SóProvas


ID
1186738
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, o condenado terá seus direitos políticos :

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Essa questão foi anulada!

  • Anulada? Não vejo motivo para tal.

    Bastar saber que não existe cassação de direitos políticos e;

    Perda --> Escusa de Consciência e cancelamento da nacionalidade transitada em julgado

    Suspensão --> Incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa disposto art 37 par 4º, e condenação criminal transitada em julgada enquanto durarem seus efeitos.

  • Resposta: Letra D.

    Se foi anulada, sinceramente não tinha motivo para tal.

  • Importante ressaltar a diferente de perda e suspensão de direito político: 


    A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15 da CF/88

    . Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

    As hipóteses de perda dos direitos políticos são:

    - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF

    - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.

    - aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.

    As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

    - incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.

    - condenação por improbidade administrativa

    - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.


  • CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (Perda)

    II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (divergência doutrinária, mas prevalece ser Perda)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

  • Acho que alguns colegas confundiram em relação a possibilidade de anulação da questão, a Constituição é clara ao afirmar em seu art. 15, III que é caso de suspensão dos Direitos Políticos a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, no entanto, quando se tratar de prisões cautelares, devido a uma resolução de 2014, tais Direitos serão mantidos, segue o informativo disponível no site do TRE. 

    Porém, se realmente a questão foi anulada, gostaria de saber qual a razão, agradeço a quem me informar. 

    Eleições 2014: regras para o voto do preso provisório

    Foi aprovada para as eleições de 2014, a resolução que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação. Cerca de 150 mil presos provisórios no Brasil e, aproximadamente, 15.500 jovens e adolescentes entre 16 e 21 anos submetidos a medida socioeducativa devem ser contemplados com a medida.

    A Constituição Federal de 1988 garante o direito de todo cidadão de escolher seus representantes políticos por meio do voto. O voto do preso provisório não é novidade no Brasil e, em alguns estados, estabelecimentos penais já proporcionam a votação desde 2002, como é o caso de Sergipe. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram a votação de presos provisórios em algumas penitenciárias. No Espírito Santo, desde 2006, a Justiça Eleitoral capixaba disponibiliza para a população carcerária seções eleitorais especiais.

    O que diz a regra

    O preso provisório – que ainda não teve condenação criminal definitiva – deve alistar-se ou transferir o título até o dia 7 de maio. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e de internação.

    O preso provisório ou o adolescente maior de 18 anos internado que não realizar a transferência do título deverá justificar a ausência no domicílio de origem, no dia da eleição, no próprio estabelecimento penal.

    Propaganda nos presídios

    De acordo com a resolução aprovada pelo TSE, competirá ao juiz eleitoral definir com o diretor do estabelecimento a forma de veiculação da propaganda no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.


    ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO TRE/ES

    Fonte: http://www.tre-es.jus.br/imprensa/noticias-tre-es/2014/Fevereiro/eleicoes-2014-regras-para-o-voto-do-preso-provisorio

  • Conquanto repeite a opinião dos colegas, vejo que a Constituição Federal realmente não indica, entre os incisos do artigo 15, quais são os casos de perda e quais os casos de suspensão. Vale destacar que a doutrina de VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO converge nesse sentido. Contudo, para ALEXANDRE DE MORAES, inobstante não se encontrar especificado na CF/88, constitui hipótese de SUSPENSÃO dos direitos políticos a  CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, enquanto durarem seus efeitos. Aceitei a questão por perfilhar o entendimento deste último.

  • ninguém tem nenhum bizu ?

  • vc olha um prova dessa e depois olha as provas que teve nesse ano pra delegado, o nível aumentou demais.

  • CF/88

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  --------------------------------------------    (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta; ---------------------------------------------------------------------------------------------------   (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;----------------------------------    (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;-------   (PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.---------------------------------------------------------------    (SUSPENSÃO)

  • - Comentário do prof. Ricado Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão exige o conhecimento do art. 15, da CF.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Notem que é vedada a cassação de direitos políticos, portanto, a alternativa B está incorreta.

    A alternativa A está incorreta porque a condenação criminal gera perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Portanto, resta saber se é caso de perda ou suspensão. De acordo com a Súmula 9, do TSE, a condenação criminal transitada em julgado é caso de suspensão dos direitos políticos.
    Súmula nº 9 TSE
    A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    Assim, a alternativa D é a correta e o gabarito da questão.

