A) Art. 64. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta
por cento), computando-se, cada hora, com cinquenta e dois minutos e trinta
segundos. CORRETA
B) Errada Art. 49. O servidor que, se afastar da sede em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
C) Errada Art. 47. Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Diária;
II - Gratificações;
III - Adicionais.
§
1º As diárias não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
D) Errada Art. 42. O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II
- A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos e ausências iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos ao mês, salvo quando justificados pelo seu
superior.
E) Errada Art.
62. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no mínimo,
em relação à hora normal de trabalho, nos dias comuns, e de 100% (cem
por cento) aos domingos e feriados.
Boa
sorte a todos