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Art. 111 do CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Observar que interpreta-se literalmente suspensão e exclusão do crédito tributário. Mas extinção do crédito tributário não!
As demais alternativas, todas referem-se a casos de extinção.
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Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário.
II - outorga de isenção.
III - dispensa do cumprimento
de obrigações tributárias acessórias.
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Letra B
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.