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ID
1193203
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI, é lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A"

    A obrigação acessória de apresentar a DOI e a respectinva multa pelo descumprimento estão previstas na LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL  DE 2002:

     

    Art. 8o  Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

    § 1º  A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2o.

     

    LETRA "C"

    O sujeito passivo é o Serventuário da Justiça, de acordo com o caput do artigo 8º a cima.

  • Este artigo esclarece a resposta "correta" da questão LETRA "D":

     

    http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzM0Nw==&filtro=9&Data=

     

    5) Preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI

       A constituição e extinção do usufruto apresenta reflexos também no preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, obrigação instituída pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, e hoje disciplinada, em caráter normativo, pela IN-SRF nº 324, de 28 de abril de 2003.

       Quando o usufruto é constituído pela reserva, ou retenção, mediante contrato, através do qual o proprietário cede a nua propriedade, reservando para si o uso e o gozo da coisa, o reflexo na DOI relativa à transmissão apenas da nua propriedade surgirá quando do preenchimento do campo “Percentual de Participação do(s) Adquirente(s)”. O nu-proprietário tem 100% (cem por cento) da propriedade do imóvel ou o percentual de participação é menor em razão da retenção feita do usufruto ? E se for menor, quanto menor é esse percentual?

       É importante que não nos afastemos dos objetivos que a Secretaria da Receita Federal tem com a DOI, sendo que, entre eles está o interesse de conhecer quem transmitiu o quê, para quem, em que data e por quanto.

       No caso da Doação com Reserva de Usufruto nem todos os direitos inerentes à propriedade acompanham a coisa cedida a título gratuito. Como vimos, ocorre a retenção dos direitos de uso e gozo. Então, não há dúvidas que se deve informar, nesses casos, que “A” cedeu para “B” o imóvel “X” reservando para si o usufruto sobre esse imóvel. O problema é: qual o valor dessa operação? Para os fins fiscais, qualquer que seja o ente tributante, o valor não será o atribuído à propriedade plena pois esta depende da extinção do usufruto para consolidar-se na pessoa do nu-proprietário. E essa extinção é evento incerto, embora o usufruto seja tido como direito temporariamente destacado da propriedade. Tanto assim é que a legislação paulista do ITCMD estabele como prazo para pagamento do imposto sobre o valor do usufruto a data em que ocorrer a consolidação da propriedade plena, ainda que faculte ao contribuinte fazê-lo na data da transmissão da nua-propriedade.

       Avançamos na análise. Já dá para que se depreenda do racicíonio acima esposado que o valor é o correspondente ao da nua-propriedade. Mas que valor é esse ?

       Levando-se em conta a ficção jurídica que divide a propriedade em duas partes para fins de incidência do imposto de transmissão, uma representada pela nua-propriedade e outra pelo usufruto, no Estado de São Paulo a primeira corresponde a 2/3 (dois terços) da propriedade plena, enquanto que a segunda ao que resta do todo, ou seja, 1/3 (um terço). Em outros estados a divisão pode ser diferente. Aliás, sabe-se que em alguns são atribuídos percentuais iguais (50%), tanto para a nua-propriedade como para o usufruto.

       Por que não usá-los para informar os percentuais exigidos pela DOI ?

     

    (Continua...)

  • (Continuação)

     

    Na verdade, a Receita não se manifestou sobre o assunto, porém, por outro lado, não consta que algum interessado, “cartório” ou entidade representativa da classe dos notários e registradores, tenha provocado posicionamento oficial do Fisco, de tal sorte que, considerando tudo quanto foi dito aqui é válida a alternativa que considera 66,66% (sessenta e seis por cento e sessenta e seis décimos), divididos entre os adquirentes da nua-propriedade como percentual de suas respectivas participações.

       Contudo, a questão mais difícil de ser enfrentada não é essa. Reside na necessidade, ou não, de se emitir a DOI na instituição e na extinsão do usufruto.

       Por tudo quanto acima foi apresentado ao leitor do JN (nota do CNB: JN é Jornal do Notário, publicação do Colégio Notarial do Brasil -Seção São Paulo), tanto na instituição como na extinção do usufruto há a transmissão de um direito relativo a imóvel, o que, com base na legislação específica que rege a matéria, é fato ensejador da comunicação ao órgão fazendário federal, senão vejamos:

    Decreto-Lei nº 1.510/1976 – art. 15 “Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no art. 2º § 1º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974”. (Grifei)

    Decreto-lei nº 1.381/1974 – art. 2º, § 1º - Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis. (Grifei)

       A clareza da redação atribuída aos dispositivos acima transcritos não deixava qualquer dúvida, mas o que tinha tudo para ser simples tornou-se complexo a partir da inclusão de entendimento da Receita Federal no Perguntas e Respostas, editado pelo próprio órgão, que contraria, de maneira frontal, o que acima se vê e que muitas vezes foi repetido ao contribuinte nos atos adminitrativos assinados pelas autoridades competentes.

       Reproduzo, abaixo, a íntegra da Pergunta nº 134, do trabalho acima referido, para que se possa fazer atenta leitura de seus termos:

    Pergunta 134 – Usufruto

    É obrigatória a apresentação da DOI quando da lavratura de escritura de usufruto sem alteração dos proprietários do imóvel ?

    R: Não. Escritura de usufruto não caracteriza a transferência do imóvel.

  • Pra quem não tava por dentro de DOI, dava pra matar a questão por exclusão.

     

    Com relação à Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI, é lícito afirmar que

     

    A) Não pode ser a letra A, porque multa é obrigação tributária PRINCIPAL ($$$), sendo assim tem que estar prevista em lei (ou ato com estatura de lei), nos termos do art. 97, III c/c art. 113, § 1º, ambos do CTN; logo, uma instrução normativa da Receita não pode criar uma multa;

     

    B) Não pode ser a letra B, porque a obrigação tributária acessória, se não observada, não se converte em tributo, mas sim em multa (nos termos do art. 113, § 3º do CTN), sendo que a multa é uma das espécies de obrigação PRINCIPAL (conforme já mencionado na análise da alternativa anterior) enquanto que o tributo é a outra espécie de obrigação principal;

     

    C) Não pode ser a letra C, porque sujeito passivo da obrigação acessória correspondente ao preenchimento da DOI é a pessoa obrigada pela legislação tributária a tal preenchimento (art. 122 do CTN); no caso, é o tabelião de notas, e não o adquirente do imóvel;

     

    Assim, só restaria a letra D pra marcar.