Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1º daLei de Introdução ao Código Civil que dispõe:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .
Vacatio legis - É o intervalo de tempo existente entre o momento da publicação de uma norma jurídica e o momento de sua vigência.
São 3 opções de Vacacio legis em nosso país, senão vejamos:
- Prazo específico: De acordo com a complexidade da lei, é escolhido um prazo específico.
Ex: CC de 2002 - Entrou em vigência em 11-01-03 (posicionamento majoritário) - Vacatio legis de 1 ano para a sociedade se adequar.
- Ausência de prazo: mesma coisa que determinar vigência imediata da norma jurídica.
Ex: .Emendas Constitucionais
- Omissão de legislador: .Art 1º da LINDB - 45dias após publicação, entra em vigor em todo território nacional
.3 meses nos estados estrangeiros onde forma admitida sua aplicabilidade.
Observação: Aplica-se o prazo de vacatio previsto na LINDB aos atos administrativos normativos?
R: CUIDADO! Aos atos administrativos normativos a regra é a vigência imediata! Entram em vigor no exato momento de sua publicação.
ESPÉCIES DE PRAZOS DE VACATIO LEGIS
-Prazo Progressivo: É a hipótese em que a lei entra em vigor em diferentes momentos em todo o território nacional. É o que ocorria com a antiga lei de introdução. Existia muita dificuldade na transmissão de informações.
- Prazo Único ou Simultânio (Princípio da Vigência Sincrônica): É a hipótese em que a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o país. É o que ocorre na atual lei de introdução.
Fonte: Aulas LFG.
Abraços! Força!