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Esse item 5 não está de acordo, pois conforme o Estatuto da PC
Art. 41. Não pode ter progressão por merecimento, o
policial civil:
I - em exercício de mandato eletivo fede ral, estadual
ou municipal;
II - em licença para tratar de interesses particulares e
por mudança de domicílio;
III – à disposição de outro órgão do Poder Público.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no item I deste
artigo o exercício do mandato de vereador exercido concomitamentemerite com o
seu cargo efetivo, sem incompatibilídade de horário.
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Como assim Lilian??? Não entendi tua resposta.
Veja a LC 453/09 art. 53.
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De acordo com LC 453/2009:
Art. 53. Não poderá ser promovido porantiguidade ou merecimento, além dos demais casos previstos nesta LeiComplementar, o policial civil que:
I - estiver preso,em virtude de decisão judicial transitada em julgado; - 2ª opção falsa
II - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 3 (três) anos, com trânsito em julgado; - 4ª opção falsa
III - não estiver emdia com a Fazenda Pública, em razão de sua função; - 5ª opção verdadeira
IV - caso tenha seu nomevetado pela respectiva comissão;
V - for condenado,enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão dasuspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal; - 1ª opção verdadeira
VI - estiver licenciadopara tratar de interesses particulares; e - 3ª opção verdadeira
VII - estiver emdisponibilidade.
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Só discordo da quarta assertiva estar falsa: "tiver sofrido pena de suspensão disciplinar nos últimos 6 (seis) meses"
Ora, se a LC 453 prevê que quem receber suspensão nos últimos 3 anos não pode ser promovido, então, quem receber suspensão disciplinar nos ultimo 6 meses também não poderá ser promovido.
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Art. 53 da LC 453/2009 foi revogado pela Lei 18.281/2021. Aliás, questionável essa revogação por lei ordinária!
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