. Dalé GRÊMIO!

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração, terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais.

     

    ERRADO

    CERTO

  • SINTETIZANDO...

     

    - O critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico).

     

    - QUANTIDADE DE DIAS-MULTA = entre 10 a 360

     

    - VALOR DE CADA DIA-MULTA =  entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo

  • Cuidado ! 

    O critério é bifásico, ok 

    Mas existem hipoteses em que o critério para a aplicação da pena de multa ( representando portanto exceção) são outros:

    "Leis Especiais podem anunciar critérios diversos. Na Lei de Licitações, por exemplo, a base da pena de multa corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente (art. 99 da Lei 8.666/93). Em se tratando de crimes previstos na Lei de Locações de Imóveis Urbanos, a multa varia de 2 a 12 meses do valor do último aluguel, a ser revertida em favor do locatário (art. 43 da Lei 8.245/91)."

    Rogério Sanches. 
     

  • A questão em tela mencionou, na primeira parte ("A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração ..."), o critério adotado para a perda de bens e valores, conforme se verifica no § 3º do artigo 45 do Código Penal.

     

    Com relação à aplicação da pena de multa, há basicamente duas correntes:

    A primeira, adotada por Capez:

    1ª - encontrar o número de dias-multa, que varia de, no mínimo, 1/30 até 05 salários mínimos;

    2ª - encontrar o valor de cada dias-multa, que varia entre o limite mínimo de 1/30 até 05 salários mínimos;

    3ª - multiplicar o número de dias-multa pelo valor de cada um deles.

     

    A segunda, adotada pelo STJ:

    É adotado, aqui, o sistema bifásico.

    1ª) fixação do número de dias-multa, devendo ser observado o artigo 59 do CP;

    2ª) valor do dia multa, sendo graduado em proporção à situação financeira do réu.

     

     

  • A pena de perda de bens e valores, que pode ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração.

    A pena de multa terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais. (Súmula 521 do STJ.)

  • O STF decidiu no dia 13/12/2018, por sete votos a dois, que cabe ao Ministério Público cobrar multas resultantes de condenações penais. A Fazenda Pública só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias. (ADI 3150 e Ação Penal 470)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398499

  • ATUALIZAÇÃO: o STF em 2018 decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para cobrar as multas penais. Conforme a mudança no art. 51, do CP e a súmula 521 do STJ, prevalecia o entendimento que a multa penal seria cobrada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Entendimento hoje alterado pelo STF. Isso porque, atualmente, pode-se afirmar que a legitimidade é do Ministério Público, que caso não venha cobrar a multa penal no prazo de 90 dias, a legitimidade é repassada as Procuradorias.

    Em resumo: Legitimidade para cobrança de multa penal -> atribuição do Ministério Público. Não cobrou em 90 dias? Passa a legitimidade para as Procuradorias.

    Insta relevar decisão histórica do STF, porquanto em muitos casos, em razão do pequeno valor da sanção, na relação custo-benefício, procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança da multa que, apesar de ser penal, é tratada como dívida de valor. “A vítima, o erário, e a sociedade pretendem que a sanção penal instituída em lei, aplicada pelo Poder Judiciário, seja alcançada e executada na sua integralidade”(Raquel Dodge).

  • Importante! Mudança de entendimento. Informativo 927 do STF.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte:

  • Recentemente, o STF decidiu que a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público, na Vara de Execução Penal. A súmula do STJ deve ser cancelada a qualquer momento.

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida pela a Fazenda Pública.

    INFO 927, STF

  • questão desatualizada

    MP É QUEM DEVE EXECUTAR A PENA DE MULTA E, APENAS SE FICAR INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, ESSA LEGITIMIDADE É TRANSFERIDA PARA A FAZENDA PÚBLICA

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, FIXADA NA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR MEIO DA QUAL O CONDENADO FICA OBRIGADO A PAGAR UMA QUANTIA EM DINHEIRO QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO.

    SE A MULTA NÃO FOR PAGA, ELA SERÁ CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR E DEVERÁ SER EXIGIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO (NÃO SE PERMITE MAIS A CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM DETENÇÃO).

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • PRIORITARIAMENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO, NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, APLICANDO-SE A LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a FAZENDA PÚBLICA irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada.

  • MULTA - Importante!!! Mudança de entendimento!

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesses julgados recentes, o STF concluiu que, primordialmente, cabe ao Ministério Público executar a pena de multa. Apenas em caráter excepcional, quando passados mais de 90 dias sem ação do parquet, é que existirá a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da reprimenda.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO!

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

  • pacote anticrime alterou

  • COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTAS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PENAIS

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    REGRA: MP. o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Informativo comentado Informativo 927-STF (18/12/2018)

    EXCEÇÃO: FAZENDA PÚBLICA

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/20

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf


ID
1745719
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "D".

    Todos os artigos citados são do CP.


    A) Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    B) Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


    C) Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.


    D) CORRETA. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


    e) Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

    § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 


    Bons estudos.

  • André, é justamente o oposto. Vamos deduzir o art. 88 cp...

    1. - LC foi revogado? NÃO poderá ser novamente concedido.

    2. - não será descontado na pena ( nova) o período do LC em que esteve solto...

    3. - exceção:  se a revogacao do LC advir da pratica de crime anterior ao beneficio, aí pode descontar da pena... Se não aconteceria dupla punição.

  • Mas, convenhamos o texto é muito mal redigido...

  • correta D - A pena de multa atende ao criterio binario, existe duas fases: valor dos dias multas que varia de 10 a 360 e o valor da pena de multa que é ate um trigésimo do valor do Sm vigente. podendo o juiz aumentar esse valor se achar ineficaz ou insuficiente. 


    erro A) mesmo o reu sendo reincidente ele podera ser agraciado pela pena restritiva de direitos, se essa reincidencia for a generica. 

    erro B) no caso de doenca mental, pode ser semi imputavel o sujeito, o juiz vai analisar a periculosidade do sujeito, dessa forma, pode ser dado tratamento ou internacao. 


  • Se alguém puder ajudar, não compreendi o erro da letra C.

     

    Lendo o art. 88, do CP entendo que o aproveitamento do período decorrido quando em liberdade o condenado só será possível quando a revogação ocorrer em razão da condenação por crime anterior. Portanto, é exatamente a assertiva da questão "Revogado o livramento condicional, quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício, não se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado", não é?!

  • Ângelo, o art. 88 do CP dispõe que: revogado o livramento condicional, a única hipótese em que se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado é se a causa dessa revogação resultar de condenação anterior àquele benefício. Em outras palavras, se o agente cometeu crime posteriormente à concessão do benefício não terá descontado da pena o tempo em que esteve solto. A letra C coloca exatamente essa ressalva do art. 88 CP como sendo uma hipótese em que não poderá ser descontada na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Agradeço se alguém puder coloborar.

     

  • Sobre a Letra D:

    R= ERRADA. Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Efeitos da revogação: Os efeitos da revogação do livramento condicional dependem da sua causa. Se o benefício for revogado em razão da condenação do réu por crime cometido antes da concessão do livramento, deverá cumprir o restante da pena, sendo descontado o período em que esteve solto( a questão diz que não pode ser descontado, por isso o erro). A nova condenação deverá ser somada ao tempo restante da pena anterior, podendo ser concedido novo benefício, cumpridas as exigências do art. 83, I, II ou V do CP. De outro lado, sendo revogado o benefício em razão de condenação irrecorrível por fato praticado durante o livramento condicional, deverá o condenado cumprir o restante da pena, mas não será descontado o período em que esteve solto e não poderá obter novo livramento com base nesta pena. Já quanto à nova condenação, em tese poderá haver concessão de novo livramento condicional. Há ainda uma terceira hipótese, que é a revogação do livramento em razão do descumprimento das condições impostas. Nesse caso deverá ser cumprido o restante da pena e não caberá nova concessão. Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson

  • fabio tura,

    a ideia da questão é essa mesmo! vc que não compreendeu! o texto é truncado para você encontrar a correta.

  • a) ERRADA - As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos requisitos determinados pelo Código Penal. Caso o condenado seja reincidente, o juiz não poderá, em nenhuma hipótese, aplicar a substituição.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja:

    1.   socialmente recomendável e

    2.   a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (REINCIDENCIA ESPECÍFICA)****

    b) ERRADA - Ao agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se, de acordo com esse entendimento, será sempre aplicada a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           ININPUTAVEL – internação

    CRIME PUNIVEL COM DETENÇÃO – tratamento ambulatorial

     

    c) ERRADA - Revogado o livramento condicional, quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício, não se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Art. 88 - Revogado o livramento:

    1.   não poderá ser novamente concedido, e,

    2.   salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício,

    a.    não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • d) CORRETA - A pena de multa será fixada pelo juiz na sentença e calculada em dias-multa. Não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

     

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

    1.   da quantia fixada na sentença e

    2.   calculada em dias-multa.

    3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser:

    1.   inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato,

    2.   nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

     

    e) ERRADA - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, sendo permitida a unificação das penas, apenas uma vez, caso o agente seja condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a esse limite.

    VUNESP  Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. - ININTERRUPTOS

           VUNESP § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

            § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

  • A questão não menciona o CP. Diz apenas " Assinale a alternativa correta ".

     

    A letra D só vale para crimes que não têm pena de multa com quantum fixado no tipo.

     

    Ex: Lei 11343/06

    "Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa"

  • LETRA "E" está errada porque o art. 75 § 2o permite "nova unificação"em caso de crimes praticados posteriormente à primeira unificação. 

  • Só para deixar claro. Erro da alternativa C:

    Texto da alternativa C: Revogado o livramento condicional, quando a revogação resultar de condenação por crime anterior ao benefício, não se desconta da pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Texto do art. 88, do CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    A banca trocou o "SALVO" por QUANDO e tornou a alternativa errada. Aí está o erro.

     

  • b) o erro da assertiva está em afirmar que será sempre aplicada a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Aos semi-imputáveis a pena pode ser reduzida de um a dois terços. 

     

    inimputável: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    semi-imputável: Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Complementando:

    .

    A pena de multa segue o critério bifásico:

    1º) o juiz fixa o número de dias-multa;

    2º) depois fixa o valor de cada dia-multa.

  • Alteração do CP com o pacote anticrime:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

  • Com intuito de responder corretamente à questão, há de se analisar cada uma das proposições  contidas nos seus itens e confrontá-las com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A perturbação da saúde mental, disciplinada no parágrafo único, do artigo 26 do Código Penal, é uma forma de doença mental que, se não implica a exclusão da imputabilidade e a correspondente isenção da pena, implica a diminuição da imputabilidade (semi-imputabilidade) e a correspondente mitigação da pena, quando demonstrada a parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Somente nos casos de inimputabilidade é que se aplica a medida de segurança nos termos do artigo 97 do Código Penal: "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Por conseguinte, a assertiva constante da questão está incorreta.
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 88 do Código Penal, quando a revogação do livramento condicional resultar de condenação por crime anterior à concessão do benefício, desconta-se na pena o tempo em que o condenado esteve solto, no gozo do livramento condicional. Vejamos: "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado." Logo, a assertiva constante deste item está errada.
    Item (D) - O artigo 49 do Código Penal, que disciplina a pena de multa, assim dispõe: " A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária".
    Com efeito, a proposição contida neste item corresponde de modo exato ao que determina o dispositivo legal acima transcrito. A presente alternativa é, portanto, a correta. 
    Item (E) - À época em que foi aplicada esta prova, ano de 2015, não havia as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019. De acordo com o artigo 75 do Código Penal na forma então vigente, a penas privativas de liberdade não podiam ser superior a 30 anos. Todavia nos termos do § 2º do referido artigo, que, diga-se, manteve a sua redação, "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido." Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: (D) 


ID
1765558
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    (Art.114 do CP) - A prescrição da pena de multa ocorrerá:


    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    O art. 109 do CP, em seu inciso VI, diz que a prescrição é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Logo, como a pena é de 10 meses e a multa foi cumulativamente aplicada, esta prescreverá em 3 anos também.

  • Letra A (Errada) Art. 77 (Suspensão Condicional da Pena   § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
    Letra B (Errada) Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
    Letra C (Errada) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • a) obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior = ERRADA
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


    b) não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. = ERRADA
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos


    c) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações = ERRADA
    Multas no concurso de crimes
    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal = ERRADA
    L. 11.340
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa


    e) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. = CERTA
    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • A pena de multa,

    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal.

    ERRADA. Não existe essa delimitação, a vedação prevista no art. 17 vale para todos os crimes da Lei Maria da Penha. Estabelece o art. 17 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.


    Cabe lembrar: 

    Informativo 804 STF

    Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).

    STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

  • MULTA (reincidência):

    --> Se ISOLADA: 2 anos.

    -> Se CUMULATIVA a PPL: igual a da PPL. 

  • PPP-multa isolada ()2 anos

    PPP-multa cominada ou aplicada alternativamente(prescreve junto com a pena privativa de liberdade)

    PPE-dívida de valor da faz. púb(5 anos)

  • se for aplicada isoladamente o prazo prescricional eh de 2 anos.

  • Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 
     
    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO aplica-se para o caso de crime continuado. Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa. Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos...VALEU

  • b)

    não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado.

     

    Apenas a reincidência em crime doloso seria capaz de impedir a substituição, desta forma, como a questão não especificou tornou a questão errada.

     

  • Alternativa "A": INCORRETA. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, §1º, CP).

    Alternativa "B": INCORRETA. A multa substitutiva é cabível no caso de pena privativa de liberdade não superior a 06 meses, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias sejam favoráveis (art. 60, §2º c/c art. 44, II e III, CP).

    Alternativa "C": INCORRETA. No concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP), não se aplicando a regra do concurso formal consequentemente (pena + grave ou uma dela se idênticas, com o aumento de 1/6 até a 1/2 - art. 70).

    Alternativa "D": INCORRETA. É vedada a substituição de pena que implique apenas o pagamento isolado da pena de multa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei nº 11.340/06), inexistindo ressalvas quanto a qual tipo de crime. Logo, também nos crimes de lesão coporal cometidos como volência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a substituição por pena de multa isoladamente.

    Alternativa "E": CORRETA. A presrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP). Logo, como a prescrição da pena privativa de liberdade inferior a 01 ano prescreve em 03 anos (art. art. 109, VI, CP), tem-se que no caso da alternativa a prescrição da pena de multa aplicada será de 03 anos.

    Obs.: Quando a pena de multa for a única aplicada/cominada, a sua prescrição será de 02 anos (art. 114, I, CP).

    Bons estudos.

  • Se a pena de multa for aplicada isoladamente: Prazo prescricional de 2 anos

    Se a pena de multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade: mesmo prazo prescricional dado a pena privativa de liberdade.

