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Art.16. É obrigatória a
realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto
ambiental, definido em lei;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do
patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;
III
- elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento
Anual e do Plano Plurianual.
IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
V - elaboração ou alteração de legislação reguladora
do uso e ocupação do solo.
§1º. Não se exigirá audiência pública para os casos
do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto
ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa
anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local.
§2º. A audiência pública, prevista neste artigo,
deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze
dias de antecedência, em, pelo
menos, dois órgãos da imprensa local.
Boa sorte a todos
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Art.16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico , artístico ou cultural do Município;
III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.
§1º. Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local.
§2º. A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.
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Art. 16 É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;
III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91)
IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.
§ 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V (elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo) deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. (Inserido o § 1º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)
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8 ) D art 16 inc. III
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Art.16 É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:
I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;
III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91)
IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.
§ 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. (Inserido o § 1º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)
§ 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.(Renumerado o § 2º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)