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Gabarito: A
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Nenhum dos efeitos da condenação dispostos no art. 92 do CP são automáticos!
Todos precisam estar devidamente expressos e fundamentados na sentença.
Avante!
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Art. 92, parágrafo único, CP: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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a sentença penal condenatória possui como efeitos extrapenais:
a) genéricos: obrigação de reparar o dano e consfisco (perda dos instrumentos ou qualquer bem ou valor auferido pelo agente). São automáticos, isto é, independem de disposição expressa na sentença.
b) específicos: perda da função pública ou mandato eletivo; incapacidade para o exercicio do pátrio poder, tutela ou curatela; e inabilitação para dirigir veículo. Recaem apenas sobre determinados crimes, não são automáticos
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GABARITO A
Art. 92 - Efeitos da condenação: perda do cargo, função, mandato eletivo.
(I) Pena privativa de liberdade por tempo = ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever com a Adm. Pública ( o crime deve ser relacionado com a atividade pública).
(II) Pena privativa de liberdade por tempo + a 4 anos, nos demais casos. O funcionário é condenado por outro crime não relacionado com a função pública (ex: estupro). Exatos 4 anos não perde o cargo!
Art. 92, p.u: Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivamente declarados na sentença.
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Conteúdo do art.92, não consta no último edital do TJSP.
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Questão difícil essa...exigindo conhecimento da parte geral referente aos efeitos de condenação.
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Sempre sujeito a perca de cargo, falou em perda automática, efeito genérico ou algo do tipo é fria, só ai já da para matar as assertivas "B", "C" e "D".
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Não cai para escrevente do TJ-SP
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Perda do cargo ou função pública terão efeito automático apenas para os crimes de Tortura (Lei 9.455/97, Art. 1°, § 5º ) e Organização Criminosa (lei 12850/13, Art. 2°, § 6º).