  • A – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    B – Errada. De acordo com o art. 44, inc. II do Código Penal é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo excepciona a regra e dispõe que: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3°, DO CP. BENEFÍCIODENEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3°, do Código Penal – CP.II – A denegação do benefício a réu que não seja reincidente específico deve ser devidamente fundamentada. III – No caso, as instâncias anteriores, motivadamente, consignaram não ser a substituição da pena a medida mais adequada à hipótese.IV – Agravo regimental a que se nega provimento.( AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.981 SANTA CATARINA).

    C – Errada. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que:

    “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

    D – Errada. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(art. 17 da Lei n° 11.340 – Lei Maria da Penha). Essa regra se aplica a todas as infrações penais (crimes e contravenções) e não apenas ao crime de lesão corporal.

    E – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inc. II do Código Penal). Desta forma, A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (art. 109, inc. VI do CP).

    Gabarito, letra E
  • 44.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    72.MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    77.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    109.PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

  • Gente, cuidado...

    a resposta da B está no art. 44 §2º que revogou o art. 60§2º. A substituição da pena pela multa exige como único requisito a pena igual ou inferior a 1 ano, não cabendo analisar a reincidência (por isso a B está errada). Não está correto os comentários que falam que exige-se a não reincidência em crime doloso.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 77, § 1º, CP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício

    b) ERRADO: Art.44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    c) ERRADO: No concurso de crimes sujeitos a pena de multa, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, e não o sistema da exasperação, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito (acréscimo de 1/6 a 1/2). Nesse sentido:  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    d) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (não apenas lesão corporal, poderia ser, por exemplo, uma injúria, que é violência moral), de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

    e) CERTO: A pena de multa prescreve no mesmo prazo em que o crime alternada ou cumulativamente imposto, que, nesse caso, tem pena de dez meses de reclusão e, consequentemente, 3 anos de prazo prescricional (art. 114, I c/c 109, VI)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição da multa

    ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • A pena de multa,

    A) obsta a SUSPENSÃO condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior. ERRADA.

    SÚMULA 499 STJ - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    .

    B) não pode SUBUSTITUIR pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. ERRADA.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Há duas possibilidade de justificar esta assertiva, prefiro o §3º.

    .

    C) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações. ERRADA.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

    STJ: “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado.

    .

    D) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal. ERRADA.

    L11340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    E) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. CERTA.

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

     Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

  • capciosa


ID
1774087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correto. Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    B) errado, em serviço e obras públicas é permitido.

    C) errado, existe a possibilidade do preso em detenção ser transferido para o regime fechado.

  • LETRA "D" ERRADA:

    CP Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[!1] ……[R2] 

      § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) regime fechadoa execução da pena em estabelecimentode segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime abertoa execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadasem forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

     

  • alternativa "E": a pena de multa inadimplida deve ser executada pela fazenda pública, não se convertendo, portanto, em pena privativa de liberdade.

  • Alternativa correta: letra (a), por força do art. 44 do CP ("As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente").


    (b): errada, por força do art. 36 da LEP ("O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.").


    (c): errada, por força do art. 33 do CP ("A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.").


    (d) errada, por força da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.").


    (e) errada, conforme entendimento do STJ: "A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo." (REsp 845.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 659).

  • Substituição das penas

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



  • Penas restritivas de direito

    - requisitos:

    . objetivos:

    - doloso - pena privativa aplicada até 4 anos - sem violência/grave ameaça

    - culposo – independe do quantum da pena

    . subjetivos:

    - não ser reincidente em crime doloso (exceção §3: medida recomendável e reincidente genérico)

    - circunstâncias judiciais

     

    Continuem firme. Bons estudos.

  • Gabarito: A

  • A) CORRETA: a reincidência em crime culposo não impede a substituição, sendo irrelevante o tempo da condenação, conforme art. 44, I e II do CP.
    B) ERRADA: admite-se trabalho externo em serviços e obras públicas, art. 34, §3º do CP.
    C) ERRADA: qualquer PPL, independentemente do regime inicial, pode ser posteriormente convertida para regime fechado, inclusive através de salto, com base no mérito do condenado.
    D) ERRADA: apesar de a Súmula 269 do STJ permitir, o CP não admite regime semiaberto para reincidentes.
    E) ERRADA: a pena de multa não cumprida é objeto de execução fiscal, art.  51 do CP.

  • Reincidência em crime culposo não impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (inteligência do art. 44, CP).
  • FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, é o fechado.

     

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

     

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • A alternativa dada como certa ao meu ver apresenta um erro, que é justamente quando aponta condenação por homicídio culposo com pena de reclusão de 5 anos, homicídio culposo tem pena de detenção de 1 a 3 anos, para mim deveria ser anulada, pois não há resposta certa. 

  • Alternativa C, errada: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • a) correto. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    b) LEP: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    c) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    d) Art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    e) TJ-MG: I - O art. 51 do CP teve sua redação alterada pela Lei n.º 9268 /96, não mais se admitindo, a partir de então, a conversão da pena de multa inadimplida em privativa de liberdade. (AGEPN 10105061901788001 MG). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Acabei por não marcar a letra "A" em razão de entender pela existência de violência.

    Procurando compreender a questão observei que da jurisprudência pode-se colher as seguintes informações: "as instâncias ordinárias negaram o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do grau de censurabilidade da conduta do agente, nos moldes do art. 44, III, do CP. Embora seja admissível a concessão de tal benesse a todos os crimes culposos, independentemente da quantidade de pena imposta e ainda que o crime resulte na produção de violência contra a vítima, deve ser avaliada a adequação e a suficiência da pena restritiva de direitos, com base em elementos concretos dos autos, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade motivada, indeferir o benefício ora vindicado, como na espécie dos autos, sem que se possa falar em flagrante ilegalidade".(HC 405.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).


    Talvez seja importante àqueles que, como eu, passaram desapercebidos por este detalhe.

    Bons estudos!

  • Só um apontamento quanto ao comentário do colega Yago Duque:

    A Súmula 269 do STJ não se aplicaria ao caso da alternativa D diante da previsão de pena igual ou inferior a 4 anos:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    A questão diz que a pena foi de 6 anos no caso concreto.

  • Segue recente informativo do STF:

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Possibilidade de aplicar o regime inicial aberto ao condenado por furto, mesmo ele sendo reincidente, desde que seja insignificante o bem subtraído

    INFO 938, STF: A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    [...]

    § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca das penas previstas no título V do Código penal. No que se refere às penas restritivas de direito, elas são uma das penas previstas a serem aplicadas ao condenado, pois ainda há as penas privativas de liberdade e as de multa. A restritiva de direitos é pena alternativa à prisão, elas podem ser prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Vejamos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, II – o réu não for reincidente em crime doloso,  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, em consonância com o art. 44 do CP.
    A questão diz que poderá ser substituída por pena restritiva de direitos a pena privativa de liberdade aplicada a réu reincidente anteriormente condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas e sentenciado a pena de cinco anos de reclusão pela prática de homicídio culposo, veja que de acordo com o código, se o crime for culposo, qualquer que seja, a pena, poderá ser substituída por restritiva de direitos. 

    b) ERRADA. Em relação às regras do regime fechado, o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, de acordo com  art. 34, §3º do CP.

    c) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que é vedada a transferência para o regime fechado, o dispositivo na verdade prevê o seguinte: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, de acordo com o art. 33, caput, do CP.

    d) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que mesmo sendo reincidente, o condenado poderá cumprir a pena em regime semiaberto. Na verdade as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, b do CP.

    e) ERRADA. A pena de multa é considerada dívida de valor, mesmo diante do inadimplemento, não terá efeito extrapenal, não podendo ser convertida em pena privativa de liberdade. Veja o que diz a jurisprudência do STJ: 
    “Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. STJ, RECURSO ESPECIAL 1.519.777 - SP (2015/0053944-1)."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Art. 44, II, CP: "o réu não for reincidente em crime doloso" (como critério de aplicação da PRD).

    Ou seja, a reincidência em crime culposo não afasta a aplicação da PRD (cerne da questão), "só se fosse doloso (ressalva abaixo)".

    Mas cuidado com esse dispositivo citado, pois vejamos o § 3º do mesmo artigo:

    Art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do MESMO CRIME=>> Ou seja, mesmo no crime doloso, como exceção à regra do inciso II, pode se admitir a aplicação da PRD se:  a medida for socialmente recomendável a reincidência não tenha sido pelo mesmo crime.

  • Homicídio Culposo ao meu ver há sim violência contra pessoa, mesmo que seja culposo! Se a pessoa morreu, é pq seu corpo sofreu violência em alguma função do seu sistema que veio a causar falência. Não vejo a letra (A) como correta.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A pena de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado     

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto       

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto       

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto          

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.


ID
2463781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C
    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Letra: D   (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

    STJ: NÃO. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-853-stf.html

  • Quanto ao item I, Veja como Cleber Masson,  explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

  • b) O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale registrar que o examinador precisa comprar uma gramática ou similar.

    "por não provocá-la diretamente"

    Abraços e que Kelsen nos ajude.

  • Alguem poderia me explicar melhor a letra A. 

    obs: poderia e mandar por msn. Grata

  • Letra: A (errado) 

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

  • GABARITO: C

     

    A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.  (Info 855 do STF)

     

     

    B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber: 

     

    STF: O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    STJ:  seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A  posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. 

     

     

    C) SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

     

     

    D) Há divergência entre STF e STJ: 

     

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

  • Para complementar o comentário do caro amigo Cristiano Medeiros na alternativa "B".

     

    A súmula 512 do STJ foi cancelada em 24/11/2016 pela terceira seção, acompanhando o entendimento do STF.

  • Corrijam-me: Podemos associar o latrocínio com "roubo seguido de morte" em que pese a morte não ser ocasionada pela grave Violência provocada pelo agente no momento do roubo ?
  • Diante da exposição colocada por Cristiano Medeiros, era para a D está correta, não? Já que é solicitado o entendimento do STF...

  • O STF recentemente decidiu ser possível aplicar o princípio da insignificância no caso de rádio clandestina de baixa frequência em local distante.

  • Para conhecimento:

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (STF), no início de fevereiro. A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tanto o TRF1 quanto o STJ consideraram que a insignificância não pode ser aplicada ao chamado crime formal ou de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto – no caso, afetar as telecomunicações. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, a decisão do TRF1 estava em consonância com a jurisprudência do seu tribunal nos casos de rádio comunitária irregular, “inobstante ser de baixa potência, como na presente hipótese, porquanto constitui um delito formal de perigo abstrato”.

    O HC foi interposto em outubro passado pela defensora pública federal Arlinda M. Dias, onde argumenta que a conduta só será típica quando, além de se enquadrar no dispositivo penal criminalizador, ao mesmo tempo exponha a perigo ou viole o bem jurídico protegido pela norma, no caso, o funcionamento das telecomunicações. “No caso, o uso de transmissor com potência de 19 watts não tem o condão de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse a defensora.

    O ministro Lewandowski disse que o Princípio da Insignificância deve prevalecer ante a ausência de resultado lesivo e de tipicidade de conduta atestada no próprio laudo da Anatel, ao tratar da frequência e alcance das emissões. Para o ministro, nos casos irrelevantes, a questão deve ser resolvida administrativamente: “Não me parece que seja o caso de enquadrar em processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”.

    Com informações da Defensoria Pública da União. Esta notícia se refere ao HC 138134, em trâmite no Supremo.

     

     

    fonte:http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/01/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-acusado-de-radio-comunitaria-clandestina/

  • A) Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Didzer o direito.

  • Ana carajilescov, dá uma lida no info 855 do STF comentado (p. 4 e 5): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

    Mais claro, impossível! :)

  • Excelente, Alexander Supertramp!

  • Pode o STF criar novos requisitos para progressão de regime.

    Gabarito - Certo.

  • Copiando da resposta do Cristiano:

     

    D) Há divergência entre STF e STJ:

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

  • Q798447

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto

    A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

     a) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

     d) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • Marquei de acordo com entendimento sumulado do STJ... Aí depois que fui ler novamente o enunciado da questão...
  • Súmula 606, do STJ: "Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472-97".

  • LETRA A - Aplica-se o racIocÍnio do Desvio Subjetivo de Conduta:

     

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte”.

     

    FONTE: Comentários do QC

  • É importante respirar. Quando vi praticamente a literalidade da  nova sumula do STJ 606 na alternativa D, fui com tanta sede ao pote que logo esqueci do enunciado que dizia "De acordo com o entendimento do STF". Aí já era... Mesmo assim achei a pergunta desleal pq não especificou se o inadimplemento foi deliberado ou não. 

  • - Associação para o tráfico e tráfico privilegiado NÃO são crimes equiparados a hediondos. 

    - MULTA:

    O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

    ***NÃO impede a extinção da punibilidade quando cumprida as outras penas.

  • Com relação a alternativa E, acredito que depois da Súmula 606 do STJ, a alternativa se tornaria correta tanto para o STJ quanto para o STF, vejamos:

     

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.   (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    E no STF?


    Apesar de existir um recente julgado em sentido contrário (STF. 1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017. Info 883), o entendimento que prevalece no STF é o mesmo do STJ. Veja:

     

    O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo.   (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018)

     

    Não é possível a aplicação do do princípio da insignificância no crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
    Diante do entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 606.
    Essa é também a posição do STF: 1ª Turma. HC 118400/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf

  • Sobre o Gabarito, letra C:


    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).


  • 14/08/20

    Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

  • Alguém sabe se de fato a "E" tá desatualizada?

    Acredito que o STF continua com o mesmo entendimento.

    Obrigada!

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA D: "À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator"

    Inicialmente, cabe lembrar que o enunciado pede a POSIÇÃO DO STF.

    O STF tem decisões de APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para atividade clandestina de telecomunicação em caso de RÁDIO COMUNITÁRIA (HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2T. J 07.02.17, unânime, INFORMATIVO 853 STF, bem como de inaplicabilidade da insignificância (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018).

    Por sua vez, o STJ NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância. AgRG no RESP 1774093/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, J 05.09.19, unânime. Existe ainda a Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.  (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018),

    (MANUAL DE DIR PENAL, JAMIL CHAIM ALVES. P 126 e 132, 2020, JUSPODVIM)

    Encontrei no dizer o direito o comentário sobre a súmula 606 (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf) e a DIFERENÇA PONTUAL que pude perceber é que no caso de EXPLORAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA, o STF admitiu a insignificância, e NA EXPLORAÇÃO DE SINAL DE INTERNET com fins lucrativos, considerou inaplicável tal princípio, conforme os julgados supramencionados do STF.

    O STJ considerou inaplicável em ambos os casos.

