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ID
1193302
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • Nenhum dos efeitos da condenação dispostos no art. 92 do CP são automáticos!

    Todos precisam estar devidamente expressos e fundamentados na sentença.

    Avante!

  •  Art. 92, parágrafo único, CP: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • a sentença penal condenatória possui como efeitos extrapenais:

     

    a) genéricos: obrigação de reparar o dano e consfisco (perda dos instrumentos ou qualquer bem ou valor auferido pelo agente). São automáticos, isto é, independem de disposição expressa na sentença.

     

    b) específicos: perda da função pública ou mandato eletivo; incapacidade para o exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela; e inabilitação para dirigir veículo. Recaem apenas sobre determinados crimes, não são automáticos

  • GABARITO A 

     

    Art. 92 - Efeitos da condenação: perda do cargo, função, mandato eletivo.

     

    (I) Pena privativa de liberdade por tempo = ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever com a Adm. Pública ( o crime deve ser relacionado com a atividade pública).

     

    (II) Pena privativa de liberdade por tempo + a 4 anos, nos demais casos. O funcionário é condenado por outro crime não relacionado com a função pública (ex: estupro). Exatos 4 anos não perde o cargo!

     

    Art. 92, p.u: Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivamente declarados na sentença. 

  • Conteúdo do art.92, não consta no último edital do TJSP.

  • Questão difícil essa...exigindo conhecimento da parte geral referente aos efeitos de condenação.

  • Sempre sujeito a perca de cargo, falou em perda automática, efeito genérico ou algo do tipo é fria, só ai já da para matar as assertivas "B", "C" e "D".

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Não cai para escrevente do TJ-SP

  • Perda do cargo ou função pública terão efeito automático apenas para os crimes de Tortura (Lei 9.455/97, Art. 1°, § 5º ) e Organização Criminosa (lei 12850/13, Art. 2°, § 6º).