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ALTERNATIVA CNas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários. Apresentam apenas espécies normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem 'generalidade e abstração', ou, ainda, que eles têm "normatividade' - razão pela qual são também chamados de atos normativos".
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c) os atos administrativos NÃO possuem destinatários determinados ou determináveis, eles atingem todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita.
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Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:a)Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;b)Prevalência sobre o ato administrativo individual;c)Revogabilidade incondicionada;d)Impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativos.
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Conforme Di Pietro - Os atos gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são atos normativos praticados pela administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos. (...) Os atos Gerais são atos da Administração e não atos administrativos. (...) Apresentam vários traços distintivos em relação aos atos individuais, justificando a inclusão em outra categoria:
a) Não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada; apenas pela via arguição de inconstitucionalidade.
b) Têm precedência hierárquica sobre o individual.
c) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações.
d) Não pode ser impugnado administrativamente por recurso administrativo.
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Os atos administrativos gerais caracterizam-se por conter comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Como se vê, em conteúdo os atos administrativos gerais assemelham-se à lei, sendo formal e hierárquica a principal diferença entre ambos.
Os atos gerais não possuem destinatários determinados; são atos nosrmativos editados pela Administração com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis e outros diplomas de superior hierarquia.
Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções normativas etc.
Os atos gerais, em razão de produzirem efeitos externos, necessitam ser publicados na imprensa oficial. A publicação do ato é pressuposto de sua eficácia.
Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:
.....a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;
.....b) Prevalência sobre o ato administrativo individual;
.....c) Revogabilidade incondicionada;
.....d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.
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Letra C
Gerais: a coletividade em geral é destinatária desse ato. Atinge a coletividade. Não possui destinatário determinado. Normalmente, é um ato abstrato e impessoal. Ex.: velocidade na avenida.
F. Marinela
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Alternativa C:
Os atos gerais são semelhantes às leis, pois se caracterizam pelo comando impessoal (também chamado de
generalidade - não se direcionam para destinatários determinados, específicos, como ocorre
com um decreto que desapropria uma fazenda, cujo destinatário é o respectivo proprietário,
mas sim para destinatários indeterminados e indetermináveis) e abstrato (regula de forma
abstrata as situações que sofrem a incidência de seus comandos), o que os tornam revogáveis
a qualquer momento pela Administração (princípio da autotutela).
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Quanto aos destinatários, os atos podem ser gerais ou individduais :
Gerais: são aqueles que atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. São, por exemplo, os regulamentos .
Individuais: são aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, ou seja, destinando-se a determinados sujeitos.Por exemplo, a licença para edificar.
Bons Estudos !!!!
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a) revogabilidade incondicionada. - CORRETA! Os atos gerais sempre poderão ser revogados, mesmo com a existência de direitos adquiridos. No entanto, tais direitos permanecerão existindo. Enfim, o ato geral poderá ser revogado plenamente; os direitos adquiridos advindos deles, não!
Fundamentação: Os atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo. Gerando-se direitos adquiridos, tais direitos serão mantidos para a pessoa que já os adquiriu; no entanto, isso não impede a revogação - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.
b) impossibilidade de impugnação direta pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade. - CORRETA! O autor pode pedir a anulação de um ato individual, praticado em cumprimento a um ato geral, alegando, em sua petição, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato geral, e pedindo, incidentalmente, o afastamento da aplicação desse ato ao seu caso concreto. Cabe ressaltar que os atos gerais podem ser impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade.
c) aplicabilidade de comandos concretos a destinatários determinados ou determináveis em quaisquer situações. - ERRADA! Os atos gerais trazem disposições GERAIS e ABSTRATAS, para destinatários INDETERMINADOS.
d) prevalência sobre o ato administrativo individual. - CORRETA! O administrador deverá, na edição de um ato administrativo individual, observar as leis e o direito, como também os atos gerais emanados pela própria Administração.
e) impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos. - CORRETO! Os atos gerais não podem ser objeto de impugnação direto por meio de recursos administrativos; nem podem ser atacados diretamente por meio de Ação Judicial. Ver explicação do item b).