  • GABARITO D 

    "Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado - Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência.

    "A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional.

    "Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade

    TRESC .Representação n, 309 .Acórdão n, 13.324 .Rel. Juiz Nilson Borges Filho. Julg. 1.10,1994. DJSC. 7,10.1994. p. 50. Fonte: endereço eletrônico: www1.tse.gov.br

     

     

    OBSERVAR ENTENDIMENTO DIVERSO PARA ATOS INFRACIONAIS COM AMPARO NO ECA.

     O menor infrator, quando submetido a internação, medida sócio-educativa mais severa, é tratado como se preso fosse e, nesta medida, o impedimento apresentado acaba por lhes atingir, pois são vistos como condenados, ao arrepio da lei. Entretanto, os adolescentes internados têm o direito de votar e quanto a eles não há qualquer referência no rol das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos. O que temos é a hipótese do artigo 15, inciso III, que estabelece a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal com trânsito em julgado, que não é o caso do menor, que não sofre condenação criminal (FELLIPE, 2009).

    Desta forma, adaptando esta realidade ao objeto de estudo, qualquer crime eleitoral será considerado ato infracional, sujeitando o agente a alguma das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do Código Menorista, não havendo que se falar em suspensão dos direitos políticos que porventura poderia impedir a posse no cargo eletivo conquistado mesmo sob o cometimento de crimes eleitorais, o que, pelo menos em tese, fere a isonomia entre os disputantes sem haver razões para tal, vez que os demais candidatos deverão

    Assim, pode o menor registrar-se candidato, realizar atos de campanha e o mais surreal: cometer toda ordem de ilícitos penais que não sofrerá qualquer óbice para a sua posse, pois à época do cometimento do ilícito penal-eleitoral era tido por inimputável e sua conduta é considerada ato infracional.

    http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/menor-eleg%C3%ADvel-e-inimputabilidade-penal

  • Luciano Idalino   (Eu uso esse pra lembrar):     

     

    Hipóteses de PERDA dos direitos políticos:  (RECA)
    - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta e prestação alternativa, fixada em lei 

    - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
     

  • Pense! o cara um dia vai sair, não tem como ser cassação ou perca, ainda mais levando em conta o nosso CP que garante trabalho remunerado e previdência social. É o fim.

  • Não existe cassação de direitos políticos.

  • CF Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos Direitos Políticos.

    Dispõe o artigo 15, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

    Analisando as alternativas

    Considerando o artigo elencado acima, conclui-se que a alternativa correta é a letra "d", na medida em que, no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, o condenado terá os seus direitos políticos suspensos.

    Gabarito: letra "d".

  • GABARITO: D

    A perda e a suspensão dos direitos políticos somente se darão nos casos de:

     

    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA).

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; (PERDA).

     

    Incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO).

     

    Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO).

     

    Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

  • Hipóteses de PERDA dos direitos políticos:  (RECA)

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta e prestação alternativa, fixada em lei 

    Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    Diferentemente da condenação criminal - em que há um cumprimento de pena -, a medida socioeducativa

     não é pena, então não tem seus direitos políticos suspensos.

  • A PERDA dos direitos políticos configura privação definitiva, sendo necessária atividade específica do interessado para a reaquisição. Hipóteses:

    1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I): ação que tramita na justiça federal, na qual o naturalizado volta a ser considerado estrangeiro;

    2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (art. 15, IV). Enquanto não houver edição de lei regulamentando a prestação alternativa, não há possibilidade de perder os direitos políticos;

    3) Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra (art. 12, § 4º, II)

    Perdido o direito político, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição só se dará por meio de ação rescisória. Se a hipótese for a perda por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dar-se-á quando o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida. Todavia, se a perda se der em virtude de aquisição de outra nacionalidade, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) estabelece a seguinte regra: “o brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4.º do art. 12 da CF, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

    Já a SUSPENSÃO possui caráter temporário, e a reaquisição decorre automaticamente após determinado período ou o implemento de determinada condição. Hipóteses:

    1) INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;

    2) CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

    3) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 4º, CF.

    Obs.: A CASSAÇÃO é vedada. O art. 15 da CF veda a retirada arbitrária de direitos políticos, pois a restrição dos direitos políticos será sempre provisória, ou seja, sem caráter perpétuo, e ocorrerá nos casos de suspensão e perda.