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I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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CORRETO O GABARITO....
As proposições I e II estão propositalmente com os seus conceitos trocados....
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As alternativas I e II estão muito erradas.
A alternativa III também está errada, pois o conceito ali descrito é hipótese de incidência. Mas como as outras duas estavam com erros grosseiros, fica a alternartiva que transcreve a letra da lei.
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I- INCORRETAArt. 113, CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º - A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II - INCORRETAArt. 113, § 3º, CTN - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
III - CORRETAArt. 114, CTN - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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A obrigação acessória segue a principal. Lembrar disso ajuda muito.
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BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:
lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....
Mas como assim???
Vou ler a lei:
"A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."
Viu???
Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"
Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"
Nunca mais esqueci! hahahaha
bons estudos!
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(Incorreta)I. A obrigação acessória ( não é a Obrigação acessória, mas sim a principal) surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o crédito de tributo e não se extingue juntamente com o débito dela de corrente.
(Incorreta)II. A obrigação principal,( trata-se de acessória, e não obrigação principal) pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente ao objeto do tributo.
(Correta)III. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Bons estudos!
Referências: Artigos 113 e 114 do CTN.
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CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A.
I. art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II. art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
III. art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Gabarito: A, conforme o artigo 114, do CTN