    Ainda assim, considero o tema não completamente solucionado e espero a incidência em uma prova atual para ver o entendimento da banca.


ID
2504935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato.


De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra e.

    Código Penal - artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • A questão revela que o delito praticado foi o estelionado. 

     

      Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Podemos inferir a situação do § 1º devido à aplicação da pena mínima.

     

      Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           (...)

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Concluimos que tanto o art, 44  § 2º, quanto o art. 171 permitem a aplicação somente da pena de multa, a critério do juiz.

  • SOBRE A ALTERNATIA D

    Súmula 440 do STJ  - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

  • estuda pra valer que passa, cambada.

  • ​Excelente comentário de Renan Sampaio, mas no caso do art. 155, §2 do CP (aplicável ao estelionato), a multa seria aplicada de forma direta, não seria uma conversão. Ademais, não existem informações na questão sobre a caracterização de bagatela imprópria (primariedade e valor da coisa). A aplicação da pena no mínimo não é suficiente para assegurarmos a existência dos requisitos, lembrando ainda, que dada a pena mínima do estelionato, seria possível a supensão condicional do processo (caso o réu não estivesse sendo processado ou condenado por crime). 

    Gostaria de deixar registrada a existência de divergência doutrinária quanto à substituição da pena de multa. Alguns doutrinadores entendem que o art. 60, 2º do CP foi tacitamente revogado. Contudo, para o STF, o art. 44 deve ser conjugado com o art. 60, §2º do Código Penal. Vejamos: "A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995).

    Não encontrei jurisprudência mais recente quanto ao tema. Dessa forma, entendo que tecnicamente a questão não tem gabarito. No entanto, como acontece em várias questões, devemos procurar a resposta "menos errada", que, na hipótese é a letra "e", levando-se em conta o teor do art. 44 do CP. 

    Sobre a divergência doutrinária: Direto Penal - Parte Geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, 7ª edição, página 482, editora juspodivm. 

     

  • GABARITO LETRA  E)

    Galera, vamos por pontos:

    - O crime de Estelionato é crime cometido sem violência ou grave ameaça

    Estelionato

    CP  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    - Crime cometido sem violência ou grave ameaça

    CP- artigo 44:

    Alínea I: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o o cime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa qualquer...

    O individuo foi condenado a uma pena de reclusão de um ano, cabível então a substituição por multa ou por uma restritiva de direitos.

    CP- artigo 44:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    OBS: Não podemos supor a reincidência, então trata-se como réu primário. Culpabilidade, antcedentes, conduta social e personallidade idem. art. 44, II e III, CP

    (se a questão não fala, não podemos supor coisas "ruins" ao acusado)

     

    Fé/Foco/Força

  • Info. 843: Em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
    HC 129.714/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, 1^ Turma, j. 11/10/2016.

  • Pra quem conseguiu levantar divergência doutrinária em uma questão simples dessa, eu dou o conselho que recebi há algum tempo: Mude seu modo de enxergar as questões ou isso vai atrasar sua aprovação, de forma mais direta: pare de enxergar pelo em ovo. Hoje eu agradeço muito a quem me disse isso.  

  • Art. 44, § 2o do CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Thiago Parente, vc e a pessoa que lhe deu esse conselho têm toda a razão.

    Não devemos pensar mais do que a questão!!!

  • Sobre a alternativa "b"

     

    STJ - 493 - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

     

    As condições do regime aberto serão fixadas pelo juiz da execução, não pelo juiz do conhecimento ("sentenciante").

  • Letra E, 

    de acordo com o art. 44, § 2o do Código penal, no qual resumidamente fala que se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano, a substituição opde ser feita por uma pena de multa ou uma restritiva de direitos. 

     

  • o a art 44, paragravo 2º diz que se a condenação for pena de liberdade igual ou inferior a um ano o juiz pode  fazer a substituição da pena para multa ou substituição de direito. E

  • Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

  • Formas de aplicação Penas Restritivas de Direitos:

    Condenação igual ou inferior a 1 ano: a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Condenação superior a 1 ano: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Gabarito: E

     

    Esquema sobre a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por outras penas (art. 44, CP) e regimes inicias de cumprimento da pena (fazer uma linha do tempo facilita bastante os estudos):

     

    * Pena menor ou igual a 1 ano: PPL pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (PRD);

     

    * Pena maior que 1 ano e menor ou igual a 4 anos: PPL pode ser substituída por 1 PRD+multa ou 2 PRD;

     

    * Pena menor ou igual a 4 anos: regime aberto para não reincidente, desde que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça;

    Obs.: Sum. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos REINCIDENTES condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se FAVORÁVEIS as circunstâncias judiciais.

     

    * Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime semiaberto para não reincidente; 

     

    * Pena maior que 8 anos: regime fechado;

     

    * Crimes culposos: sempre é possível substituir PPL por PRD, independentemente da pena.

     

  • Letra E 

    Como já dito antes de acordo com o art.44 do CP, sendo igual ou inferior a 1 ano poderá ser aplicada multa ou 1 pena restritiva de direito 

  • Atenção!

     

    Alguns comentários aqui não correspondem à realidade. A pena substitutiva de que fala a questão não é a do art. 171, §1º c/c art. 155, §2º. No caso do crime de furto (estelionato) o juiz pode deixar de aplicar a prisão e a multa cumulativamente para aplicar somente a multa. No caso desta questão, o Magistrado não fez uso deste dispositivo, posto que o enunciado deixou claro que fora aplicada a pena de prisão e a pena de multa. No entanto, posteriormente, a pena de prisão foi substituida por multa, restando duas multas ao final da aplicação: uma substitutiva e outra presente no preceito secundário do crime. 

  • GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Gabarito nao esta em sintonia com  art. 60  § 2. Para ocorrer a susbtituicao apenas pela pena de multa a PPL teria que ser de no maximo 6 meses.

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu:

            Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Caros colegas, não confundam ao ler o comentário de André Nasser. Na dúvida, leiam o do Flavio Nascimento: 

    "GABARITO - E

    § 2º DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL:

     

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".

    Bons estudos

  • Andre Nasser, acho que você que não está em sintonia, mas é com o direito penal mesmo.

    Com todo o respeito ao colega, exclua o comentário infeliz!

  • Tendo em vista que o indíviduo foi condenado a pena concreta de 1 (um ano) e 10 (dez meses), aplica-se, portanto, o instituto da substituição do  § 2° do art. 44 Código Penal, que tem o seguinte texto:

             "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)"

  • alternativa D

    Súmula 440 stj -  Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Deflu-se da Sumula 440 STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. Assim jurisprudência: STJ - HC 120.654/SP, 6º T 16/11/2011.

    ?????????????????????

  • Acredito que como o juiz aplicou pena privativa de liberdade e multa, seria proibido substituir a pena privativa de liberdade por outra pena de multa, conforme disciplina a súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
  • Letra "E"

    Essa questão pode se tornar um pouco mais complexa do que realmente parece, haja vista a cobrança do conhecimento de súmulas do STJ.

    Um detalhe na assertiva "E" que pode passar batido e provocar erros (no qual eu recaí) é o entendimento da súmula 171 do STJ.

     

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    É preciso atentar que essa súmula não é aplicável ao caso em epígrafe, pois o estelionato não é crime previsto em lei especial. Todavia, se o crime praticado fosse o previsto no art.  33, §2º, da Lei 11.343/06, por exemplo, a assertiva tornar-se-ia incorreta.

     

  • (QUEM NÃO QUISER APROFUNDAR NÃO LEIA). 

    Achei um julgado mais recente sobre a divergência  (necessário ver meu comentário anterior).

    Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.
    HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

  • Regras da substituição:
    Pena igual ou inferior a um ano = Substitução por multa ou uma pena restritiva de direitos. (art. 44, § 2º, CP)
    Pena superior a um ano = Substitui�ção por pena de multa e uma pena restritiva de direitos, ou por duas restritivas de direitos. No caso de serem aplicadas duas restritivas de direitos, o condenado poderá cumpri-las simultaneamente, se forem compatíveis, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2º, CP).

  • Dúvida:

    Não há a aplicabilidade da súmula 171 do STJ, pois trata-se de estelionato previsto no CP?

     

    STJ - SÚMULA 171 -
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.

  • Muito válido o comentário de Alysson Santos a respeito da letra 'd'. 

     

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Aqui é fácil, se a PPL não supera 1 ano, então será 1=1, isto é, 1 PRD ou 1 multa; se a PPL supera 1 ano, então serão +1=2, isto é mais de 1 ano de PPL é igual a 2 PRD ou 1 PRD+1 Multa

  • Copiado do colega Roberto Borba, acrescentando um item que pode gerar dúvidas (como foi o meu caso) acerca da súmula 171 STJ na letra e:

    a) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL -----> PRD

     

    < ou = 1 ano -----> MULTA  ou  1 PRD

     

    > 1 ano -----> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    b) O juízo que sentenciou pode aplicar a prestação de serviços à comunidade no momento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o que não pode é fazer a substituição como condição especial para o cumprimento da sanção penal em regime aberto.

     

    Súmula 493  STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     

    c) Art. 33, §2º, c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    d) Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

     

    e) correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP. 

     

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Furto

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

    Para o caso em questão não se aplica a súmula 171 pois trata-se de crime previsto no próprio código Penal. 

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

  • Não acho que essa Súmula 440 do STJ é o suficiente para justificar o erro da alternativa D. A alternativa não fala em momento algum que o regime mais severo seria determinado por gravidade abstrata do delito, que é o que é efetivamente proibido pela súmula.

  • 1) O art. 171, CAPUT prevê CUMULATIVAMENTE pena privativa de liberdade e de multa.

    2) SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    3)     ART. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (aplicar somente a pena de multa).

    4) Se você adivinhar que o cara é primário e o prejuízo foi pequeno, DEDUZINDO ISSO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA, você acerta a questão. Se tiver pouca imaginação erra. Simples assim.

  • GABARITO: E

    Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO = E

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

         

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    PM/SC

    DEUS

  • Poucos foram no cerne da questão:

    Posso substituir PPL por multa, ainda que haja previsão de aplicação cumulativa de duas multas?

    Se o crime estiver previsto no CP - SIM (Como e o caso)

    Se o crime estiver previsto em Lei Especial - NÃO ( Sumula 171 STJ)

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Item por item:

    A) converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    ERRADO. Sendo a pena privativa de liberdade fixada de até 1 ano, a substituição se dará por uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Apenas serão aplicadas duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito + uma pena de multa caso a pena privativa de liberdade fixada seja superior a um ano.

    Art. 44, § 2º, do CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    B) estabelecer prestação de serviços comunitários como condição do regime aberto.

    ERRADO. Segundo a Súmula 493 do STJ, "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." Entre as penas substitutivas encontra-se a prestação de serviços comunitários (arts. 43 e 46 do CP). Portanto, não pode ser condição do regime aberto.

    C) aplicar o regime aberto, ainda que o condenado seja reincidente.

    ERRADO. O reincidente que tenha sido condenado por pena privativa de liberdade de até 4 anos, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (Súmula 269 do STJ). Se desfavoráveis as circunstâncias, o cumprimento será iniciado em regime fechado. O CP apenas traz a possibilidade de início de cumprimento de pena em regime aberto no caso do não reincidente condenado a pena de até 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c": "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

    D) estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    ERRADO. Segundo a Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido, o STF possui as Súmulas 718 e 719, que dispõem que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" e que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." Assim, não havendo qualquer menção à motivação idônea na questão, o item está incorreto.

    E) converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    CORRETO. Mesma justificativa da alternativa "A".

  • Doutrina diz que até 6 meses seria multa e , entre 6 e 1 ano, 1 PRD

    Em 27/01/20 às 15:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Vale dizer que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime aberto, principalmente quando a pena é baixa, como no caso. Há inclusive julgados recentes do STF nesse sentido: HC 148.009 (Barroso) e HC 173.845 (Fachin), ambos de 2019. Diante disso, penso que a letra C também deveria ser aceita como correta.
  • Gabarito: E.

    Substituição de Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    IGUAL OU INFERIOR A 01 ANO – Uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos.

     SUPERIOR A UM ANO – Duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa.

  • Gabarito: E

    Se a condenação for igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Art. 44, CP:

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    SÚMULA 171/STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

  • Informativo 605 - Pena de Multa e Súmula 719 do STF

    A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos, consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direitos.

  • Alguém sabe me dizer a diferença do "dias-multa" já estabelecido no enunciado, e da pena de multa da resposta? Eu errei por achar que a pena de multa ja estava estabelecida no enunciado como "dias-multa"

  • A D também está correta.

    Súmula 719 - STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


ID
2557771
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

     

    B) INCORRETA

    Art. 33, §2º do CP/40 - O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

     

    C) INCORRETA

    Art. 48 do CP/40 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

    D) INCORRETA

    Art. 66 do CP/40 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    E) INCORRETA

    Art. 76 do CP/40 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) CORRETA

    Art. 60 do CP/40 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.


    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.


    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.


    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.


    GABARITO: Letra A

  • O tema da questão são as modalidades de sanções penais previstas na Parte Geral do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) CERTA. É exatamente o que consta do artigo 60 e seu parágrafo único do Código Penal.

    B) ERRADA. O condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 anos, deverá cumpri-la em regime inicialmente fechado, consoante estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “a", do Código Penal.

    C) ERRADA. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, para participar de cursos e palestras ou para desenvolver atividades educativas, consoante estabelece o artigo 48 e seu parágrafo único do Código Penal.

    D) ERRADA. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme estabelece o artigo 66 do Código Penal.

    E) ERRADA. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, que determina o cumprimento da reclusão e posteriormente da detenção, sendo certo que a pena de reclusão se destina aos crimes mais graves enquanto a pena de detenção se destina aos crimes menos graves.

    GABARITO: Letra A

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    B-ERRADA

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    C-ERRADA

    A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, durante todo o sábado e todo o domingo, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    D-ERRADA

    A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, desde que prevista expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    E-ERRADA

    No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.

     Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.


ID
2567659
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção cominada abstratamente na lei, como forma, tanto de retribuição ao mal causado pelo agente criminoso, como, ainda, de prevenção e intimidação, a fim de se evitar que novos delitos sejam cometidos. Diante de tal contexto, analise as proposições abaixo.


I. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitido a substituição da prisão por multa.

II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público.

III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB A!

     

    SOMENTE OS ERROS...