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Em primeiro lugar quando se fala em ato individual não significa que seja somente uma pessoa, mas sim um grupo determinado de pessoas da sociedade.
Ato administrativo geral --> feito para sociedade em geral não havendo discriminação.
Ato administrativo individual --> feito para destinatários determinados, portanto, há discriminação.
Saúde e Paz !!!
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Depois do comentário do Murilo estou adorando essa questão, que venham mais!
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Principal diferença entre Atos Gerais e Atos Individuais que pode salvar-te na hora da prova.
Atos Gerais: são expedidos SEM destinatarios determinados.
Atos Individuais: serão SEMPRE expedidos para destinatarios determinados, sejam eles singular( um unico destinatario determinado) ou plurais(varios destinatarios determinados).
Bastava saber esse pequeno detalhe, porem bastante relevante, para acertar a questão.
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Questão-resumo sobre atos gerais. Um das únicas (senão a única) sobre suas características.
Tendo em vista o percentual de erro, é uma boa questão pra separar os nomeados dos quase nomeados...
Será que a veremos no dia 12/02?
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Com todo o respeito, mas revogabilidade incondicionada dá ideia de não respeitar os direitos adquiridos. Tantas questões são anuladas por não possibilitarem um julgamento objetivo, e esta deveria ser uma delas.
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Se são "atos administrativos gerais", não podem atingir "destinatários determinados ou determináveis" (caso contrário seriam atos específicos ou individuais).
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Mesmo não dominando o conteúdo, acertei porque atos adm gerais não podem ser determinados...
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GABARITO: C
Atos administrativos gerais: São atos que possuem destinatários indeterminados, com alcance geral e abstrato, ou seja, são dotados de “normatividade”. Por essa razão, aliás, também se denominam atos normativos. Temos como exemplos os Decretos expedidos pelo Chefe do Poder executivo, as Resoluções editadas pelas agências reguladoras, as instruções normativas, entre outros. Importante observação que deve ser feita é a de que não podem inovar no Direito, pois estão adstritos às disposições das Leis. Apesar disso, são atos discricionários em relação ao seu conteúdo.
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Como disse o colega, uma boa interpretação de texto matava a questão (que errei, por sinal), aliás, essa é a maior habilidade necessária em concursos públicos.
Maaaas, como o objetivo aqui é estudar, segue uma aulinha muito boa:
Atos gerais não possuem destinatários determinados. Apresentam hipóteses normativas aplicáveis a todas às pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente descritas. Possuem generalidade e abstração. Também chamados de atos normativos.
O que os diferenciam das leis formas (criadas pelo Legislativo) é que estas podem inovar o direito, ou seja, criar direitos e obrigações. Os atos administrativos gerais não podem inovar o direito, tendo eles a função de dar a elas fiel execução.
Eles são sempre discricionários, quanto ao seu conteúdo, que limitado ao que a lei os subordina, prevalecem sobre os atos individuais e podem ser revogados a qualquer tempo. A publicação é condição para a sua eficácia, pois se destinam a produzir efeitos externos.
Exemplos: decretos regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos, resoluções editadas por agências reguladoras etc.
Atos individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Podem ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados.
Os atos individuais que devam produzir efeitos externos ou que onerem o patrimônio público devem ser publicados em meio oficial. Caso não exista a necessidade de dar conhecimento ao público, por exemplo, em uma resposta a um servidor, não há a necessidade da publicação.
Os atos individuais podem ser vinculados ou discricionários. A revogação só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido ao seu destinatário.
Exemplos: Nomeação de aprovados em concurso público (plúrimo), exoneração de servidor (singular), autorização de uso de bem público etc
https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/atos-administrativos-gerais-e-individuais
(Sim, tem que colocar a fonte, tá?)
EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!