Lei nº 6.404/76:
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
a) CERTO - I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;
b) ERRADO - II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito
dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;
c) CERTO - III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos
conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
d) CERTO - IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do
estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.