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ID
1192852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Civil Pública se volta à tutela dos direitos

Alternativas
Comentários
  • Regem-se pelas disposições desta Lei,(7.347) sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 

    VIII – ao patrimônio público e social.  

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

  • GABARITO: A
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • Em suma:

    - individual HOMOGÊNEO: interesse difuso e os coletivos em sentido estrito;

    - individual HETEROGÊNEO: interesse individual.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5936939

     

  • Eu sinceramente não sei porque não comecei a fazer concursos antes... 

    agora cobram informativos e tudo mais...

    e a tendência é piorar. 

  • A DP possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais - coletivos stricto sensu e difusos - e interesses individuais homogêneos. certo

  • GABARITO A

    Sobre o art. 129, III, CF:

    Na mesma situação: SÚMULA N. 329 STJ . O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social.