LEI COMPLEMENTAR Nº 453, de 05 de agosto de 2009
A) Art 38º, Parágrafo único. O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades.
B) Art 26º, § 3º A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.
C) Art 26º, § 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si.
D) Art. 27. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.