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Gabarito: D
CTN
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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RICARDO ALEXANDRE traz exemplo bastante didático sobre moratória que abrange créditos ainda não constituídos pelo lançamento:
" Adota-se como regra a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de lançamento, o que é razoável, pois a moratória é causa de suspensão do crédito, e não havendo lançamento não há crédito. Entretanto, é expressamente prevista a possibilidade de disposição legal em contrário, o que pode ser justificável e absolutamente necessário na prática. A título de exemplo, se uma praga agrícola atacou determinada região e o Estado quer dar fôlego para os produtores rurais a fim de que estes se recuperem, pode conceder moratória mesmo dos tributos que ainda não foram lançados. Relembre-se que, nesse caso, não se impede que a autoridade fiscal promova o lançamento, mas tão somente que exija o pagamento, mediante a promoção de atos de cobrança. Faz-se a constituição do crédito de maneira a prevenir a configuração da decadência." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).
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Gabarito: D - Lei paulista pode fazer com que a moratória abranja créditos cujos lançamentos ainda não tenham sido iniciados.
"O dispositivo admite uma ressalva, se houver lei que discipline de modo contrário. isso quer dizer que a moratória pode abranger créditos não definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder."
Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
Boa Sorte !!
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B: Art. 155 CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
C: Art. 152 CTN. A moratória somente pode ser concedida:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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Letra A: Somente a pessoa jurídica com competência para INSTITUIR o tributo pode conceder a moratória.
CTN:
"Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;"
No caso dos tributos da seguridade social, a competência é da União