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ID
1186783
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Conforme o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acerca das interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, conforme disciplina a Lei n. 9.296/1996,

Alternativas
Comentários
  • A interceptação da comunicação telefônica, de informática ou telemática, poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, pelo representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
    Acredito que o motivo da anulação foi a expressão " pelo representante do Ministério Público ", segundo a qual subentende-se que o MP não apenas representa pela interceptação, mas sim " poderá ser determinada pelo representante do MP".

  • A alternativa A, da forma como está redigida, dá a entender que a interpretação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, o que é falso. Deve ter sido esse o motivo da anulação.