a) Art. 1.682/CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
b) somente em relação aos bens móveis (art. 1673, parágrafo único), A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
c) Somente a título oneroso. Art. 1.672/CC. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
d) Art. 1.673/CC. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. (CERTA)