-
Art. 105. A licença para tratamento de saúde éconcedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê-lo.
-
A) Art. 105. A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê-lo.
B) Art. 110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.
C) Art. 112. A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.
D) Art. 113. O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.
-
a) ERRADO
a LTS pode ser prorrogada de ofício
b) DISCORDO COM O GABARITO NESTA ALTERNATIVA
o Art 110 deixa claro: "Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.
Então ficou meio incompleto dizer que o funcionário deve assumir o exercício quando na verdade ha exceções na lei. (a banca quis só copiar e colar a lei e ficou incompleto)
c) licença + 3 dias -> junta médica oficial
d) Regra: LTS não pode ser superior a 24 meses;
exceção: casos CURÁVEIS
critério da junta
-
Gabarito : A
a) Não é possível a prorrogação “ex-offício” da licença para tratamento de saúde.
Art. 110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-offício” ou a pedido, ou de aposentadoria.
Art. 105. A licença para tratamento de saúde é concedida “ex offício” ou a pedido do policial civil ou de sou representante, quando o próprio não puder fazê- lo.