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ID
1186729
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Entende-se que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus porque o juiz:

Alternativas
Comentários
  • DA REGRA DO REBUS SIC STANTIBUS

    Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação inclusive de ofício pelo juiz.

    Veja o dispositivo do Código de Processo Penal que corrobora a matéria

    “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

    Texto retirado da internet: BARCELLOS, Bruno Lima. A prisão preventiva e uma perspectiva dos Tribunais Superiores. Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 de junho de 2010.

  • A cláusula "rebus sic stantibus" (fatos dessa forma devem permanecer) é uma exceção da regra geral "pacta sunt servanda" (pactos deverão ser cumpridos), basicamente uma cláusula de escape. Ou seja, quando essa "forma" não estiver mais presente, não irá permanecer. Por isso, se alia intimamente com as motivações do magistrado que fundamenta a decretação da prisão preventiva ou a soltura do preso.

  • A letra "b" estaria correta se a questão não tratasse especificamente da clausula rebus sic stantibus (retornar as coisas ao que era antes) ou teoria da imprevisão. 

    Art. 315 do CPP A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

  • GABARITO "A".

    A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, sendo historicamente desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público, que era apenas intimado da decisão judicial, para se desejasse, apresentar o recurso cabível à espécie.

    A título de exemplo, se o réu foi preso preventivamente porque estava comtaminando a instrução criminal em face de ter ameaçado testemunhas, demonstrando a defesa que este risco não mais existe porque todas as provas já foram colhidas, a preventiva deverá ser revogada. Nada impede que seja novamete decretada se a acusação demonstrar que existe um risco iminente de fuga, e neste caso, a medida estaria embasada na garantia da aplicação da lei penal.

    FONTE: NESTOR TÁVORA.


  • qual o erro da D?

  • Prezado Allan Rocha,

    O erro da D é que além disso tem de cumular com:

    CPP- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal + quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • A letra D não está errada ao dizer que o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, porque tal afirmativa está de acordo com o art 312, do CPP.

    Todavia,  a assertiva está errada ao afirmar que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus por esse motivo, posto o caráter rebus sic stantibus da preventiva despontar do disposto no art. 316, do CPP ( o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem), e não do art. 312, do CPP

  • Todas as assertivas estão corretas, mas apenas a assertiva A corresponde a cláusula rebus sic stantibus que está presente no comando da questão. 

  • TEORIA DA IMPREVISÃO.  

    A.Z

    J.D

  • Literalidade do art. 316, CPP.

  • Rebus sic standibus = teoria da imprevisão.

  • Bom dia, povo!

    Se liguem nas novidades inseridas pelo pacote anticrime no tocante à prisão preventiva e cláusula rebus sic standibus:

    “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    OBS: REALIZANDO UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, A DOUTRINA VEM APONTANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA, NOS CASOS EM QUE SOBREVIEREM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM, DEPENDERÁ DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PORTANTO, NÃO PODERÁ O JUIZ VOLTAR A DECRETAR AS MEDIDAS DE OFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. O MESMO VALE PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

    No mais, compartilho com os amigos alguns enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processual Penal com relação com prisão preventiva. Esses enunciados não são de aplicação obrigatória, mas com certeza serão alvo de questões e servirão de vetor para muitos:

    32- A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que sucinto, se as razões que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático.

    17- Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de fronteira.

    10- A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento. (O stj já possuía precedentes neste mesmo sentido)

    9- Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.

    Espero ajudar alguém!

  • Juiz pode de ofício decretar novamente a prisão preventiva?

  • Juiz pode de ofício decretar novamente a prisão preventiva?

  • A prisão preventiva regula-se pelo disposto no art. 316 do CPP, consistindo isso segundo a doutrina pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão). Assim, diante da possibilidade de mudança do cenário fático processual que tramita, a prisão preventiva pode ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem motivos que a justifiquem.