Dá-se a Continência quando há identidade entre as partes da demanda e também com relação à causa de pedir, exigindo ainda a lei que o pedido (objeto) formulado em uma demanda seja mais amplo que o da outra, devendo este último pedido estar contido naquele primeiro, mais amplo. Exatamente por isso fala-se em "Continência", ou seja, um pedido contém o outro.
Sendo assim, quando se falar em continência é preciso, de imediato, lembrar da relação de continência entre os pedidos, sendo que um deles deve necessariamente conter o outro, sob pena de não se estar configurado o instituto.
Diferentemente, na conexão, as demandas estão "conectadas" por terem em comum o pedido ou a causa de pedir (convém notar que há doutrinadores que entendem esse "ou" como "e/ou").
Bons estudos! :-)