     

    ITEM I [..]           SÚMULA N. 171. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa

     

    ITEM II [..]          Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Item I: ERRADO

    Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     

    Item II: ERRADO        

    Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Item III: CORRETO

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    Item IV: CORRETO

    Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Para quem possui alguma dúvida sobre circustâncias agravantes e circunstâncias judiciais, segue a íntegra julgado do STJ (Súmula 521):

     

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula241.pdf

  • As súmulas caem com toda força em direito penal e processual penal . Força gente

  • GABARITO: A (III e IV)

    III. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    IV. A imposição do regime de cumprimento mais severo, do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

  • GABARITO: A

    TODOS OS ITENS SÃO SÚMULAS:

    Item I: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

    Item II: Súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Item III: Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Item IV: Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • Sobre a ilegitimidade do MP para cobrança das multas, pondero: Muito embora o MP não possa figurar como autor de eventual execução da multa, possui total legitimidade para atos que visem garantir a futura capacidade econômica do devedor para o pagamento do referido encargo. Assim, por exemplo, o MP pode (deve, em verdade) requerer o sequestro de bens que se materializem como proveito da infração penal apurada, nos termos do artigo 127, do Código de Processo Penal. 

     

    O tema já fora tratado, inclusive, em jurisprudência. Veja-se: O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acerca do item II, é interessante transcrever os comentários extraídos do site dizerodireito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-521-stj.pdf)

    "Quem executa a pena de multa?A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária

    (...)

    O Ministério Público pode executar a pena de multa?

    NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE). A Lei n. 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa. Em suma: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

     

     

     

  • Não entendi o item IV.

    É possível imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir? Existe alguma fundamentação em lei ou só a Súmula 719 mesmo? Em que casos isso se aplicaria? 

    Se alguém puder responder agradeço.

  • Conceito de circunstâncias judiciais

    Denominam-se circunstâncias judiciais as previstas no art. 59 do Código Penal, não possuindo expressa definição legal, surgindo, em última análise, da avaliação do juiz, ao estabelecer a pena-base. Constituem particularidades envolventes da figura básica de um delito qualquer, sem que possam ser consideradas integrantes da tipicidade derivada ou circunstâncias legais genéricas de aumento ou diminuição (agravantes/atenuantes), possuindo caráter nitidamente residual. O juiz somente pode aplicar as circunstâncias judiciais do art. 59 para elevar a pena-base, quando a mesma circunstância não for prevista como agravante, causa de aumento ou qualificadora, evitando-se o bis in idem.

    Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-circunstancias-judiciais

     

     

  • Para quem não entendeu a redação da súmula 171, assim como eu, aqui vai uma explicação:

    "Esta Súmula decorre de uma corrente jurisprudencial predominante à época da antiga lei de drogas (Lei n. 6.368/76). Esta lei tinha um sistema próprio de multa e, em razão disso, havia decisões que inviabilizavam a substituição da pena privativa por multa quando a multa fosse a prevista naquela lei especial (Lei n. 6.368/76); entendia-se que o sistema de substituição da lei especial era incompatível com a regra geral do Código Penal.

    O equívoco da Súmula foi apenas referir-se a “lei especial”, sem dizer qual lei especial. Sequer foi especificado que as leis especiais deveriam vedar a tal substituição. Na verdade, não há nenhuma lei que proíba a substituição e mesmo que exista haverá duvidosa constitucionalidade nesta regra".

    "Regra: É possível a cumulação de multas, ou seja, a aplicação da multa substitutiva da pena privativa de liberdade (multa vicariante - art. 44, § 2º, CP) e da multa prevista autonomamente no tipo penal (multa originária). Exceção: Súmula n.º 171 do STJ".

    Fonte: http://fabioataide.blogspot.com/2009/09/sumula-171-e-inconstitucional.html

  • Colega Giselle Rosa

    Em linhas gerais, acredito que seja o seguinte: o regime inicial para o cumprimento da pena será fixado em observância aos critérios de quantidade da pena, espécie da pena, reincidência e análise das circuntâncias judiciais.

     

    No Site Dizer o Direito há uma postagem sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

     

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

    NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

  • Sobre o item II


    STF decide que Ministério Público pode cobrar multas de ações penais


    APNa quinta-feira (13/12/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público (MP) é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias


    A maioria do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13), por 7 votos a 2, que cabe ao Ministério Público executar as multas decorrentes de condenações criminais perante os juízos de execução penal.

    A outra possibilidade, defendida pela minoria, era que cabia à Fazenda Pública cobrar as multas perante os juízos de execução fiscal. O que estava em discussão era a natureza da multa: se ela é uma sanção penal ou uma dívida de valor.

    O plenário do Supremo julgou uma questão de ordem levantada no âmbito da ação penal do mensalão �seis anos após a condenação dos envolvidos. Conjuntamente, os ministros julgaram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) sobre o mesmo tema.

    A questão de ordem partiu da União, que questionou decisão do ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela execução das penas do mensalão, de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para executar as multas. A União queria que coubesse à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

    Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra uma mudança em um artigo do Código Penal que passou a vigorar com o seguinte teor: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública".

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou que o Ministério Público deve ser responsável por executar as multas a fim de evitar a impunidade. Para ela, a Fazenda tem deixado de cobrar judicialmente valores menores.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que cabe à Fazenda executar as dívidas de valor, por meio dos advogados públicos, e não ao Ministério Público. O magistrado disse que o Supremo deveria zelar pela separação dos Poderes e observar que o Congresso fez a mudança na legislação.

    No sentido oposto, o ministro Barroso deu nova interpretação à alteração legislativa. "Ao considerar a dívida como multa de valor, [o artigo com novo texto] não retirou dela o caráter de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade prioritária [para executar a multa] é do Ministério Público", afirmou.


    Vídeo do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=W1wUNbitw3Q

  • Item II:

    https://jus.com.br/artigos/72845/a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-execucao-de-pena-de-multa-no-processo-penal

    Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

  • A alteração jurisprudencial não altera o gabarito da questão.

    A II permanece incorreta, e as III e IV são as únicas corretas.

  • Novidade para o item II - O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

  • giselle,

    Segue exemplo do site dizer direito sobre sua dúvida.

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • Com todo o respeitos aos que entenderam pela desatualização da questão, ela não está..

    "II. A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva do Ministério Público."

    Já, o entendimento do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Na sessão desta quinta-feira (13), os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP."


ID
2590258
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta

    Artigo 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • ALT--E.

     Resposta: O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Segundo o texto legal, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Há, no entanto, doutrina (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012) lecionando que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012; HC 132.857/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 18/06/2015).

    Em que pese, portanto, ter-se considerado a letra expressa da lei para estabelecer o gabarito, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência. A nosso ver, a questão é passível de recurso porque, diante da controvérsia, se a intenção era exigir que o candidato se ativesse ao texto legal, o enunciado deveria tê-lo feito expressamente (v.g. “Segundo o disposto no Código Penal (…)”).

    FONTE--http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • Questão ANULADA!

    Entende-se que o crime continuado é crime único e, por isso, não se aplica a regra do art.72, CP.

     

  • Comentários da Banca Examinadora acerca da questão:

     

    "Questão 01 – Direito Penal (recursos 04, 13, 16, 24, 30, 49, 56, 61, 63, 64, 65, 97, 102, 105, 106, 114, 116, 118, 122 e 126). Foram apresentados vinte (20) recursos em face da questão número 01 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão ou a alteração do gabarito. Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal".

  • Quanto aos casos de concurso material e concurso formal, não há controvérsia sobre o tema: aplica-se o sistema do cúmulo material no que tange à pena de multa.

    Contudo, com relação ao crime continuado, há controvérsia sobre o tema:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência. 

  • Só uma observação:

    Nota-se que o crime é de roubo (o que pressupõe violência ou grave ameaça) e, como trouxe a questão, em continuidade delitiva. 

    Como dito pelo colega José Barros, para a doutrina dominante "não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa".

    Portanto, na minha opinião, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de multa (uma só multa, sempre) deverá acompanhar a pena privativa de liberdade em seu recrudescimento pelo juiz, nos moldes do próprio sistema trifásico. Ou seja, poderá ser até triplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, caso a pena privativa de liberdade também sofra a mesma majoração, nos moldes do §único do art. 71 do Código Penal. 

    Em suma, segue a regra para continuidade delitiva: um só crime (teoria da ficção jurídica) = uma só pena privativa de liberdade + uma só pena de multa-crime, pois, o que vier na sequência, em razão da continuidade delitiva, será causa de aumento a ser aplicada a ambas.

    "Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,..."

    Feita a explanação, entendo que não há resposta satisfatória no gabarito apresentado pela banca.

  • Há um acréscimo a se fazer nos comentários já postos. A posição jurisprudencial dominante não é de aplicação de multa simples, mas de multa com acréscimos de um sexto a dois terços, mesma regra aplicável à pena privativa de liberdade nos casos de crime continuado (exasperação). Fonte: Cleber Masson. Código Penal Comentado. Comentários ao art. 72.

  • Devido às circunstâncias especiais do crime continuado (crime único), tem-se considerado que a regra não serve para esta modalidade de concurso. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).

    As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

  • MULTA NA CONTINUIDADE DELITIVA:

    1ª CORRENTE (DOUTRINA MAJORITÁRIA): Aplica-se o sistema do cúmulo devido à posição topológica do art. 72 (no concurso de crimes, as multas são aplicadas distinta e integralmente) sobre os arts. 69 (concurso material), 70 (formal) e 71 (continuidade delitiva) 

    2ª CORRENTE (JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA): Aplica-se apenas uma pena de multa, pois a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada como política criminal para fins de aplicação da pena, e multa é pena.

    GABA: Para a doutrina majoritária, está certa a letra E. Para a jurisprudência majoritária, está certa a letra A

  • anulação pela divergência da E

ID
2590300
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser

Alternativas
Comentários
  •    Gabarito B.

    Código de Trânsito Brasileiro
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  • Resposta: B.

     
    Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

  • O enunciado não menciona e nem dá subsídios para inferir que o crime foi culposo. Entendo que a questão deveria ter sido anulada!!!!

    Lesão corporal dolosa afasta o art. 303 do CTB.

  • @Natália Carvalho

    "A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor..."

    No CTB, só existe previsão expressa de lesão corporal culposa, ou seja, presume-se que seria a mesma.

     

  • Eu acertei a questão, mas vejo alguma razão no que disse a Natália Carvalho.

    Jorge Fernandes, penso que não há como se presumir nada ali. Veja que você sublinhou "condutor de veículo automotor", como se essa expressão fosse o bastante para inferir que é o crime do CTB. Porém Tício pode muito bem, na direção de veículo automotor, atropelar alguém deliberadamente e causar lesões de natureza leve (condutor de veículo automotor agindo dolosamente e causando lesão leve).

  • A questão cobrou o conhecimento do 'preceito secundário' do tipo do art. 303 do CTB.

    Avante.

  • DICA: Lembre-se de que a pena de multa geralmente é imposta nos delitos em que há também proveito econômico.

  • POR favo,r se alguem souber me explicar a questao agradeço.

    Estou na duvida por ser de transito...e falar em reincidente em crime doloso.

     

  • Acredito que o gabarito esteja correto mesmo havendo indeterminação quanto ao dolo ou culpa, pois:

    1. Se foi culposo, aplica-se o artigo 303 do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    2. Se foi doloso, aplica-se o artigo 129 do CP, conjugado com art. 92, III, CP:

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

          ...

         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

  • Como fiz para acertar sem lembrar do preceito secundário:

    Pressuposto A: a maioria dos crimes de trânsito impõem também multa e cassação ou suspensão do direito de dirigir (elimina A e D);

    Pressuposto B: o crime foi doloso, causou lesão, portanto grave (reforça a ideia de cassação e multa);

    Pressposto C: dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão (elimina C e E);

    Pressuposto D: Sendo grave a infração e desfavoráveis as condições pessoais, era certo que perderia a CNH e sofreria multa;

    Pressuposto E: sendo recindente em crime doloso, não caberia substituir PPL por PRD (elimina E).

     

    Só sobrou uma alternativa. No desespero é isso aí... Deu certo.

  • "dirigindo automóvel, ele tinha CNH e não permissão"

    Nada a ver essa premissa. É perfeitamente possível o condutor ter permisssão e dirigir automóvel.

  • Acertei por eliminação, mas a questão não trouxe elementos pra sabermos se a lesão corporal foi dolosa ou culposa, o que interferiria diretamente na capitulação do delito (CP ou CTB). Vamos melhorar a redação das questões, MPE-SP.

  • Se a questão fala em lesão corporal no âmbito do CTB, tem que ser culposa. 
    Se for dolosa, é CP, porque nesse caso, o carro, seria o instrumento para o cometimendo do delito. 

  • Observo que há dúvidas nos comentários em definir se o crime foi culposo ou doloso. No meu sentir o examinador deu a dica ou não usou da técnica quando classificou a lesão em leve.

    Pois, na lesão culposa não interessa classificá-la e leve, grave ou gravíssima. Será sempre culposa. Esta classificação interessa somente nas lesões dolosas. 

    Nas lesões culposas a intensidade da lesão será levada em consideração apenas para mensurar uma possível indenização.

    A questão é um pouco confusa, pois o enunciado diz: A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor (penso que pela classificação em leve o examinador se refere a um crime doloso onde o carro foi o instrumento conduzido), reincidente por crime doloso (o artigo Art. 296 do CTB dispõe:.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis),  pode gerar condenação, cuja pena deverá ser.

    Observe que o enunciado não disse que o condutor é reincidente na prática de crime previsto neste código - de trânsito, conforme prescreve o artigo 296 CTB e sim reincidência genérica por crime doloso (o que reforça mais uma vez a ideia de crime doloso)

    Logo, trata-se de crime doloso e reincidência genérica em crime doloso.

  • LEI:

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    ** O CTB só se aplica para o crime de trânsito na modalidade culposa; crime de trânsito na modalidade dolosa aplica-se o CP.

    PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL LEVE POR CONDUTOR DE VEÍCULO.

    Sendo CULPOSA a conduta aplica-se o CTB - (art. 303) -> que trás previsão, além de PPL, a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO de se obter CNH.

    Sendo DOLOSA a conduta aplica-se o CP (129) -> que SOMENTE NO CASO DE SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO (informação que o enunciado TROUXE) a sentença condenatória trará como efeito (ainda que não automático) a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Assim, independente de a segunda conduta ser dolosa ou culposa, por já ser reincidente no crime doloso, ele terá, seja como pena principal, seja como efeito secundário da sentença, a inabilitação para dirigir.

  • Prezados, um excelete treino e uma excelente prova.

     

    Acredito que o centro da questão não é saber se o crime de trânsito foi ou não doloso e sim, sabermos o motivo de aplicação de uma pena restritiva de liberdade no caso onde a pena é de detenção 6 meses a 2 anos ( que, em rega, deve ser substituida por uma pena restritiva de direitos).

     

     

    Para tanto irei me valer de todos os artigos já mencionados pelos nossos colegas e, por fim, agregar com o art 44 do CP.

