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ID
1191907
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal de São José dos Campos, a realização de audiência pública é obrigatória no processo de elaboração de projetos de lei

Alternativas
Comentários
  • Art.16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;

    III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.

    §1º. Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local.

    §2º. A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.


    Boa sorte a todos

  • Art.16. É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

     

    I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;

     

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico , artístico ou cultural do Município;

     

    III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

     

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

     

    V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.

     

    §1º. Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. 

     

    §2º. A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.

  • Art. 16 É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;

    III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91)

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.

    § 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V (elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo) deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. (Inserido o § 1º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)

  • 8 ) D       art 16 inc. III

  • Art.16 É obrigatória a realização de audiência pública nos seguintes casos:

    I - projeto de licenciamento que provoque impacto ambiental, definido em lei;

    II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;

    III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual. (Alterado o inciso III do artigo 16 pela ELOM 11/91, de 31/10/91, Proc. 3723/91)

    IV - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    V - elaboração ou alteração de legislação reguladora do uso e ocupação do solo.

    § 1º Não se exigirá audiência pública para os casos do Inciso V deste Artigo, quando a elaboração ou alteração não causar impacto ambiental na área objeto da modificação pretendida e houver prévia e expressa anuência da maioria dos moradores ou domiciliados no mesmo local. (Inserido o § 1º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)

    § 2º A audiência pública, prevista neste artigo, deverá ser divulgada com, no mínimo, quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.(Renumerado o § 2º do artigo 16 pela ELOM 18/92, de 25/06/92, Proc. 1879/92)