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ID
119029
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

II. A obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  • CORRETO O GABARITO....

    As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
  • As alternativas I e II estão muito erradas.

    A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.
  • I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.

  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!

     

  • (Incorreta)I. A obrigação acessória ( não é a Obrigação acessória, mas sim a principal) surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.

    (Incorreta)II. A obrigação principal,( trata-se de acessória, e não obrigação principal) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.

    (Correta)III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Bons estudos!

    Referências: Artigos 113 e 114 do CTN.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A.

     

    I. art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    II. art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    III. art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

  • Gabarito: A, conforme o artigo 114, do CTN