     

     

    CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CP - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

     

    "( CTB Art. 303) lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso (II do Art. 44 CP)" Consequência? privativa de liberdade (detenção, de seis meses a dois anos) e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.

  • Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Art. 44 do CTB: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso---> Contrário sensu: se o réu for reincidente em crime doloso, a pena será privativa de liberdade, de 06 meses a 02 anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Gabarito Letra "B"


    O enunciado tenta confundir o candidato, afirmando que a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor é de natureza leve. Ocorre que quando se tratar desse tipo de lesão corporal (na direção de veículo automotor) previsto no CTB, não haverá mensuração da gravidade da lesão, se grave, leve ou gravíssima, uma vez que esse delito é de natureza culposa.

    Para o delito de lesão corporal culposa do CP, ou culposa na direção de veículo automotor do CTB não se faz faz menção a gravidade da lesão.

  • Pessoal, o delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no CTB, é culposo; se for doloso, vai cair no Código Penal, podendo ser lesão corporal leve ou, até mesmo, tentativa de homicídio.
    Posto isso, em se tratando de delito culposo, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independente da pena cominada, sobretudo considerando que não se trata de reincidência específica.
    Questão, a meu ver, deveria ser anulada.

  • Fácil! kkkk

    Em 02/10/2018, às 01:41:16, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 01:43:53, você respondeu a opção B.Certa!

     

  • Deve ser anulada

    Lesao corporal no CTB somente culposa

  • tem gente falando besteira... questão está correta. em nenhum momento a questão diz que a lesão corporal praticada pelo condutor foi dolosa.

    A questão diz que o condutor é reincidente em crime doloso, logo a esse condutor que praticou uma lesão corporal na condução de veículo incide no CTB 303 c/c 44 a contratio sensu. Ou seja, não poderá ter a pena restritiva de liberdade subistituída por restritiva de direitos porque é reincidente em crime doloso (não se esta falando que o a lesão corporal praticada é dolosa, e sim, condutor já era reincidente em crime doloso, por isso não terá sua pena substituída)

  • O enunciado não fornece dados suficientes para responder à questão. Não se especifica se a lesão provocada foi dolosa ou culposa. Não se pode esperar que o candidato presuma que o examinador quis se referir a uma ou a outra.


    Provinha com cara de Ministério Público.

  • Gabarito B

    Observação 1 - a reincidência não afasta por si só a aplicação de Pena Restritiva de Direitos: Mesmo supondo que a lesão corporal praticada foi culposa, o que atrai o CTB, a reincidência em crime doloso não obsta, por si a substituição da PPL em PRD, se esta substituição foi socialmente recomendável, como alude o próprio CP (Art. 44):

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Veja que somente a reincidência dolosa específica impede a substituição em PRD. A questão em nenhum momento diz que a reincidência é específica.

    Observação 2 - A lesão corporal culposa não se subdivide em leve, grave ou gravíssima

    Se não há dolo, independente do grau de lesão (leve, grave ou gravíssima) o nomen juris do crime é lesão corporal culposa.

    Se o examinador quis supor uma lesão corporal culposa, ao prever pena do CTB, não poderia ter se referido à lesão corporal "leve", pois esta é uma terminologia reservada a lesão corporal dolosa.

    Pra mim, por si só, isso já acarretaria a anulação da questão.

    Observação 3- O crime com violência ou grave ameaça, independente da quantidade da pena, afasta a possibilidade de aplicação da Pena Restritiva de Direitos

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Sendo assim, creio eu que o motivo pelo qual o examinador considerou impossível a substituição da PPL em PRD para o caso não tem nada a ver com a reincidência, mas sim pelo fato do delito de lesão corporal ser praticado mediante violência física.

    Aqui também é polêmico, pois considerável parte da Doutrina entende que os crimes de menor potencial ofensivo (lesão leve ou culposa) seriam passíveis de aplicação de PRD, ainda que cometidos mediante violência, tendo em vista as medidas despenalizadoras previstas na lei 9099, que é posterior à redação do art. 44 do CP.

    Contudo, com relação à violência doméstica contra mulher, STJ sumulou entendimento que seria incabível a substituição de PPL em PRD nos crimes de lesão leve ou culposa, ou nas contravenções penais que envolvem violência (ex: vias de fato) interpretando literalmente o art. 44, I do CP

  • Por que "deve" ser suspensão? Por que não poderia ser proibição/inabilitação para dirigir?

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor (arts. 303, da Lei 9.503/1997, CTB e inciso II, do art. 44, do CP).

  • Questão mal feita, acertei ela, porém, na presunção de informações
  • A) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.

    Não há causa de aumento de pena na conduta narrada.

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    Art. 302, § 1º:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    B) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor. - CORRETA

    CTB, Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    C) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    Não há pena de multa neste crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".

    D) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.

    A pena não é pecuniária.

    Além do mais, "perda da habilitação" é diferente de "proibição de se obter a habilitação" ou de "suspensão da habilitação".

    E) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.

    A pena não é restritiva de direitos, mas privativa de liberdade.

    DICA: regra geral, a pena nunca será restritiva de direitos, ela é sempre privativa de liberdade, sendo possível a substituição por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos (característica da substitutividade das restritivas de direito).

    Não há previsão da pena de multa para esse crime.

    Além do mais, "perda da permissão" é diferente de "proibição de se obter a permissão" ou de "suspensão da habilitação".


ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
2834992
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da pena criminal, considere as seguintes afirmativas:


1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • APLICAÇÃO DA PENA

    1º fase: O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2º FASE: Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3º FASE : ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1].

  • Não entendi o erro da terceira oração!

  • Julia, o erro na alternativa 3 reside no fato do aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva incidirem após as três fases da dosimetria da pena, por meio do sistema da exasperação (pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado).

    Bons estudos!

  • 3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.


    É causa causa geral.

  • GAB.: D.


    A dosimetria da pena é só a primeira etapa da aplicação da pena.

  • Vamos lá, examinador resolveu "inventar" em tema complexo em prova objetiva e, evidentemente, tem deslize (no meu modo de ver)....

    Afirmativa 1 -  ERRADA (apesar do gabarito ter considerado correta), explico. Para se APLICAR uma PENA, é preciso passar pelas seguintes ETAPAS:

       Etapa 1 --> DOSIMETRIA: que é composta de 3 fases (art. 68, CP), são elas: 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais - art. 59, CP); 2ª Fase: Circunstâncias LEGAIS (Agravantes e Atenuantes - arts. 61, 62 e 65, 66 do CP) e 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena

       Etapa 2 -->  Analisar CONCURSO DE CRIMES (arts. 69 ao 71, CP)

       Etapa 3 --> Fixar o REGIME PENITENCIÁRIO

       Etapa 4 --> Analisar a DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, CPP)  -  AQUI A BANCA DERRAPOU!!!!!

       Etapa 5 --> Analisar se é possível fazer SUBSTITUIÇÃO DA PENA (exigência do art. 44, CP)

       Etapa 6 --> Analisar a necessidade (ou não) da PRISÃO PROCESSUAL (exigência do art. 387, §1º, CPP)   -  NOVA DERRAPADA!!!!!

       Etapa 7 --> Analisar a questão da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA = SURSIS DA PENA (art. 77, CP)

    Como se vê, são 7 ETAPAS, e não 5, a banca se esqueceu que em 2012 a Lei 12.736, TROUXE INOVAÇÕES...... 

    VAI INVENTAR, DÁ NISSO....

    Espero ter auxiliado alguém...

    Grande abraço a todos os Guerreiros do QC!!!!

  • Se a 3 está errada por não considerar o concurso de crimes como causa especial, a 2 também está errada, pois só trouxe as causas especiais de aumento e diminuição na 3ª fase.

  • Em relação ao comentário do "Unidos Para Vencer", entendo que a análise da detração deve anteceder à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois o tempo de prisão ou internação já cumpridos devem ser diminuídos do tempo da pena aplicada "para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" (CPP, art. 387, § 2º). O que a Banca fez foi considerar que a análise da detração já faz parte da etapa de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, não está equivocada a Banca neste ponto, no meu sentir. Abraço a todos e bons estudos.

  • O erro da questão 3 é que não são causas especiais de aumento e sim causas gerais.


    Resumindo: 1 tá na parte geral e o outro tá na parte especial.


    Causas gerais de aumento e de diminuição de pena. Podem ser:

    a) Aumento - é aquela que aumenta a pena em quantidade predeterminada. Ex.: concurso formal, crime continuado etc.

    Específicas = estão na Parte Especial do Código Penal. Podem ser:

    - Causas de aumento da Parte Especial são também chamadas de qualificadoras em sentido amplo. Ex.: roubo com emprego de arma, furto em repouso noturno etc. https://tj-ac.jusbrasil.com.br/noticias/3096011/artigo-da-semana-aplicacao-da-pena


  • Aos interessados no Ministério Público de Santa Catarina,

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  •  A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

     

    a dosimetria da pena

    2° a análise de concurso de crimes

    3° a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

    4° a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

    5°  a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    Dosimetria da Pena composta de 3 fases

     

    1° O juiz, ao fixar a pena-base (artigo 59 do Código Penal), na primeira fase de aplicação da pena, analisará as circunstâncias judiciais, são elas, a culpabilidade (dolo do agente, diferente da culpabilidade analisada nas circunstâncias do crime), os antecedentes (análise da vida regressa do indivíduo, ou seja, se ele já possui uma condenação transitada em julgado), a conduta social (relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade), a personalidade do agente (se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime), os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima. É necessário ressaltar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

    2°Na segunda fase de aplicação da pena, ao fixar a pena provisória, o juiz considerará as circunstâncias agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e as circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal). É necessário ressaltar também que, nesta fase, segundo a súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

    3° ao fixar a pena definitiva, o juiz considerará as causas de diminuição e de aumento da pena, presentes na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal na aplicação das circunstâncias atenuantes genéricas (artigo 65 do Código Penal), tais como, ter o condenado entre 18 e 21 anos de idade na época do crime. As atenuantes genéricas são aplicadas no segundo estágio do cálculo da pena (artigo 68 do Código Penal). Entretanto, a pena pode sofrer tal redução, abaixo do mínimo, na análise da terceira fase do cálculo da pena, ou seja, quando se aplicam as causas de diminuição[1]

     

     

  • Comentário da Carol Alves explica a questão.

  • 2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.


    Na terceira fase são analisadas as causas de aumento e diminuição, acredito que o termo "especiais" torna a assertivas errada.

  • tbm nao entendi a questao. a 3. pra mim ta correta.

    Segundo cleber masson a 1. estaria errada, porque temos dosimetria da pena como:

    aplicaçao do criterio trifásico:

    1 - circunstancias judiciais - pena base

    2 - agravante e atenuante

    3 - aumento e diminuiçao

    2 e 3 são circunstancias legais genéricas

    se houvesse qualificadoras ou causas de aumento e diminuiçao na parte especial seria tbm analisada junto ao item 3 - sendo circunstancias legais especificas.


    depois iria se analisar:


    1) regime inicial de cumprimento de pena privativa

    2) analise se posso substituir por restritiva de direito ou multa

    3) se não posso substituir então vou ver se cabe sursis da pena.

    4) se nao for possivel vou olhar se o condenado pode ou nao apelar em liberdade.


    fonte: meu livro de cleber masson . parte geral. volume 1 . pag. 720.



  • Acredito que 1) erra por não considerar os institutos despenalizantes da lei 9099

  • ALTERNATIVA 3

    "É importante salientar que a pena que sofrerá a incidência do aumento em virtude da continuidade delitiva não será a pena em abstrato do crime mais grave. Para tanto, deve o magistrado realizar a dosimetria de cada um, isoladamente, calculando a pena-base, a intermediária e a definitiva.

    Somente após essas três etapas é que será empregada a regra do concurso de crimes, ou seja, o juiz aplicará a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, variando a fração do aumento conforme a quantidade de delitos praticados pelo agente, levando-se em consideração também as seis primeiras circunstâncias do art. 59 se a continuidade for específica."http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crime-continuado-e-sua-aplicacao-na-sentenca-penal,58569.html

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos

     

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A primeira assertiva é a negação da terceira assertiva. Concurso de crime (fomal, material ou continuado) não integra nenhuma das fases do sistema trifásico da dosimetria. Por isso o item III está incorreto.
  • SISTEMA TRIFÁSICO

    Fase: circunstâncias judiciais

    Fase: atenuantes e agravantes

    Fase: causas de diminuição e aumento

    AGRAVANTES E ATENUANTES

    -São consideradas na 2º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas, em regra, na Parte Geral do CP. Legislação extravagante também pode prevê.

    -Não há previsão legal do quantum de aumento e diminuição (fica a critério do juiz).

    -Agravante e atenuante devem respeitar os limite mínimo e máximo previsto em lei.

    CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    -São consideradas na 3º fase do cálculo da pena.

    -Localizadas na Parte Geral e Especial do CP, bem como na legislação extravagante

    -Existe previsão legal do quantum.

    -As causas de aumento e diminuição da pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário.

    fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • *Explicando os dois erros do item 3:

    Concurso formal e crime continuado: regra da exasperação da pena. Ambos são apenas para beneficiar o réu; a fração de aumento imposta pelo crime continuado ou concurso formal, não pode ser inserida na 3ª fase da dosimetria da pena – que é feita de forma individualizada para cada crime. Assim, depois de calcular como fica a pena para cada crime, o juiz vai analisar de fica benéfico ao réu tal pena – portanto, o aumento pelo concurso formal e crime continuado só entram depois de concluído o cálculo para cada crime, ou seja, após a terceira fase da dosimetria. E podem ser sim causas especiais de aumento da pena, já que as causas de aumento e de diminuição da pena estão por todo o CP. Elas são encontradas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, diferentemente das qualificadoras, pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal.

    *Qualquer erro, me avise.

    Bons estudos!

  • A aplicação da pena contempla 5 etapas:

     

    Dosimetria da pena.

    Análise de concurso de crimes.

    Fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    2ª OBSERVAÇÃO: A análise do concurso de crimes é fase posterior à dosimetria.

  • 4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    CÓPIA DO ART 67 DO CP

  • Salvo melhor juízo, entendo pela minha interpretação do artigo abaixo do CP conjugada com análise de algumas sentenças que são 4 fases de aplicação da pena, conforme artigo que segue:

           Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;      (1ª FASE - o que inclui a dosimetria da pena - 1º circunst judic/2º circunst. legais, 3º causas especiais aum. ou dimin. pena)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (2ª FASE - análise concurso de crimes e crime continuado - causas gerais de aumento da pena)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (3ª FASE - fixação regime da pena)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (4ª FASE- substituição da pena o que entendo que engloba análise dos institutos presentes no artigo 44 e 77 do CP).

