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A: Art. 39 CTN. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
D: Art. 155 CF § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos (ou ações), compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Observar Súmula do STF: S. 435, STF. O imposto de transmissão causa
mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a
companhia
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Cuidado com o comentário da colega Kika Keunecke, uma vez que a súmula 435 do STF (aprovada em 1964) se encontra superada pela Constituição de 1988, que tratou da competência tributária estadual para a transmissão de bens móveis, títulos e créditos como sendo do local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador, ou ao DF - artigo 155, §1º.
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CTN
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
CF
Art. 155 § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos (ou ações), compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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LETRA C:
Lei Estadual SP nº 10.705, de 28/12/2000
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos apos o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
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Gabarito C
Lei Estadual SP nº 10.705/2000
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos apos o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
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A REMUNERAÇÃO do testamenteiro denomina-se VINTENA, pois alcança no máximo 5% que corresponde a 1/20 da herança líquida.