-
Regem-se pelas disposições desta Lei,(7.347) sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
-
GABARITO: A
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
-
Em suma:
- individual HOMOGÊNEO: interesse difuso e os coletivos em sentido estrito;
- individual HETEROGÊNEO: interesse individual.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5936939
-
Eu sinceramente não sei porque não comecei a fazer concursos antes...
agora cobram informativos e tudo mais...
e a tendência é piorar.
-
A DP possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública e defender interesses transindividuais - coletivos stricto sensu e difusos - e interesses individuais homogêneos. certo
-
GABARITO A
Sobre o art. 129, III, CF:
Na mesma situação: SÚMULA N. 329 STJ . O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social.