  • A questão 3 me deixou curiosa.

    Fui pesquisar e encontrei:

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    "Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, caput, do CP), a aplicação da pena se dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distin­tas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3. No crime continuado específico (parágrafo único do art. 71, ao qual já nos referimos nos comentários às teses 6 e 7) as regras para a fixação da pena levam em conta também o sistema da exasperação, devendo o juiz, na terceira fase de aplicação, aumentar a pena até o triplo (partindo de 1/6)."

    SÃO TESES RECENTES DO STJ.

    Não achei nada sobre o concurso formal. Quem souber de algo, manda mensagem, por favor. Abraço!

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    Alguém pra ajudar?

  • Gab D

    1. A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    2. A dosimetria da pena é feita em sistema trifásico, em cujas fases são analisadas, sucessivamente, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e as causas especiais de aumento e de redução de pena.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena.

    4. No concurso de circunstâncias legais, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Acho que tem muita gente viajando nos comentários. O erro da 3 é simplesmente no ponto que diz que são causas especiais de aumento de pena, quando, na verdade, são causas gerais de aumento de pena, eis que previstas na parte geral do CP. A banca da UFPR não é tão profunda assim na matéria. Não acredito que o erro seja no sentido de o concurso de crimes não fazer parte 3ª fase da dosimetria da pena.

  • A explicação da professora Maria Cristina Trúlio está excelente! Recomendo!

  • A própria afirmativa I já considera que a análise do concurso de crimes será realizada FORA da dosimetria da pena (que é a 1ª fase da aplicação da pena).

    Considerando que é na 2ª que se analise o concurso de crimes, o concurso formal, e a continuidade delitiva, por serem ramificações do concurso de crimes, está justamente logo APÓS todas as 3 fases da dosimetria da pena.

    Ou seja, na 2ª fase da APLICAÇÃO DA PENA...

  • Erro do item III: Não são causas especiais, mas sim causas GERAIS (previstas na parte geral do Código Penal)

  • alternativa 3 errada por estarem na parte geral do CP e não ser especial
  • qunto ao item 3 [3. O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. ]

    nao se pode aplicar AMBOS

    "Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastadosendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem. (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)"

    ENTENDERAM?

    se houver caso de concurso formam e crime continuado, AFASTA-SE O CONCURSO FORMAL e aplica na 3 fase somente o crime continuado, PELA QUANTIDADE TOTAL de delitos, senao causa dupla condenação, o que nao pode haver.

    logo, somente apos todo o calculo da quantia de delitos, seguindo a 3 fase, é obervado o crime contnuado...

    APLICA-SE SOMENTE UM aumento de pena, pelo numero TOTAL de infrações..

    ao menos foi o que, depois de muito quebrar a cabeça, entendi...

    informem erro, qq caso.

  • A explicação da professora está perfeita! Muito didática.

    Segue o esquema:

    A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas:

    • dosimetria (cálculo) da pena - se 1 ou + crimes, a pena de cada um será analisada individualmente nessa primeira etapa - sistema trifásico - art. 68

    > 1ª fase - circunstâncias judiciais - fixação da pena-base - art. 59

    > 2ª fase - circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) - arts. 61, 62, 65, 66

    > 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena

    • análise de concurso de crimes - formal, material ou crime continuado: cúmulo material ou exasperação de penas - arts. 69 ao 71
    • fixação do regime inicial de cumprimento de pena
    • análise de possibilidade de substituição da PPL por PRD - art. 44
    • análise de cabimento de suspensão condicional da pena - art. 77 

ID
2928085
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Supondo que um indivíduo fora condenado a uma pena restritiva de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multas, havendo o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, mas não havendo o pagamento da multa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB--C..

    TEXTO DE LEI.

    Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

       Pena: reclusão de um a três anos.

  • Info 568, STJ: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento de multa não obsta a extinção da punibilidade, por ser considerada dívida de valor (art. 51, CP), e desse modo possui caráter extrapenal.

  • O que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

  • DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 931.

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A Lei 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do CP e extirpou do diploma jurídico a possibilidade de conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento da sanção pecuniária. Após a alteração legislativa, o mencionado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Portanto, diante da nova redação dada ao CP, a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado (STF: AgRg no HC 81.480-SP, Primeira Turma, DJ 5/4/2002; e HC 73.758-SP, Segunda Turma, DJ 24/9/1999). É imperioso frisar que a nova redação do art. 51 do CP trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Isso implica afirmar que o jus puniendi do Estado exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto, em nenhum momento, engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendimento oposto, ou seja, a possibilidade de constrição da liberdade daquele que é apenado somente em razão de sanção pecuniária, consistiria em legitimação da prisão por dívida, em afronta, portanto, ao disposto no art. 5º, LXVII, da CF e, ainda, no art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo texto estabelece que "ninguém deve ser detido por dívida". REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

  • Observação:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    João foi condenado a 3 anos de reclusão (pena privativa de liberdade) e a 200 dias-multa. Após cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, João foi solto e a Defensoria Pública peticionou ao juízo requerendo a extinção da punibilidade. O juiz extinguiu a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento; todavia, determinou que fosse oficiada a Procuradoria da Fazenda Pública para cobrança da pena de multa e afirmou que a extinção da punibilidade só poderia ser decretada quando houvesse o pagamento do valor. Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos? NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ). Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • Gabarito: E

    A resposta está baseada em entendimento do STJ (informativo 568, 2015), conforme já apontado pelos colegas abaixo. Citarei também:

    "O que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ)".

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568)

    No entanto, após julgado do STF em ADI (possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante), tal entendimento não mais prevalece.

    O STF decidiu que a pena de multa, ainda que se torne dívida de valor (por não ter sido paga), continua tendo caráter penal, por força do art. 5º, XLVI, “c”, da CF. Por isso, a competência para executar a pena de multa não é da Procuradoria da Fazenda Pública, mas sim do MP. Assim, o entendimento do STJ fica superado e a súmula 521 será cancelada. Veja:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). 

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/05/2019.

  • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa. • Para o STJ, o magistrado deveria remeter a certidão para a Procuradoria Geral do Estado e um dos Procuradores do Estado iria ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitaria na vara de execuções fiscais (não era na vara de execuções penais). • Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria prioritariamente o MPF e, apenas subsidiariamente, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).

    O que acontece com o entendimento do STJ manifestado na Súmula 521? Fica superado e a súmula será cancelada. Isso porque a decisão do STF foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, possuindo, portanto, eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf

  • Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor, de sorte que, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931):

     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    Diante dessas considerações, há de se concluir que cumprimento integral da pena privativa de liberdade extingue a punibilidade do delito, ao passo que a multa será cobrada por meio de execução fiscal em ação autônoma. A alternativa verdadeira é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 

  • Não vejo relação entre esse nível de questão com a atividade de escrivão de polícia, está mais para técnico judiciário.

  • Pessoal, não estaria a questão desatualizada em função do que foi decidido pelo STF no INFO 927, segundo o qual, a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal ?

    Pois diante, desse entendimento, tendo a multa caráter de sanção criminal, não poderia ser extinta a punibilidade sem o pgto, concordam?

    Se alguém puder me ajudar, agradeço!

  • Questão desatualizada frente ao posicionamento recente do STF. Nas palavras de Guilherme de Sousa Nucci: "Logo, com a devida vênia, não cabe mais enviar a execução da multa à Procuradoria da Fazenda, nem tampouco julgar extinta a punibilidade, quando o réu ainda não pagou a multa, mas cumpriu a pena privativa de liberdade. Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal. Nada mais justo."

  • Apesar de não ser o objeto da questão, em razão de outros comentários terem tocado na questão da competência para execução da multa, cabe trazer a atualização do CP quanto ao tema em razão da Lei 13.964/19 que modificou, entre outros, o art. 51 do CP:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

  • CP Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  • com a atualização a A seria a correta então?

  • Gabarito E

    Art. 51 do CP c/c art 164, caput e §2° da LEP.

  • A resposta está no Info 568, STJ: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento de multa não obsta a extinção da punibilidade, por ser considerada dívida de valor (art. 51, CP), e desse modo possui caráter extrapenal.

    Embora seja uma aberração considerar a multa como de caráter extrapenal....

    Art. 32, CP - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao...

  • A resposta correta agora seria a alternativa A, prevalecendo o disposto no informativo 671 do STJ, e não mais o informativo 568.

    Informativo 671 STJ:

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

  • Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal. ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/punibilidade-nao-extinta-enquanto-pagamento-multa-estiver-pendente

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Posição prevalente é a do STF, que ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições –perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie depena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.Assim, o STJ, que tinha outro entendimento, teve que se adequar à posição manifestada pelo STF.

    Quem executa:

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Subsidiariamente: Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimada: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    A Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF/88, segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal.Ademais, o art. 164 da LEP é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei nº 9.268/96.Vale ressaltar, entretanto que, se o titular da ação penal, mesmo intimado, não propuser a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • (Desatualizada)

    NÃO SE PODE DECLARAR EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANDO PENDENTE PAGAMENTO DE MULTA CRIMINAL

    O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao  do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal". Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

    Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a  e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, , da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

    Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. "Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal", ressaltou.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nao-se-pode-declarar-extincao-da-punibilidade-quando-pendente-pagamento-da-multa-criminal.aspx

  • o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, desde que a pena privativa de liberdade tenha sido integralmente cumprida. RESPOSTA CORRETA

  • De acordo com o novo entendimento do STF, a alternativa correta é a letra A

    Mas, levando em consideração a época da prova, a questão que deveria ser marcada na prova é a letra E, pois nessa época era possivel extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, desde que a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos imposta em substituição fossem integralmente cumpridas.

  • QUESTÃO DE ORDEM. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Questão além de desatualizada, passível de anulação. Vide RE 1.159.468/SP – Rel Min. Edson Fachin, julgado em 02/07/2019 – O não pagamento da multa penal obsta a declaração da extinção da pena.

  • Questão desatualizada

    Info 671, STJ

    - Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.

    Bons estudos.


ID
2952565
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. Não há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

III. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, não derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • I. Assertiva incorreta. Há crime de latrocínio SIM mesmo que o a subtração dos bens da vítima não tenha ocorrido.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Tal entendimento do STF representa uma exceção ao artigo 14, inciso I do CP :

    Art. 14. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando

    nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    No caso em que o agente não consegue subtrair os bens, porém acaba ceifando a vida da vítima não há reunião de todos os elementos necessários para configuração do crime de latrocínio (falta a subtração dos bens) . Porém, o STF entendeu que devido a gravidade da conduta, o agente deve responder por latrocínio consumado e não tentado. Cabe

    lembrar também que trata-se de crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente). Em regra, os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

    II. Assertiva correta. Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III. Assertiva incorreta

    . Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na

    via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

    IV . Assertiva correta. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do

    crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Atenção também para a Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo

    do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    Analisando-se as duas súmulas do STF tem-se que é possível o magistrado impor regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir. Porém, tal imposição deve se dar analisando-se a gravidade EM CONCRETO do crime e jamais a gravidade em abstrato. Além disso, deve haver motivação idônea.

    estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440,

    TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Alternativa "A" correta.

  • Art. 32, das Contravenções penais= foi derrogado pelo CTB

  • BASTA SABER DISSO :

    Se morre = latrocinio consumado.

    ( TENTATIVA) Se não morre = latrocínio tentado.

    É INDIFERENTE o resultado do roubo se consumado ou tentado, para o resultado final do latrocínio

    Essa regra abaixo você perde tempo decorando, desnecessária: é só para comprovar o exposto acima.

    roubo tentado + homicídio consumado= latrocínio consumado

    roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado

    roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado

    roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos entendimentos sumulados pelo STF em matéria penal.

    Assertiva IErrada. Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
    Assertiva IICorreta. Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
    Assertiva IIIErrada. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
    Assertiva IVCorreta. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


    GABARITO: LETRA A
  • O art. 32 da LCP trata, hoje, apenas da direção, sem a devida habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.

    ==

    Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação [veículo na via pública, ou] embarcação a motor em águas públicas:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • Em qualquer uma das situações, onde o agente venha a morrer, independente do roubo ter se exaurido ou não, teremos o latrocínio.

    Roubo TENTADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo CONSUMADO + homicídio CONSUMADO = Latrocínio consumado

    Roubo TENTADO + Homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

    Roubo CONSUMADO + homicídio TENTADO = Latrocínio tentado

  • Assertiva A

    II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.O crime de latrocínio denominado o roubo qualificado pelo resultado morte,consuma-se com a morte da vitima,independentemente da subtração do bem.

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima(ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE)o latrocínio estará consumado independentemente se o agente efetua a subtração dos bens da vitima,pois sempre que houver morte da esta consumado.

  • A parte do dispositivo que trata da direção de veículo automotor foi revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro. O restante, que trata da condução inabilitada de embarcação, continua em vigor.(Estratégia Concursos)

  • houve morte é consumado o latrocínio; não houve morte, é tentado; a consumação ou não do roubo, tanto faz

  • Súmula 720

    O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

  • Todo dia uma súmula nova que a gente não tinha a menor ideia da existência kkkkk

  • Gabarito: A

    I - INCORRETA

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    II - CORRETA

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    III - INCORRETA

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    IV - CORRETA

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Apenas para complementar a jurisprudência entende que no caso de latrocínio onde haja duas morte, mas apenas uma subtração haverá concurso formal impróprio.

    Ex.: A quer roubar o carro de B, para anuncia assalto, mas vê que no carro tem C. B tenta reagir A atira em B e em C. B e C morrem.

    Concurso formal impróprio.

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • O agente não precisa ter êxito na subtração da coisa alheia móvel da vítima, exige-se apenas que o agente tenha o dolo de subrair para si ou para outrem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. OBS: Se houver consumação da morte: Latrocínio consumado. Se a morte não for consumada: Latrocínio tentado. Simmmm Latrocínio admite tentativa.

    Estudem, valerá a pena.

  • Juro que não entendi essa parte que diz: "...que reclama decorra do fato perigo de dano..." Parece estar faltando pontuação ou alguma conjunção ligando o verbo reclamar com o verbo decorrer, sei lá, acho que estou viajando...

  • Conquanto a alternativa de número III. Assertiva incorreta

    DERROGAR --> REVOGAR PARTE DO ARTIGO OU LEI

    ABRROGAR --> REVOGAR TOTALMENTE O ARTIGO OU LEI

    NO caso concreto houve apenas uma derrogação do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, e não uma ABRROGAÇÃO, conforme explicitado abaixo:

    Art309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,

    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, ou embarcação a motor em aguas públicas”

    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.

