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ID
1193245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) correta

    Orlando Gomes quando afirma que "há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior" . Para ele são necessários os seguintes elementos: 

    a) o enriquecimento de alguém;

     b) o empobrecimento de outrem;

     c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e 

    d) a falta de causa ou causa injusta.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/3416/enriquecimento-sem-causa#ixzz3InN3U64E

  • Cf. o Direito Português (verbojuridico.com):

    Nem sempre a obtenção da vantagem de alguém à custa de outrem se exprime no empobrecimento correlativo do patrimônio do lesado. O autor que intenta a ação fundada em enriquecimento sem causa não tem de provar um efetivo empobrecimento, bastando-lhe invocar e provar que aquele enriquecimento ocorreu à sua custa e carece de causa justificante.
  • Resolvi essa questão em tempos dispersos e nas duas vezes marquei C.rsrs
    Procurei na jurisprudência e não vi nada acerca da questão da desnecessidade de empobrecimento, ao contrário, todos os julgados mencionam as lições de Orlando Gomes que prevê o empobrecimento como um requisito do enriquecimento sem causa.

    A única lição que encontrei em consonância com a resposta foi no verbo jurídico e o autor diz:

    (...) Deve haver efectivo empobrecimento ?
    A jurisprudência entendia que para se verificar o instituto do enriquecimento sem causa deverá provar-se o efectivo empobrecimento (prejuízo) de quem o invoca. A Relação do Porto (Ac. 06.01.96, CJ, I, p. 181) decidiu, a este propósito que, "se uma pessoa reconheceu já a nulidade de um contrato de arrendamento em que seria arrendatário, mas posteriormente trespassou a terceiro o estabelecimento instalado no prédio, embolsando o respectivo preço, verifica-se da sua parte enriquecimento sem causa justificativa. Todavia, se não se provar que daquele trespasse resultou empobrecimento para o dono do prédio, não pode este socorrer-se da acção de restituição por enriquecimento sem causa".
    Contudo, a mais recente jurisprudência tem entendido não ser necessariamente necessária a prova do empobrecimento. Conforme decidiu a Relação de Lisboa (Ac. 05.12.1996, BMJ, 462, p. 478), "O direito contra o enriquecimento sem causa visa directamente remover o enriquecimento, sendo indirecto e eventual o objectivo da remoção do dano daí resultante. O que provoca a reacção de lei é a vantagem ou aumento injustificado do património do enriquecido e não a possível perda ou diminuição verificada no património do empobrecido pelo facto de o direito perdido não ter chegado a entrar no património do enriquecido. O princípio geral do artigo 473.º do Código Civil teoriza - "enriquecer à custa de outreme não "enriquecer à custa" do empobrecimento "de outrem"; o que conta, não é assim o empobrecimento da vítima por causa da lesão patrimonial, como acontece na responsabilidade civil, mas sim o enriquecimento injusto à custa de outrem. Sob esse prisma, o empobrecimento aqui será de presumir em resultado de interesses que inspiram a vida comum, ponderadas as máximas de experiência comum"..


  • Conforme doutrina de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - Volume Único, 4ª ed., 2014, p.325):

    "Todavia, destaque-se que de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito." (grifei)

    Bons estudos!

  • Letra “A" - o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

    Assim dispõe o art. 884 e 885 do Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Toda aquisição patrimonial deve vir de uma causa. Ninguém enriquece do nada. O sistema jurídico não admite que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida.

    A causa para todo e qualquer enriquecimento deve existir originalmente e, também, deve subsistir.

    Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem" do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

    Diante disso, o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.

    O enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.

    Não é necessário que uma pessoa empobreça para que a outra enriqueça sem causa.
    Incorreta letra “B"

    Letra “C" - exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte.

    A ausência de causa jurídica é o requisito mais importante, o que realmente configura o enriquecimento sem causa.

    Não é necessário o empobrecimento da outra parte, para haver enriquecimento sem causa.

    Assim, também é o entendimento firmado na I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 35 - Art. 884: a expressão “se enriquecer à custa de outrem" do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.

    Código Civil:

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    A restituição por enriquecimento é subsidiária, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ou seja, só cabe ação in rem verso quando inexistir ação específica.

    Incorreta letra “D".

  • O enriquecimento será considerado sem causa toda vez que não tiver como origem uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou pela vontade dos agentes.

    .

    Não se pode confundir enriquecimento sem causa com enriquecimento ilícito. No enriquecimento sem causa, simplesmente não existe causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento; no enriquecimento ilícito, que é modalidade do enriquecimento sem causa, não existe causa jurídica porque esta é contrária ao direito, como no caso de um furto. De qualquer sorte, ambos os casos obrigam àquele que se enriqueceu sem amparo no direito a restituir o que obteve sem justa causa. 

    .

    Fonte: Manual de Direito Civil Juspodivm

  • Na teoria do enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação,

     

     a) o deslocamento patrimonial indevido não implica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem. Correta (jurisprudência entende assim)

     

     b) o caráter desproporcional terá de evidenciar deslocamento excessivo.

     

     c) exige-se deslocamento patrimonial indevido e necessário empobrecimento da outra parte.

     

     d) se a lei conferir outros meios para o lesado ressarcir-se do prejuízo sofrido, estes serão sempre subsidiários em relação ao enriquecimento sem causa, que emergirá como fonte principal.

  •  Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • RESOLUÇÃO:

    Como vimos, a doutrina mais recente já não exige, no enriquecimento sem causa, a comprovação do empobrecimento da parte que pretende reparar o prejuízo. Basta demonstrar que o enriquecimento da outra parte não tem fundamento jurídico. Ademais, se houver outros meios para o lesado se ressarcir, não caberá a ação de enriquecimento sem causa.

    Resposta: A