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ID
1188223
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.429/1992 dispõe sobre os atos relacionados à improbidade administrativa na Administração Pública.
Assim, nos termos da Lei no 8.429/1992, são considerados atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D", art. 10, II, Lei 8.429/92.


    Letra "A" - Art. 9º, I, Lei 8.429/92.

    Letra "B" - Art. 9º, II, Lei 8.429/92.

    Letra "C" - Art. 9º, IX, Lei 8.429/92.

    Letra "E" - Art. 9º, IV, Lei 8.429/92.


    OBS: atentar para os arts. 9º, IV - "UTILIZAR" (enriquecimento ilícito) e 10, XIII "PERMITIR QUE SE UTILIZE" (prejuízo ao erário), Lei 8.429/92, pois são frequentes em provas de concursos.


  • Só prestar atenção nos verbos...

  • Dica para descobrir se é caso de prejuízo ao erário:

    Observe que o agente público atua para "permitir", "facilitar", "conceder", "frustrar", "ordenar". São atos que o agente deixou de observar quando era obrigado, permitindo que terceiros obtivessem vantagem indevida, como conceder benefício previdenciário sem os rigores que a lei determina.

    Ele não tomou para si (enriquecimento ilícito) mas, por displicência, imperícia ou imprudência (neste caso, de dano ao erário, a lei responsabiliza mesmo em caso de culpa), pela não observação de preceitos obrigatórios, permitiu que o erário tivesse prejuízo.

  • Verbos USAR, RECEBER, ADQUIRIR, PERCEBER, UTILIZAR, ACEITAR, INCORPORAR são verbos que só existem nas causas de Enriquecimento Ilícito na Lei de Improbidade Administrativa.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 10 II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

  • Sempre os mesmos artigos e incisos.... e sempre os mesmos erros :( Gabarito:D
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
    qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.429 de 1992.

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual conste um ato de improbidade administrativa o qual causa prejuízo ao erário.

    Nesse sentido, dispõem os incisos I, II, IV e IX, do artigo 9º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    (...)

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;"

    Com efeito, dispõe o inciso II, do artigo 10, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas o contido na alternativa "d" corresponde a um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 10, da lei 8.429 de 1992. Frisa-se que as demais alternativas representam atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

    Gabarito: letra "d".