  • No caso da sumula 720 STF, que dizer o seguinte: o art. 309 do CTB derrogou (revogou em parte) art. 32 da lei de contravenção. quando ela fala "que reclama decorra do fato perigo de dano ", é que se houver perigo de dano ao dirigir veiculo sem habilitação em via publica, tal conduta será tipificada pelo art. 309 do CTB e não mais pela lei de contravenção. Porém mesmo se não houver perigo de dano na direção, será infração administrativa art.162 do CTB. então a expressão "dirigir veiculo sem habilitação em via publica" do art.32 da lei de contravenção não se usa mais. espero ter ajudado!

  • Nunca li CTB, nem sei dizer...

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ID
3360262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

       

           III - limitação de fim de semana

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

       

    -> Limitação ao final de semana:  

        Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO LETRA E

    Acrescentando aos comentários dos colegas

    INFO 609 STJ -> Não é possível a execução da pena RESTRITIVA DE DIREITOS antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito.

  • Observação pertinente acerca da letra D

    Incidente de Execução (art. 180 da lep)

    A Pena privativa de liberdade até 2 anos 'poderá' ser convertida em RESTRITIVA DE DIREITOS, desde que:

    a)o condenado esteja em regime-aberto; b)já tenha cumprido 1/4 da pena; c) os antecedentes e personalidade sejam a favor;

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • comentario letra D:

    Art. 44. As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a quatro anos e o crime não for cometido com violência

    ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Multa é pena.

    Prestação pecuniária é PRD.

  •  São penas restritivas de direitos:

    1) prestação pecuniária,

    2) perda de bens e valores,

    3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,

    4)interdição temporária de direitos 

    5) limitação de fim de semana

  • Coitadinho das vítimas da sociedade...

  • Sobre a letra D. A pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 54 será fixada em quantidade inferior a 1 ano, isso se refere a duração da pena restritiva, e não em relação a condenação do crime, amigos.

    A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, no art. 44, I, será em relação a pena privativa de liberdade fixada em até 4 anos (ou em qualquer pena, se crime culposo).

    Cuidado para não confundirem.

    Forte abraço, Vai Corinthians.

  • MULTA: adota-se o Sistema do Dia-Multa (vai de 10 a 360 dias-multa), destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. O valor da multa pode ser no mínimo de 1/30 avos, e no máximo ATÉ 5x o Salário Mínimo (M.U.L.T.A) ao tempo do FATO (pode ser aumentada até o TRIPLO = 5x + 3x = 15 salários mínimos), paga em até 10 dias após sentença definitiva. A multa deve ser executada como dívida de valor, sob pena de penhora (e não prisão). Compete a Procuradoria da Fazenda Pública [dívida ativa da fazenda pública] executar a multa (e não o MP), segundo os tramites da LEF. Não cabe HC contra Multa e Prestação Comunitária.

  • VIEIRA A+ cuidado com a informação sobre a legitimidade para cobrança da multa, uma vez que equivocada.

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

    Bons papiros a todos.

  • VAMOS ANALISAR AS QUESTÕES.

    A ) o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina” (ERRADA)

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês (deve ser paga dentro de 10 dias, sendo que a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. 50 CP ) após o trânsito em julgado da sentença. (ERRADA)

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana . ART. 43 CP) (ERRADA.)

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ( pena não superior a 4 anos)

    (Art. 44 inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;)

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. ( CORRETA)

    (Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado)

    TUDO LETRA DE LEI, LEIA O CÓDIGO.

  • CP. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • Alternativa adequada: E

    Sobre a alternativa D - As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    Fonte: Jus.com

  • Sobre a C:

    "Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa."

    Multa não é pena restritiva de direitos.

    A prestação pecuniária (art. 43, I) que é pena restritiva de direitos, porém não se confunde com aquela.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Gabarito: E

  • a) Errado. O trabalho externo é admitido sim àqueles que cumprem pena em regime fechado.

    b) Errado. Deve ser paga dentro de 10 dias do trânsito em julgado da sentença

    c) Errada. A PRD de Prestação Pecuniária NÃO pode ser confundida com pena de multa.  

    d) Errado. Admite-se substituição da PPL por PRD nas condenações não superiores a 4 anos, da seguinte maneira: Até 6 Meses – Apenas pena de Multa. Entre 6 meses e 1 ano – Multa ou 1 Restritiva de Direitos. Acima de 1 ano – Multa + 1 PRD ou 2 PRDs

    e) Correta. 5 horas sábado e 5 horas domingo. 

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3908485
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre as espécies, cominação, aplicação e suspensão das penas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Sobre a competência para execução de multa pendente de pagamento, o STF decidiu, dando interpretação conforme a Constituição, que o Ministério Público É O PRINCIPAL LEGITIMADO para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. Assim, a questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública, caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado (vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesse ponto, importante lembrar que o art. 51 do CP teve sua redação alterada:

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida paraa Fazenda Pública

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    OMinistério Público possui Legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 diasapós ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário.AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • DESATUALIZADA - MP LEGITIMADO EXCLUSIVO PARA EXECUTAR A MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: (e já vi que FCC ta adotando esse posicionamento, já que a letra B tá errada)

    Quanto ao tema, o STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

    O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

     

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

     

    Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

    A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução.

    Assim, para provas da ADVOCACIA PÚBLICA (em 2ª fase): é possível sustentar a permanência da aplicação da tese do STF: que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal, mas, na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la (no prazo de 90 dias), cabe à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Isso por que: A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução. Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

    fonte: meus estudos e blog themas

  • Gabarito: A

    Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO: A

    Colegas, vamos fazer a nossa parte contra a reforma administrativa!

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    Vote em "discordo totalmente"

    #estabilidadesim

    Sic mundus creatus est

  • para quem desejar uma boa explicação da sumula 715 do stf, segue o link https://www.youtube.com/watch?v=m2S-TgBXhRw.

  • MP

    Fazenda Pública

    O STF entende que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP

  • Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • Com o pacote anticrime houve mudanças...

  • acompanhar


ID
3985024
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • Na 1° fase, é usada a fixação da pena base, então o juiz irá avaliar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

    Já na 2° fase, o magistrado deve considerar as cinrcunstâcias atenuantes, como: ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. Entre outros.

    E na 3° fase, as causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Pessoal, 

    Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.

    De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

    Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);

    Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);

    Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena. Ex. Art. 16 CP

  • Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • A questão tem como tema o cálculo da pena privativa de liberdade. Em conformidade com o disposto no artigo 68 do Código Penal, observa-se a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro do sistema trifásico, em função do qual o juiz deve, na primeira fase, fixar a pena-base, passando posteriormente ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase, e em seguida ao exame das causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A menoridade relativa consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao crime continuado deve ser considerado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em continuação. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas, ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 71 do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, a menoridade do acusado é uma informação a ser examinada antes do acréscimo a ser implementado em função da continuidade delitiva.

     

    B) ERRADA. A confissão consiste em uma circunstância atenuante de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Já o acréscimo relativo ao concurso formal deve ser aplicado somente após a fixação das penas em concreto para cada um dos crimes praticados em concurso. A partir daí, o juiz tomará a mais grave das penas concretizadas ou uma delas, se idênticas, fazendo incidir sobre ela a fração escolhida em função das determinações contidas no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o acréscimo pelo concurso formal ocorrerá após a diminuição pela confissão espontânea.

     

    C) CERTA. Os maus antecedentes criminais consistem em uma circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, devendo ser considerada na primeira fase de dosimetria da pena, para a fixação da pena base. A causa de diminuição da pena relativa à tentativa deve ser levada em conta posteriormente, quando a pena do crime consumado já estiver estabelecida, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A reincidência consiste em uma circunstância agravante de pena, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria da pena. Já a participação de menor importância consiste em uma causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, e deve ser levada em conta na terceira fase da dosimetria da pena. Logo, ao contrário do afirmado, a reincidência é examinada antes da participação de menor importância.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • gab C

    1º fase: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal)

    2º fase: agravantes e atenuantes - art. 61 a 67 do cp (não pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - As circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas primeiro e só depois as agravantes podem ser calculadas

    3º fase: causas de aumento e diminuição (pode ficar acima ou abaixo do mínimo legal) - primeiro as causas de diminuição, depois as de aumento.

    vamos para as questões:

    A) A redução pela menoridade (atenuante - 2º fase) do acusado deve incidir após (ANTES) o acréscimo pelo crime continuado (causa de aumento, 3º fase).

    B) O aumento pelo concurso formal (causa de aumento - 3º fase) deve preceder (SUCEDER) a diminuição pela confissão espontânea (atenuante - 2º fase)

    C) O acréscimo pela má antecedência (depende. 1º ou 2º fase - se usar numa, não pode na outra - non bis in idem) do acusado deve incidir antes (CORRETO) da redução pela tentativa (causa de redução - 3º fase).

    D) O aumento pela reincidência ( agravante - 2º fase) deve ser posterior (ANTERIOR) à redução pela participação de menor importância (causa de diminuição - 3º Fase).

  • 1º FASE DA DOSIMETRIA: FIXAÇÃO DA PENA (ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)

    EX: MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS;

    2º FASE DA DOSIMETRIA: ANÁLISE DAS ATENUANTES E AGRAVANTES

    EX: MENORIDADE RELATIVA (atenuante), CONFISSÃO (atenuante), REINCIDÊNCIA (circunstância agravante);

    3º FASE DA DOSIMETRIA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    EX: PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (causa de diminuição de pena), TENTATIVA (causa de diminuição de pena).

    OBS: CUIDADO! CONCURSO FORMAL E ACRESCIMO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO, NÃO ENTRAM NA 3º FASE DA DOSIMETRIA, apesar do comentário mais curtido apontar isso, só é analisada essa parte após a individualização do calculo da pena de cada crime feita pelo juiz, ou seja, após a dosimetria da pena.

    De onde eu tirei isso? Q944995 → Comentada pela professora Maria Cristina Trúlio.

  • GABARITO C:

    O acréscimo pela má antecedência (2ª fase) do acusado deve incidir antes da redução pela tentativa (3ª fase).

    A reincidência, uma agravante genérica, é observada na 2 fase da dosimetria. Ja a tentativa, que é causa de diminuição, é aplicada na 3 fase.

  • GABARITO - C

    DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:

    1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;

    ·       antecedentes

    ·       culpabilidade

    ·       conduta social

    ·       personalidade do agente

    ·       motivos

    ·       circunstâncias

    ·       consequências do crime

    ·       comportamento da vítima

    2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;

    Agravantes:

    ·       Reincidência

    ·       Motivo fútil ou torpe

    ·       Assegurar execução de outro crime

    ·       Contra CADI

    ·       Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida

    ·       Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima

    ·       Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

    ·       Com abuso de autoridade ou de poder

    ·       Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    ·       Embriaguez preordenada

    Atenuantes:

    ·       Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)

    ·       Desconhecimento da lei

    ·       Coação resistível

    ·       Ordem de autoridade superior

    ·       Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima

    ·       Confissão espontânea

    3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.

    Aumento:

    ·       Crime continuado

    ·       Concurso formal

    Q1396113 - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. C

    - o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP.

    Diminuição:

    ·       Tentativa

    ·       Participação de menor importância

    ·       Arrependimento posterior 

    compartilhando esse comentário perfeito que encontrei aqui no QC.


ID
3985261
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à pena de multa, é acertado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Por ter caráter de sanção, a pena de multa é intransmissível aos herdeiros.

  • Gabarito: LETRA C

    A- incorreta.  A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado. fonte:meusitejurídico

    B- incorreta. Fernando Capez , “ a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    C- correta. Art. 60 do CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    D- incorreta. Art. 49. § 2º do CP- O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Errada. O código penal, em seu artigo 33, prever três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e a pena de multa. A constituição Federal de 1988,  em seu art. 5º, XLV  dispõe que: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido". (Princípio da personalidade ou instrascedência da pena). Portanto, a multa, por se uma das espécies de pena, não poderá ser transmitida aos herdeiros.

    B – Errada. A multa é uma das espécies de pena prevista no Código Penal (as outras espécies são a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direito - art. 32 do CP). A multa é sanção penal de natureza patrimonial e como tal “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" (art. 51 do CP). Desta forma, a pena de multa não poderá ser convertida em detenção (que é uma pena privativa de liberdade).

    C – Correta. De acordo com o art. 61, § 1° do Código Penal “A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo".

    D – Errada. Conforme regra do art. 49, § 2° do Código penal “O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária".

    Gabarito, letra C.

  •     Critérios especiais da pena de multa

           Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. 

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 

  • GABARITO - LETRA C

    Aplicação do princípio da intranscendência da pena no âmbito penal. Diferentemente, no âmbito civil, a responsabilidade patrimonial passa aos herdeiros, no limite do valor da herança.

  • >> RESUMO SOBRE PENAS DE MULTA

    1) A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.

    2) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51).

    3) A multa pode ser aumentada até O TRIPLO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    4) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    5) PRECRIÇÃO DA MULTA:

    A) Quando a MULTA for a ÚNICA APLICADA2 ANOS

    B) Quando a MULTA for cumulativamente ou alternativamente cominada:  MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    6) A MULTA será EXECUTADA perante o JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. (Não mais Fazenda Pública)

    7) Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. INFO 671


ID
5278072
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“As pulgas sonham com comprar um cão, e os ninguéns com deixar a pobreza, que em algum dia mágico a sorte chova de repente, que chova a boa sorte a cântaros; mas a boa sorte não chove ontem, nem hoje, nem amanhã, nem nunca, nem uma chuvinha cai do céu da boa sorte, por mais que os ninguéns a chamem e mesmo que a mão esquerda coce, ou se levantem com o pé direito, ou comecem o ano mudando de vassoura.” (O livro dos abraços, de Eduardo Galeano)

Sobre a execução da pena de multa, considerando a legislação e o entendimento atualizado das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    LETRA B - CERTO: O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Por isso, diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, o STJ adequou sua jurisprudência a do STF, passando a entender que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    LETRA C - ERRADO: Segundo o art. 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Todavia, a prescrição correrá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    LETRA D - ERRADO: O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais. A Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, positivou tal entendimento, pois reconheceu que a multa será executada perante o juiz da execução penal e, por ser considerada dívida de valor, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do CP).

    LETRA E - ERRADO: Não há previsão neste sentido.

  • STJ: Se adequou ao entendimento do STF, onde foi decidido que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. OU SEJA, TEM QUE PAGAR A MULTA ( 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP)

  • Que tipo de introdução para a questão é essa em? Coloca um texto e a pergunta da questão não tem nada a ver com o texto!

  • viajei nas pulgas
  • se não fosse a introdução, eu jamais teria acertado essa questão

  • Em relação à letra E, a multa é uma espécie de pena, assim como as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo pena, não há previsão legal de isenção do pagamento da multa. O que a legislação permite é o apenado solicite o parcelamento da multa em prestações mensais (art. 50, CP), podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: hipossuficiência da parte, multa elevadíssima etc.).

