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Lei 8666
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX Projeto Básico conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
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Entendo que o projeto básico é suficiente para licitação, mas se tiver o projeto executivo também não faz mal.
Para mim o item está correto.
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O projeto básico e o projeto executivo ... basta o projeto básico para se fazer a licitação.
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Um dos elementos integrantes do projeto básico:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão de obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Fonte: Prof. Anísio Filho
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ERRADO
Um dos elementos integrantes do projeto básico:
Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão de obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Fonte: Prof. Anísio Filho
Essa ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN Provas: CESPE - 2018 - IPHAN - Técnico I - Área 3
Acerca dos projetos básico e executivo necessários para licitação e execução de obras, julgue o item subsequente, de acordo com a legislação vigente.
Para licitar obras, não é obrigatória a existência de projeto executivo aprovado por autoridade competente, desde que o projeto básico possua elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra. CERTO