SóProvas


ID
1190521
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Às vésperas de julho de 2014, quando acontecerá a abertura oficial da Copa do Mundo de Tomatebol, o Rei de Brascopa decretou estado de comoção intestina no país por conta da forte reação popular, que tornou insustentáveis a situação nas ruas e lavouras. Os brascopolitanos incendiaram todas as plantações de tomate financiadas com recursos do governo e seus gritos de ordem alardeavam o descontentamento da população com o desperdício de recursos públicos aplicados no plantio da fruta. A escassez desse produto no mercado foi a gota d’água para uma convulsão social nunca antes vista nessa região, uma vez que toda a produção do ano será reservada aos povos de outras tribos que participarão do evento. Nesse contexto, o governo central, que dispõe de autonomia orçamentária e financeira, recorreu a abertura de créditos adicionais extraordinários para importar tomates da Antuérpia, mundialmente conhecida pela produção de tomates brilhantes. Cabe mencionar que Brascopa, desde 1994, manteve-se em equilíbrio fiscal e que, em 2014, tem acumulado déficit em sua arrecadação.

Considerando que a Lei 4.320/64 também vigora nesse país, no que concerne aos créditos adicionais extraordinários em questão, é correto afirmar que a abertura pretendida pelo governo central de Brascopa será

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 4320/64

     Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

      Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


  •        Quanto às fontes de recurso para abertura de créditos adicionais: (lei 4320/64)

     Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;         

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;        

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         

            IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.       

            Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

            Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


  • Muito boa a questão. Fui baseada na Constituição de 88 e errei.