Art. 22, paragráfo 1º Lei 8666/93 - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos n edital para execução do seu objeto.
É obrigatória:
1) Para obras e serviços de engenharia de valor maior que 1.500.000,00, sendo que, se o contratante for consórcio público formado por até 3 membros, o valor é o dobro e, se tiver mais q 3 membros, é o triplo;
2) Para compras e serviços acima de 650.000,00, sendo que, se o contratante for consórcio público formado por até 3 membros, o valor é o dobro e, se tiver mais q 3 membros, é o triplo;
3) Para alienação de bens móveis com valor maior que 650.000,00;
4) Para compra e alienação de imóveis, qualquer que seja o valor, sendo que, par alienação de imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento, pode ser concorrência ou leilão;
5) Para concessão de direito real de uso;
6) Para concessão de serviços públicos;
7) Para licitações internacionais, sendo que, também é possível a tomada de preços se o órgão dispuser de cadastro internacional de fornecedores, e o convite, se não houver fornecedor no Brasil, desde que observe-se o limite de valor para cada modalidade;
8) Registro de preços, sendo possível também, o uso do pregão.