    Obs: conforme já informado pelos colegas, a legitimidade para executar a multa é do MP. Está superado o entendimento do STJ de que a legitimidade era da fazenda pública. Inclusive, a súmula 521 do STJ está superada.

  • Algumas questões da Defensoria são até cômicas (para não dizer trágicas).

  • Realmente, esse texto introdutório é de fundamental importância para absolutamente nada na questão.

  • Ok, esse é o entendimento dos Tribunais Superiores...

    Mas quero ver algum juiz da execução aplicá-lo kkkk

    imagina o número de execuções que vão ficar abarrotadas nos cartórios, esperando os executados pagarem as multas...

  • Eu lendo o texto: eba entendi

    Eu lendo a assertiva: filho da....

  • Assertiva b

    na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção de punibilidade;

  • AP 470 e ADI 3150), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em virtude da natureza de sanção penal – não alterada pela Lei 9.268/96 –, a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público na própria Vara de Execuções Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

  • Examinador chapado ~~~~~ "Uma questão sobre execução da pena de multa. Mas antes, um poeminha pra descontrair o candidato"

  • O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • a introdução quis dizer que nao existe almoço gratis. que nada vem de graça, muito menos a pena cumprida sem a multa paga...

  • LETRA A- INCORRETA- SÚMULA 693 do STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. * O HABEAS CORPUS visa proteger a liberdade de locomoção.

    LETRA B- CORRETA. Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão: se nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.

    Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.519.777/SP, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015, que se propõe a revisar:

    "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Tese fixada nos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785861/SP (acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020), revisando o entendimento anteriormente consolidado no REsp n. 1.519.777/SP:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    LETRA C- INCORRETA-

    CÓDIGO PENAL

    Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Nesse caso, a prescrição da multa será pelos prazos do art. 109 do CP.

    LETRA D- INCORRETA

    A legitimidade prioritária para executar a pena de multa é do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ADI 3150 / DF - 13/12/2018

    1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal.

    2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.

    3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 

    LETRA E- INCORRETA - Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa.

  • alternativa B pena de multa tem natureza de sanção.. Nao pode isentar e nem extingue a punibilidade enquanto não cumprida.
  • NÃO CONFUNDIR:

    Não pagamento da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado (STJ. 5ª Turma. Julgado em 28/04/2020).

    Não pagamento da pena de multa NÃO IMPEDE a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demostre a impossibilidade econômica do apenado em arcá-la (Enunciado 31 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ).

  • Amei o enunciado, que nos levou do nada a lugar nenhum....

  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/95c8ba4434e9db2bf3e20c639b04c56f#:~:text=Dizer%20o%20Direito-,Em%20adequa%C3%A7%C3%A3o%20ao%20entendimento%20do%20STF%2C%20o%20inadimplemento%20da%20pena,extin%C3%A7%C3%A3o%20da%20punibilidade%20do%20apenado

  • nem as pobi das pulgas escaparam dessa humilhação

  • Prova linda, 100% institucional!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – Incorreta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Morri de rir com os comentários sobre o texto

  • Porque a Súmula 521 so STJ não torna a alternativa d errada?

    SUM 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública

  • Entre cão, pulgas e inadimplemento da sanção pecuniária.

  • O que tem a ver Lé com Cré?

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da pena de multa.

    A – Incorreta. O habeas corpus só é possível quando houver risco a liberdade da pessoa. A pena de multa nunca poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, dessa forma, conforme a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    B – Correta. O inadimplemento (não pagamento) da pena de multa, quando aplicada junto com a pena privativa de liberdade,  impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861.

    C – IncorretaA prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, inc. II do Código Penal.

    D – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 521, entendia que  “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.150, entendeu que “a multa era de natureza penal e o Ministério Público é que deveria promover a execução, por ser sanção penal”.

    E – Incorreta. Conforme a jurisprudência brasileira “A alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena de multa não serve para excluí-la, já que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade. (TJDFT - Acórdão 1317301, 00040939520188070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021).

    Gabarito, letra B.

  • Info. 671/STJ DIREITO PENAL. Em adequação ao entendimento do STF, o INADIMPLEMENTO da pena de multa OBSTA a extinção da punibilidade do apenado.

    Na prática, a Defensoria vai alegar que "ao apenado comprovadamente hipossuficiente é dada a possibilidade de requerer a isenção do pagamento da pena de multa" (assertiva E).

  • O texto é só para tirar o seu foco e fazer você perder tempo.
  • Sendo bem direto.

    Informativo 671, STJ

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que P... de texto é este e pra que serve?

  • Complementado os comentários dos colegas no que tange ao overruling sobre a extinção da punibilidade e sua vinculação, ou não, o STJ pontuou:

    "De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, "de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade".

    O ministro mencionou ainda que a  aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

    (...) "O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família", observou.

    Fonte: disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx> acessado em 27/11/2021.

    Abraços.

  • DECISÃO RECENTE (25.11.2021 - REsp 1.785.861): "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

  • Se o condenado comprovar impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • Sem essa divagação no início da questão a gente nem acertaria, obrigada FGV, nós te amamos.

    • MULTA NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA CONDENADO QUE NÃO PODE PAGAR

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ/2021).

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

    • "O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública" (STF/2018 - INFO 927)

    Súmula 521 do STJ: SUPERADA

    Fonte: Livro de súmulas do STJ e do STF - Márcio Cavalcante. Pág. 398.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    A alternativa correta atualmente seria a letra E.

  • Não precisava ler o texto para acertar a questão. Segue o jogo.

  • ADENDO

    Regra - STJ Info. 671- 2020: O inadimplemento da multa impede a declaração de extinção da pena. (em virtude de também ser uma espécie de pena, segundo a própria CF → é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.)

    ==> (Distinguishing) STJ Resp 1.785.861 - 2021: Na hipótese de condenação concomitante a PPL e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.  

    • “Ciclo vicioso de desespero” → agente fica sem reabilitação - sem certidão negativa ⇒ aumenta dificuldade de obter emprego e acesso a vários programas sociais. 

    • Ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes.

    • Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3, III, da Constituição).

  • Cuidado com o comentário equivocado de uma pessoa, que a questao estaria desatualizada.

    A regra é que o não pagamento da multa obsta a extinção da punibilidade.

    A exceção é o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade caso o apenado comprove a impossibilidade de saldá-la. Mas a multa (crédito não tributário da Fazenda Pública) continua existindo, até a prescrição da sua cobrança.

    No mais, é errado dizer que o hipossuficiente poderá requerer a "isenção" da pena de multa. Isenção é um instituto jurídico relativo à administração pública que precisa estar previsto em lei e impede a aplicação da norma que estabelece a obrigação. A multa de condenações criminais é penalidade pecuniária. Somente anistia (perdão) para excluí-la e também precisa ser por meio de lei.

    De acordo com o artigo 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    O que ocorre é que o apenado requer e o juízo reconhece a extinção da punibilidade por impossibilidade de quitá-la.

  • STJ em decisão recente flexibilizou o entendimento por meio do RESp 1758561/SP:

    STJ: Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • LETRA B

    LEMBRANDO QUE:

    Se o condenado COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE: NÃO OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

    Se o condenado NÃO COMPROVAR: OBSTA (STJ RESP 1785861/SP)

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação à letra "E", importante jurisprudência recente (2021) do STJ acerca do tema:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Creio que a alternativa está incorreta uma vez que não há previsão legal de ISENÇÃO do pagamento da pena de multa para o apenado comprovadamente insuficiente, em que pese tal situação não constituir óbice à extinção da punibilidade do agente. Portanto, uma exceção à regra geral consagrada na jurisprudência do STF e STJ.


ID
5376217
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    O art.109 do Código Penal estabelece que “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

    Portanto, nesse caso, trata-se da prescrição com base na pena em abstrato, levando-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime.

  • (F)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (V)

     Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

    (F)

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • só rindo mesmo dessa banca, cobrar o número do artigo??? kkkkkkk aí ai
  • Um salve pra quem errou a questão somente pq não lembrava a fração da pena no item "c"

  • Parece que alguns conteúdos causam um embaraço na cabeça.

    Como fiz para diferenciar o Concurso Material x Concurso Formal

    Me concentrei na letra M, do Concurso Material - Mais de uma ação ou omissão, Mais de um crime, Mais de uma Pena.

    Concurso Formal - Uma ação ou omissão, mais de um crime, uma pena, aumentada de 1/6 até a metade.

    CP - Arts 69 e 70.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

    1. (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
    2. Direito de Queixa passa ao C.A.D.I.
    3. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • OBS: Reincidente o aumento de 1/3 é na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)

    S. 220, STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

  • GABARITO - A

    A título de complementação:

    Espécies de Concurso Formal:

    Homogêneo - Crimes iguais: somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.

    Heterogêneo - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs. Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    -------

    O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. (C)

    ·        o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

     ___________________________

    O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.

    [...]

    Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático

    Espécies de Concurso Material:

    a) Homogêneo: crimes são idênticos.

    b) Heterogêneo: crimes não são idênticos.

  • Sinceramente, essa tendência massiva de cobrar lei seca e trocar termos é menosprezar o conhecimento dos concurseiros da área jurídica. Eu li o primeiro item 3 vezes e não percebi que misturou os institutos do concurso formal e material.
  • A questão versa sobre temas diversas do Direito Penal. São apresentadas três afirmativas, para que seja(m) identificada(s) a(s) verdadeira(s) e a(s) falsa(s).

     

    A assertiva nº I é falsa. O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal, da seguinte forma: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)". Observa-se, portanto, que o concurso material de crimes se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação, aplicando-se, quando da totalização das penas, o sistema do cúmulo material de penas, e não o sistema de exasperação de penas, tal como afirmado.

     

    A assertiva nº II é verdadeira. É exatamente o que estabelece o § 1º do artigo 24 do Código de Processo Penal.

     

    A assertiva nº III é falsa. A fração de aumento decorrente da reincidência, na hipótese de prescrição da pretensão executória, é de um terço e não de um sexto, como se observa do artigo 110 do Código Penal. Vale destacar que este aumento do prazo prescricional, em função da reincidência, não tem aplicação na prescrição da pretensão punitiva.

     

    Com isso, constata-se que a sequência correta é:  F – V – F.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • 1( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Início esta ok.

    Aplicação da pena a soma das penas por se tratar de crime improprio (1 conduta, 2 ou mais crimes)

    Se iguais somente uma delas com aumento, por ser crime homogêneo, com um aumento de um 1/6 a 1/2.

    3. () A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Espero ter contribuído para os estudos dos colegas.

  • banca ridícula, decorar pena e aumento de pena é o caralh@


ID
5510554
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa

Alternativas
Comentários
  • a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Segundo o art. Art. 51 do CP, “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

    O erro do item se refere ao órgão com legitimidade para promover essa execução. Isso porque O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, reconheceu que a execução da pena de multa deve ser feita prioritariamente pelo MP, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Na ocasião, reconheceu-se, ainda, que somente na hipótese de o MP se quedar inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado, caberá à Fazenda Pública executá-la na vara de execuções fiscais

    LETRA B – CERTO: Nos termos do art. 50, § 1º, do CP: A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    • a) aplicada isoladamente;
    • b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    • c) concedida a suspensão condicional da pena.

    Anote-se que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    LETRA C – ERRADO: Art. 49/CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Registre-se que é a prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direito) que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (art. 45, § 1º, do CP).

    LETRA D - ERRADO: Não é mais possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade. No caso de inadimplemento, ela se converte em dívida de valor.

    LETRA E – ERRADA: A sua aplicação pode se dar tanto de forma isolada quanto cumulativamente (art. 50, § 1º, do CP).

  • GABARITO - B

    Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

  • Art. 50 - § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente;

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    c) concedida a suspensão condicional da pena.

  • LETRA B

    Pode ser descontada do salário, quando:

    • isolada
    • multa com PRD
    • sursis da pena

    Se for multa com PPL: não se aplica!

  •  

    A pena de multa é uma das espécies de sanção penal elencadas no art. 32 do Código Penal. Atualmente, a multa será considerada dívida de valor e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (conforme art. 51 do Código Penal, em sua nova redação conferida pela Lei13.964/19).

    Analisemos as alternativas.

    A- Errada. Conforme disposto acima, a lei penal hoje dispõe de forma expressa que o juízo das execuções penais é o competente para executar a pena de multa e o Ministério Público é o legitimado para iniciar a execução e somente subsidiariamente a procuradoria da fazenda terá legitimidade. Tal entendimento já havia sido adotado pelo STF na ADI 3150/DF. 

     

    Conversão da Multa e revogação        

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    B- Correta. A possibilidade de desconto no vencimento consta no art. 50, § 1º do CP.. 

     

    (Art. 50) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:          

    a) aplicada isoladamente

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;      \

    c) concedida a suspensão condicional da pena.  

     

     

     

    C- Errada. Conforme o art. 49 do Código Penal, a multa é revertida ao fundo penitenciário e não à vítima (diferentemente da prestação pecuniária que é destinada à vítima). 

     

     Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

     

    D- Errada. Conforme disposto acima, a pena de multa se transforma em dívida de valor e não poderá ser reconvertida em pena privativa de liberdade (diferentemente do que ocorre nas penas restritivas de direito).

     

    E- Errada. A multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa. 

     

     
    Gabarito do professor: B


ID
5557159
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras previstas no Código Penal para a aplicação da pena, e assinale, dentre as seguintes, a alternativa correta. Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender, principalmente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • GAB D

    Art. 60, CP - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    Para questões mais aprofundadas:

    Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).

     

    quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.

    Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situação econômica do réu.

  • GABARITO - D

    Previsão do art. 60 do CPB = Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena de multa.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o CP a respeito do tema, vide alternativa D.

    D- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 60, caput: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • LETRA D

    SITUAÇÃO ECOÔMICA DO RÉU


ID
5623996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou dois crimes autônomos cujas sanções penais, previstas no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecido o concurso formal, o magistrado aplicou a pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor do dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos.

Carlos, intimado da sentença, procura você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que 

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cleber Masson, a aplicação da pena de multa obedece a um sistema bifásico:

    • 1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), a teor do art. 49, caput, parte final, do CP. Na eleição desse número, deve-se levar em conta a gravidade concreta do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e de diminuição da pena;

    • 2ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP.

    Critérios especiais da pena de multa:

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    GAB B

  • Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

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  • Quanto ao erro da alternativa C ( poderá haver conversão da pena de multa em privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma. )

    "Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal"

     CP:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONVERSÃO+DA+PENA+DE+MULTA+EM+PRIVATIVA+DE+LIBERDADE