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Alternativa "C", conforme o disposto no art 221 do CPP.
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Alternativa "C", Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
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A TÍTULO DE CURIOSIDADE TROUXE UMA HIPÓTESE DE DEPOIMENTO POR ESCRITO PERMITIDO, EXCEPCIONANDO A REGRA:
£1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício
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Segundo art. 221 do CP, são inquiridos em dia, local e hora previamente ajustados:
1) Presidente e Vice-Presidente da República; 2) Senadores; 3) Deputados Estaduais e Federais; 4) Ministros de Estado; 5) Governadores dos Estados e Territórios (quando houver); 6) SECRETÁRIOS DE ESTADO; 7) Prefeitos do DF e dos Municípios 8) Membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e etc) 9) Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e DF; 10) Ministros e Juízes do Tribunal Marítimo
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Para ficar mais fácil de estudar e lembrar:
EM NÍVEL FEDERAL
Presidente da República
Vice Presidente da República
Ministros de Estado
Juízes do Tribunal Marítimo (vinculado ao Ministério da Marinha segundo a Lei 2.180/54)
Senadores
Deputados Federais
Ministros do Tribunal de Contas da União
EM NÍVEL ESTADUAL
Governadores de Estados e Territórios
Secretários de Estado
Deputados das Assembleias Legislativas Estaduais (não há referência à Câmara Legislativa do DF)
Juízes do Tribunal de Contas do Estado e do DF
EM NÍVEL MUNICIPAL
(APENAS) Perfeitos do DF e Municípios
OBS. o Texto do art. 221 do CPP fala sobre "membros do Poder Judiciário" sem fazer referência se em nível federal ou estadual.
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STF- Se a autoridade não exercer a prerrogativa em 30 dias, irá perdê-la.
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No caso de a testemunha ser militar, a pessoa não será intimada, mas sim requisitada na pessoa do seu superior hierárquico. O presidente da república, o vice-presidente, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros do TCU e ministros do TCE serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustado (art. 221 CPP). No caso do presidente e do vice-presidente da República, presidentes do Senado, Câmara Federal e do STF, o depoimento poderá ser feito por escrito.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-prova-testemunhal-no-processo-penal/67103/#ixzz4J4dGb3cJ
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Questão desatualizada. A lei que regula a atuação do Delegado de polícia afirma que a ele deve ser dado o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, defensores, e advogados, ou seja, o delegado também deverá ser intimado meidante horário previamente ajustado.
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Não confundir com as autoridades que poderão fornecer depoimento por ESCRITO. São eles: o Presidente e Vice, além daqueles que constam no rol de sucessão presidencial, Pres. do Senado, da Câmara e Pres. do STF.
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Atenção - ADI 3896 (2008)
STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado de polícia
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90398