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Segundo Hugo de Brito Machado, ?isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.? Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a ?isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação?.Nesse mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza define a isenção como ?uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial).?Todavia, Aliomar Baleeiro, com palavras simples e precisas, é quem melhor define o instituto: ?as isenções são derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal?. Conclui que, ?a violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade?.Portanto, apesar de enfatizar aspectos diferentes, todos os doutrinadores apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, seja ela ordinária ou complementar. Logo, isenção nunca estará prevista na Constituição.
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Vejamos de outra forma.Moratória:Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.Remissão:V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Isenção:Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.Anistia:c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
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Que tal uma boa revisão:Isenção e anistia:- sempre decorre de lei- pode restringir a determinada região- concedida em um caso - o despacho não gera direito adquiridoIsenção- via de regra, é só para impostos anteriores- pode ser revogada a qualquer tempo - prazo incerto ou sem condiçõesAnistia:- sob infrações anteriore
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Não seria quanto à exclusão....? em vez de extinção?
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Seria exclusão e não extinção de crédito tributário conforme mencionado pelo colega. Erro no enunciado da questão.
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Discordo do colega qto ao erro da B!
1o erro: A regra geral é que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão: CTN, art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
2o erro: A isenção concedida por Lei não pode ser revogada por despacho da autoridade. Aliás, que autoridade?
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Quanto à extinção do crédito tributário, é certo que a:
a) isenção pode ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, a anistia não.
INCORRETA: A isenção pode ser restrita (176, p. único, CTN) e a anistia também (art. 181, II, c, CTN).
CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
CTN, Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
b) isenção é extensiva aos tributos instituídos antes ou depois da sua concessão e se, por prazo incerto, pode ser revogada por despacho da autoridade, a qualquer tempo.
INCORRETA: Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensível aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão (177, II, CTN).
A isenção concedida por prazo indeterminado pode ser revogada a qualquer tempo POR LEI e respeitada a regra do exercício financeiro.
c) anistia se aplica somente em caráter geral e ilimitadamente às taxas e às contribuições de melhoria.
INCORRETA: Pode não ser atribuída em caráter geral - 179, CTN.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria (177, II, CTN).
d) isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. CORRETA!!! Literalidade do art. 176, caput, CTN.
e) anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente (ANTERIORMENTE) à sua vigência, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinados tributos. INCORRETA: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" - 180, caput, CTN.
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Pelo leitura do enunciado da questão seria caso de anular, pois fala em Extinção e todas as assertivas referem-se a hipóteses de Exclusão. Porém, como sabemos, a FCC não anulou a questão.
Sem falar que o tópico Exclusão do Crédito não estava no edital de Técnico, ou seja, mais uma justificativa para anulação.
Várias pessoas impetraram Mandados de Segurança e conseguiram a atribuição dessa questão.
Lamentável FCC.
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QUESTÃO CLARA A SER ANULADA, ISENÇÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
OS EXAMINADORES CONSEGUEM ERRAR COM O LIVRO ABERTO EM CIMA DA MESA.
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Repugnante o enunciado.
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o enunciado nos remete à EXTINÇÃO do CT, mas TODAS as alternativas tratam das hipóteses de EXCLUSÃO. Dá pra entender???
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CTN. Isenção:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Camarada estuda, aí o enunciado fala em exclusão. ok. Aí tu vai para as alternativas. Na A, falando de isenção, tu já elimina. Na B fala isenção, tu já elimina. A C fala de anistia, elimina. D, isenção e E, anistia. Pronto, não tem resposta. Aí, na prova, o cara que sabe, ainda vai ter que adivinhar que o examinador trocou o enunciado e, além de saber a matéria, tem que saber que a questão não será anulada, e que tu vais ter que acertar inclusive o que o examinador errou.
Bora, gurizada. Força
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Quando até o enunciado não sabe a diferença entre exclusão e extinção fica complicado.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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GABARITO: D.
a) art. 146, Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. / Art. 181. A anistia pode ser concedida: II - limitadamente: c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
b) Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
c) Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
e) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
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Extinção, isenção? OI???
Deveria ser EXCLUSÃO no enunciado.