Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 244. Prescreve a ação disciplinar:
A) §2º O curso da prescrição interrompe-se com:
II – a instauração de processo disciplinar;
B) I – em 2 (dois) anos, quanto aos fatos puníveis com repreensão e suspensão;
C) §3º A prescrição interrompida começa a correr por inteiro, do prazo da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.
D) §4º Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 5 (cinco) anos.